O Recurso de Apelação
Por: paulolangner • 28/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.559 Palavras (7 Páginas) • 164 Visualizações
Autos Nº: 2015.00.01.004.0-5
Apelante: Samuel Dantas
Apelado: Colonizadora Morar bem LTDA
Samuel Dantas, já qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, para interpor recurso de apelação, por não concordar com a sentença, com remessa para instancia superior, demostrado o recolhimento do preparo do artigo 511 do Código de Processo Civil:
Assim cumpridas às formalidades de estilo, requer que seja enviado presente recurso para apreciação do juízo "Ad Quem".
Termos que
Pede deferimento
Advogado
OAB
Cascavel 29 de Agosto de 2015
RAZÕES DE APELAÇÃO
Autos Nº: 2015.00.01.004.0-5 Ação de Reintegração de Posse.
Origem: ..Vara Cível Comarca de Cascavel Estado do Paraná
Apelante: Samuel Dantas
Apelada: Colonizadora Morar Bem LTDA
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CAMARA
EMINENTES JULGADORES
I. BREVE RELATO DO PROCESSO
A Apelada ajuizou Ação de Reintegração de Posse, pedindo a retomada do Lote 25 da quadra 03 do Bairro Jardim São Cristóvão, alegando esbulho. O Apelante contestou argumento estar exercendo posse no imóvel há mais de 10 anos, tendo pagado os tributos do lote junto a Prefeitura Municipal de Cascavel, entrando inclusive uma ação de Usucapião. Onde o mesmo alegou que o terreno estava abandonado na cidade, e que ao logo do seu tempo de posse, cultivou a área segundo ditames da Constituição Federal, ou seja, cumprindo a função social da propriedade.
Depois de ter havido réplica da Apelada, o MM Juízo fazendo uso do Artigo 330, I do Código de Processo Civil julgou a ação procedente na integra, acolhendo os argumentos deduzidos na exordial, fixando prazo de 30 dias para o Apelante desocupar área de forma voluntária.
II. RAZÕES DE ANULAÇÃO
Vossa excelência, conforme foi demonstrado, o Juízo se utilizando do Artigo 330, I do Código de Processo Civil julgou ação procedente na integra, acolhendo todos os argumentos deduzidos na petição inicial, ainda fixando 30 dias de prazo para a desocupação da área. Porém O art. 330, inciso I, do CPC, permite ao juiz julgar o meritum causa e de forma antecipada apenas quando a matéria for unicamente de direito, ou quando não houver necessidade de se produzir prova em audiência, como, por exemplo, em casos de fatos notórios ou incontroversos. Existindo fatos controvertidos, como na hipótese dos autos existia, absolutamente necessária se fazia a instrução do feito. As consequências processuais em decorrência da ausência do direito de ampla defesa estão relacionadas à caracterização do cerceamento do próprio direito de defesa.
A respeito do tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro Salienta:
"O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se lhe oportunidade de resposta". Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige:
1. Notificação dos atos processuais à parte interessada;
2. Possibilidade de exame das provas constantes do processo;
3. Direito de assistir à inquirição de testemunhas;
4. Direito de apresentar defesa escrita DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 20ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 367.
Desta forma, Clarividente que qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera cerceamento da defesa e consequentemente causando a nulidade do ato e dos que se seguirem.
lll. RAZÕES DA REFORMA DA SENTENÇA
Após o advento da Lei n. 11.232/2006 foi modificado o conceito de sentença. Anteriormente, o art. 162, § 1o do CPC tinha a seguinte redação: “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. O critério utilizado foi o topológico, ou seja, seria sentença o ato judicial que pusesse fim ao processo, sem importar o conteúdo do ato. Registra-se que antes da mudança tinha-se a separação entre o processo de conhecimento e o processo de execução, somente iniciando-se este, mediante a propositura da inicial executiva, ou seja, um novo processo.
Com a referida mudança legislativa, os atos de conhecimento e de execução foram aproximados, sem, todavia, perder a característica funcional de cada um, sendo práticos no mesmo processo (na mesma relação jurídica processual). Assim, o critério topológico mostrou-se insuficiente, devendo ser revisto.
A modificação alterou o § 1o do art. 162, que passou a ter a seguinte redação: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. Denote-se que o critério, a priori, passou a ser o conteúdo da sentença, ou seja, as hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC.
A distinção é importante no sentido da recorribilidade: como há agora a continuidade dos atos processuais dentro da mesma relação jurídico processual, é preciso distinguir se da decisão caberá agravo (retido ou de instrumento) ou apelação.
José Carlos Barbosa Moreira definiu que “A apelação é o recurso cabível contra toda e qualquer sentença, entendido este termo, na conformidade do que reza o art. 162, § 1o, como o ato pelo qual o juiz põe fim ao procedimento de primeiro grau, decidindo ou não o mérito da causa”. Em verdade, perceba-se que não houve um total afastamento do critério anterior (topológico), já que continua a se prezar pelo encerramento do procedimento de conhecimento.
Dessa forma, se o conteúdo do ato judicial enquadra-se numa das hipóteses do art. 267 ou 269 do CPC e encerra o procedimento de conhecimento, decidindo ou não o mérito, tratar-se-á de sentença,
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