O Recurso de Apelação
Por: manumontteiro • 27/6/2019 • Trabalho acadêmico • 2.231 Palavras (9 Páginas) • 125 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA FEDERAL DO ESTADO DO– TRF.
Processo n.º
, por seus advogados infra firmados, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos contra a UNIÃO (Fazenda Nacional) em função da Execução Fiscal nº, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, intimada da sentença proferida, com fulcro nos art. 1009 do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, vem interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com base nos fundamentos fáticos e jurídicos que seguem anexos.
Assim sendo, depois de cumpridas as formalidades legais, requer que esse Nobre Julgador se digne determinar a remessa dos autos à Superior Instância para a devida apreciação.
Nestes Termos,
Pede e aguarda Deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2017.
C O L E N D O T R I B U N A L R E G I O N A L F E D E R A L DA 2ª R E G I Ã O
RAZÕES DO APELANTE
Eméritos julgadores,
Data maxima venia, é de ser reformada a veneranda sentença de primeira instância vez que proferida de forma conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.
Assim, pretende o Apelante buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela. Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:
PRELIMINARMENTE
DO PREPARO E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, relator Ministro Castro Meira, DJ 23.11.2010, decidiu que "o benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos", sendo necessário, entretanto, que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a Apelante se declara hipossuficiente para fins processuais, devido ao vultuoso valor do preparo que para comprovar a sua miserabilidade processual, junta os demonstrativos financeiros dos anos de 2014, 2015 e 2016 que comprovam que a empresa vem operando com enormes prejuízos.
Assim, requer que seja concedida a assistência judiciária gratuita e se assim não entenderem Vossas Excelências que seja estipulado prazo para que a Apelante realize o preparo.
DOS FATOS
A Fazenda Nacional ajuizou a presente Execução Fiscal contra Copiadora Cidade EIRELI ME, visando receber a importância de R$ 913.574,16, a título de tributos inseridos nas certidões de dívidas ativas de números 7071500618566, 7061503163686, 7021500678619 e 7061503163767, acrescidos de correção monetária e juros, custas processuais, ou então, garantam a execução, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para integral satisfação da dívida.
Os tributos cobrados são de PIS, COFINS, e IRPJ, bem como, a multa de 20%. A executada ofertou à penhora bens, acompanhados de suas notas fiscais, que totalizam o valor de R$ 1.580.000,00 e, equivocadamente, a exequente os considerou ilíquidos, preferindo requerer o BACENJUD e bloquear da conta da executada valor quase 45 vezes inferior ao valor total da execução, mas que inviabilizou o pagamento da folha de funcionários. A Embargante interpôs agravo de instrumento deste decisão que está em andamento.
O r. juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros, gerando o BACENJUD n. º, em 06/09/2016, cujo valor da ordem de bloqueio era de R$ 949.515,57, tendo bloqueado da conta corrente da executada o valor de R$ 21.679,04 e determinou a complementação da garantia para a interposição de embargos à execução. Como complemento da garantia, a executada ofereceu o único bem disponível que se tratava de uma vaga de garagem, que está avaliada em 10% (dez por cento) do valor do imóvel, já que não possui outros recursos a oferecer.
No entanto, o r. juízo considerou a oferta insuficiente e intimou a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos Embargos à Execução em apenso, complementar a garantia existente ou comprovar a insuficiência patrimonial.
Por sua vez, a Embargante apresentou demonstrativo do ano de 2015 negativo e requereu prazo para juntar os balanços dos anos outros anos.
Ocorre que, mesmo o balanço patrimonial demonstrando prejuízo financeiro, o r. juízo não se manifestou sobre o prazo requerido para juntar os outros demonstrativos e considerou a receita operacional anual como base para nova intimação de complementação da garantia e, posteriormente, em sentença JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUCAO DE MERITO, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Ora, Excelências, a Embargante, a princípio, ofereceu bens à penhora no valor de mais de um milhão de reais em maquinário que foram sem justificativa legal considerados ilíquidos. Após o BACENJUD, a Embargante ofereceu o único bem possível a ser oferecido, a vaga de garagem, já que o primeiro foi negado sem justificativa legal. Sobre, este se quer houve manifestação nem da União, nem do r. juízo.
Como se pode notar, a Embargante agido de boa-fé para com o processo e para com a União, no entanto, nada parece ser suficiente para que o mérito dos bens oferecidos e dos embargos sejam julgados sem ferir a garantia pétrea do acesso à justiça.
DAS RAZÕES DA REFORMA
Excelências, o contribuinte que está sendo executado não mais possui bens para dar em garantia, além daqueles que já foram apresentados e, sem justificativa legal, veementemente ignorados. Sendo assim, caso seja mantida a sentença proferida pelo Nobre Juiz de 1ª Instancia, ficará seu direito de defesa restringido, o que vai de encontro com nossa Carta Magna.
Notem, não se trata de ausência de garantia e sim de garantia insuficiente, já que a União apenas considerou o que foi bloqueado via BACENJUD! Os demais bens ofertados foram desconsiderados! E ainda, há a impossibilidade econômica de ofertar mais do que fora ofertado!
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