O Recurso Apelação
Por: Letícia Zótis • 10/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.301 Palavras (6 Páginas) • 231 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS
LOJA DE CALÇADOS PG LTDA., ré da ação declaratória de inexistência de débito, cominada com pagamento de danos morais, que lhe move DANIEL PAZ, distribuída perante a 3ª vara cível da Comarca de Passo Fundo/RS, sob nº 021/1.16.0002850-8, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador com base no artigo 1009 do Código de Processo Civil, conforme as razões anexas, interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
Diante disto, requer:
- A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para o reexame da decisão.
Nesses termos, pede deferimento.
Passo Fundo, 12 de abril de 2017.
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p.p Letícia Zótis
OAB/RS-00000
EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE:LOJA DE CALÇADOS PG LTDA.
APELADO: DANIEL PAZ
ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Nº 021/1.16.0002850-8, 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS
PROLATOR: JUIZ DE DIREITO FULANO DE TAL
OBJETO: RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA
Insatisfeito com a decisão ora prolatada, que julgou procedente os pedidos deduzidos pelo apelado, a fim de declarar que a parte autora da ação não é devedora do débito protestado pelo réu e que condenou a parte ré no pagamento de danos morais, cujo valor restou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o apelante, vem perante este, interpor recurso de apelação, conforme razões de fato e direito a seguir expostas.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, tendo em vista ser de 15 dias o prazo para interposição do recurso de apelação, conforme artigo 100, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. A decisão fora publicada no dia 21 de março de 2017, dessa forma, o prazo para a interposição do recurso se encerra na data de 12 de abril de 2017.
II – DO PREPARO
Ainda, o comprovante de pagamento das custas, do presente recurso, encontram-se em anexo.
III – DOS FATOS
O apelado ajuizou ação de cancelamento em cadastro de proteção ao crédito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela em desfavor da apelante. Na inicial, narra o autor da ação que contraiu uma dívida junto a referente loja, ora ré, sob contrato nº 016550495, no valor de R$ 1.792,21, sobre o qual foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, na data de 13/05/2013.
Informa, ainda, que a dívida foi renegociada, quitando seu débito no valor de R$ 2.900,00 na data de 26/08/2013, contudo, permaneceu cadastrado nos cadastros restritivos, razão pela qual entende que deva ser indenizado.
Postulou, liminarmente, a retirada de seu nome dos órgãos restritivos e, ao final, a procedência da ação declarando-se a inexistência do débito, bem como a condenação a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido restou liminarmente deferido.
Após a citação da empresa ré, esta apresentou contestação, manifestando-se no sentido de que não estão preenchidos os requisitos para que configure a responsabilidade civil. Além disso, que não há provas dos danos alegados, uma vez que o autor já possui outras inscrições em seu nome, e por fim, alegou prescrição, postulando a improcedência da ação.
Na sentença (fls. 01/02) houve o afastamento da prescrição, uma vez que o juiz compreendeu por se tratar de relação de consumo, ora aplicando as regras do CDC.
Ainda, julgou a ação procedente, declarando que o autor não é devedor do valor protestado pela ré no valor de R$ 1.792,21, e, condenando a ré no pagamento de valor de R$20.000,00, a título de indenização de danos morais, com correção pelo IGP-Ma contar desta data e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 02/09/2013.
IV – DO MÉRITO
- DA PRESCRIÇÃO
Primeiramente, trata-se de processo em que houve a perda da pretensão relativa do autor para discutir o fato. Denota-se que o apelado ajuizou ação na data de 10/12/2016 e a data da ocorrência do fato fora em 26/08/2013, ultrapassando os três anos para ajuizamento da ação, conforme artigo 206, parágrafo terceiro, inciso III, do Código Civil.
Além disso, merece ser reformada a decisão acerca da prescrição, tendo em vista que não se trata de relação de consumo para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e sim, do Código Civil, por se tratar de reparação civil.
Acerca desse tema, entende a jurisprudência:
“Com efeito, a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito é decorrente de um vício de adequação do serviço realizado pelo banco, aplicável a regra o disposto no art. 206, § 3º, do CC/02, POIS NÃO SE TRATA DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, requisitos essenciais para a aplicação do prazo prescricional descrito no art.27 do CDC.” (AgRg nº 1.418.421 – RS [2011/0135410-3])
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