O Rascunho Sumário
Por: LucasOliveiraa1 • 12/10/2018 • Artigo • 764 Palavras (4 Páginas) • 235 Visualizações
- INTRODUÇÃO
Introdução é introdução, e vice-versa (rs).
- PROPEDÊUTICA TEMÁTICA
Apontar a orientação temática e a necessidade de um nivelamento introdutório de conceitos básicos, extremamente necessários para completa compreensão da produção em pauta, que serão devidamente expostos e pormenorizados adiante.
- Breve introdução às teorias sobre a origem da vida
Fazer uma brevíssima introdução sobre a importância da ciência e familiarização com as teorias atualmente discutidas, e a importância de sua exposição para a temática do artigo, apresentando seus conceitos, doutrinas e hipóteses de adoção em decisões judiciais.
Ou seja, apresentar seu conceito e momentos em que os Tribunais a adotaram, e as circunstâncias em apreço no contexto.
- Teoria Concepcionalista
- Teoria Natalista
- Outras teorias discutidas
Apontar outras teorias, mesmo que minoritárias e pouco citadas.
- Panorama histórico-evolutivo do constitucionalismo brasileiro
Serve para apontar um sucinto conceito histórico, e apontar a evolução do constitucionalismo, e aproveitar esse momento para uma categórica crítica ao ativismo judicial, fortalecendo essa conclusão com casos reais.
- A Bioética e o Biodireito em defesa da vida
Rápida apresentação conceitual e posicionamento da importância de se tratar considerar essas ferramentas para a defesa da vida.
Verificar a possibilidade de usar a “experiência de quase morte”, que é quando o indivíduo fica desacordado, como composição argumentativa sobre a vida.
- A VIDA HUMANA E SUA TUTELA JURÍDICA
Posicionamento temático.
Para DWORKIN o aborto significa matar deliberadamente um embrião humano em formação, e a vida humana, em qualquer forma, tem um valor sagrado[1]:
[...] qualquer criatura humana, inclusive o embrião mais imaturo, é um triunfo da criação divina ou evolutiva que produz, como se fosse do nada, um ser complexo e racional, e igualmente um triunfo daquilo que comumente chamamos de “milagre” da reprodução humana, que faz com que cada novo ser humano seja, ao mesmo tempo, diferentes dos seres humanos que o criaram e uma continuação deles.
- A vida no panorama internacional
- O Pacto de San José da Costa Rica
Focar na análise do termo “e, em geral” previsto no artigo 7º, onde se equipara concepção e gravidez. Fertilização e nidação, ambos como casos de concepção, de modo a legitimar a “pílula do dia seguinte” e o “DIU”.
Sobre esse ponto, a ANAJURE coloca que[2]:
Ao interpretar o art. 4.1 do Pacto de São José, também conhecida como Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aquela Corte declarou que, em primeiro lugar, o embrião não pode ser considerado como pessoa para efeitos do artigo 4.1 da convenção americana. Em segundo lugar, distingue “concepção” de “fertilização”, sustentando que “a ‘concepção’ no sentido do artigo 4.1 tem lugar desde o momento em que o embrião se implanta no útero”; portanto, a convenção não é aplicável antes deste evento”. Em terceiro lugar afirma que, de acordo com a expressão “em geral”, a proteção do direito a vida não pode ser absoluta, “sendo gradual e incremental segundo seu desenvolvimento, devido a que não constitui um dever absoluto e incondicional”. Finalmente, conclui afirmando que “o objeto direto de proteção (do artigo 4.1) é fundamentalmente a mulher grávida”.
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