O Recurso Trânsito
Por: Fernando Rios • 25/9/2019 • Abstract • 2.188 Palavras (9 Páginas) • 156 Visualizações
ILUSTRISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO E INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR.
LEANDRA BARIVIERA, brasileira, RG nº 5.728.420-0/SSP/PR, inscrita no CPF nº 015.680.489-12, CNH nº 02793558538, residente e domiciliada na Rua Alecrim, nº 1709, centro, município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, CEP: 85.460-000, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar DEFESA A NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO DIREITO DE DIRIGIR sob nº 0001146084-9 / AUTO DE INFRAÇÃO 000300 E029752100, por manifestar discordância com a penalidade imposta, pelos seguintes fatos e fundamentos:
1. DOS FATOS
A Recorrente é a condutora do veículo marca/modelo Hyundai/HB20, de placa nº AXW-7769, de propriedade da senhora Neisa Fátima de Oliveira.
Para sua surpresa, chegou a sua residência, a notificação da Aplicação da Penalidade do Direito de Dirigir, referente ao Auto do Infração nº 000300 E029752100, tendo como data da infração 14/10/2016, tendo como base o art. 218 III CTB do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 218 – Transitar em velocidade superior a máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)”
2. DO MÉRITO
2.1 DOS PRAZOS DA NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO
Segundo a referida notificação de autuação, a data em que supostamente a Requerente infringiu tal dispositivo, foi em 14 de outubro de 2016, entretanto, só tomou ciência da suposta infração no mês de janeiro do 2019, não recebendo qualquer outra notificação anterior a esta, desta forma, perfazendo mais de 30 dias para a expedição da mesma.
O inconformismo da Recorrente restringe-se à falta de oportunidade para a apresentação de defesa prévia na via administrativa em face da autuação lavrada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES/DNIT e prenotada no DETRAN/PR. Pois, não foi previamente notificada, só tomando ciência da mesma em janeiro de 2019.
Conforme entendimento sumulado no verbete n. 312 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal:
“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. ”
Já o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em seu Art. 281, parágrafo único e incisos I e II, traz a seguinte redação:
“Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste código e dentro da sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único – O auto de infração será arquivado quando:
I – Se considerado inconsistente ou irregular;
II – Se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação de autuação; (grifo nosso).”
Ora, é de se observar que o lapso temporal entre a data da suposta infração, que foi em 14 de outubro de 2016 e a data em órgão de Trânsito expediu a notificação (04/01/2019), perfaz um total de muito mais de 30 (trinta) dias, mais de 02 (dois) anos na realidade, que é o que preceitua o referido dispositivo legal supramencionado.
Ademais, a resolução CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) de nº 619, datado de 6 de setembro de 2016, em seu Art. 4º, § 3º:
“Art. 4º - À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. (grifo nosso);”
§ 3º - A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.”
Deste modo, resta claro que a notificação de autuação 000300 E029752100, deveria ter sido entregue a Condutora, para a mesma ter tomado ciência no prazo máximo de 30 (trinta) dias entre o cometimento da infração e o recebimento desta, em conformidade com o referido parecer, portanto, segundo preceitua o Art. 281, § único, inciso II, do CTB, o auto de infração deverá ser arquivado.
O prazo citado na presente notificação para apresentação do recurso JARI contraria a previsão legal do art. 282, § 4º, do CTB:
“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. ”
A necessidade de se certificar de que a Recorrente teve a ciência da imposição da penalidade mesmo que por “qualquer meio tecnológico hábil”, posto que a notificação DEVE garantir a amplitude do direito de defesa incrustado na Constituição Federal.
A Administração pública deve atender, entre outros, ao princípio da legalidade estrita (artigo 37 da Constituição Federal), o que significa dizer que só pode fazer aquilo que está expressamente previsto na norma jurídica; a este respeito, não há qualquer dispositivo legal que assegure o não envio da notificação a Recorrente, pelo contrário, inclusive é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme prescreve o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, e para isto há que ser notificado para se defender.
Pois, o recurso é uma prerrogativa que assiste a todo cidadão atingido por ato punitivo da administração de trânsito, cabendo a esta deixar bem transparente os canais de apresentação e tramitação.
Neste
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