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O Recurso de Apelação

Por:   •  19/10/2017  •  Abstract  •  1.873 Palavras (8 Páginas)  •  182 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE

AUTOS Nº. _______

XXXXXX, já qualificado nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que ajuizou contra XXXXXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado adiante assinado, inconformado com a respeitável sentença proferida às fls...., interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, pelas razões anexas, as quais deverão ser recebidas em seus efeitos suspensivo e devolutivo e encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça de

Segue anexa guia do recolhimento das custas e do preparo.

Nestes termos, pede deferimento.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE

RAZÕES DE APELAÇÃO

Nº DO PROCESSO

APELANTE:

APELADA:

VARA DE ORIGEM:

ILUSTRES DESEMBARGADORES,

I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.  

II - SÍNTESE DO PROCESSO

O requerente ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face do requerido, tendo em vista o acidente ocorrido cujo proprietário é o requerido, devido à pouca profundidade da piscina, ausência de informações sobre a correta utilização do escorregador, bem como a falta de equipe de enfermagem em casos de acidente.

O requerido refutou os fatos e o Excelentíssimo Juiz a quo decidiu pela improcedência do pedido, alegando culpa exclusiva do requerente, haja vista que agiu com imprudência. Além disso, entendeu o Juiz não se tratar de uma relação de consumo, afastando, assim, a incidência do Código Consumerista.

Este é o resumo dos autos.

III - RAZÕES PARA REFORMA

O Juiz, ao julgar a demanda, entendeu que a relação existente entre as partes não se trata de uma relação de consumo, razão pela qual afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, conforme o caput dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o requerente fica classificado como consumidor, e o requerido como fornecedor, por ser prestador de serviços.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Consoante o acima exposto, sabendo que o requerido é um fornecedor de serviços, a ele é aplicado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a necessidade de reparação pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços e informações insuficientes.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Na mesma vertente discorre o artigo 927 Código Civil acerca da obrigação de reparar o dano causado, mesmo que não tenha o requerido concorrido com culpa, qual seja:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

De acordo com referidos artigos, o fornecedor de serviços fica responsável de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, pelos danos causados aos seus clientes decorrente da insuficiência na prestação de serviços e falta de informações.

No caso que originou a presente demanda, quanto a má prestação de serviços, tem-se que o parque aquático possuía nem área especifica para prestação de socorro, nem funcionários aptos para socorrer o requerente após o acidente e encaminhá-lo ao hospital, razão pela qual precisou ser levado até o Hospital de Tubarão por sua namorada, em carro particular.

Além disso, o estabelecimento do requerido não forneceu as orientações necessárias para o uso adequado de seus brinquedos, tais como orientação sobre a forma da descida do escorregador, tampouco placas orientando acerca da sua correta utilização.

Destarte, ante a negligência do estabelecimento, que não prestou as orientações e o auxílio necessário, o autor bateu com a cabeça no fundo da piscina, vindo a sofrer diversas lesões, como um profundo corte na cabeça, escoriações no ombro, fratura na clavícula, além de grave lesão cervical.

Com isso, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca do tema:

RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA   1 As atividades recreativas desenvolvidas por parque aquático e disponibilizadas a seus clientes o colocam na condição de fornecedor e estes últimos na qualificação de consumidor (CDC, arts. 2º e 3º).   2 Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, como também pelos acidentes decorrentes da insuficiência ou inadequação das informações sobre a fruição e riscos inerentes àqueles.   3 A inexistência de obstáculo físico impeditivo do acesso a tobogã desativado configura grave defeito do serviço e consolida o nexo de causalidade com as lesões de jovem vítima - fratura das duas pernas e posterior amputação de uma delas - que inadvertidamente utiliza o equipamento e se choca com as bordas do reservatório de água que serviria para amortizar a queda.   DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - CRITÉRIOS    1 A dor íntima motivada pelos efeitos do acidente - dor física, abalo psíquico e demais consequências do tratamento hospitalar -, por si só, acarreta a indesviável presunção de dano moral, circunstância autorizativa da imposição indenizatória.    2 É possível a cumulação da indenização por dano moral e por dano estético originários do mesmo fato, porém, a título diverso, ou seja, quando os bens jurídicos protegidos são distintos. A amputação de membros gera sentimento negativo, de natureza intimamente subjetiva, que autoriza a indenização pelo dano moral e pela deformidade estética.   3 "A quantificação da indenização arbitrada em razão de dano estético, à luz das nuanças do caso concreto e da extensão dos danos perpetrados, com escorço nas regras de experiência comum, num senso de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o bem jurídico tutelado, com a dimensão da interferência do dano físico sofrido nas vidas pessoal e profissional da vítima, mas sem descurar das condições do ofensor, evitando tanto o excesso, por oportunizar o enriquecimento sem causa ao beneficiário, quanto a insignificância, que neutraliza o ressarcimento" (AC n. 2014.055195-7, Des. Henry Petry Junior).   A mesma diretriz impõe-se observada quanto aos danos morais e, em ambos, deve-se levar em conta também os consectários, de forma que na aplicação das regras do Superior Tribunal de Justiça, inscritas nas Súmulas 382 e 54, obtenha-se como resultado o valor que efetivamente se pretende fixar.   DANOS MATERIAS E LUCROS CESSANTES   1 A indenização pelos danos materiais deve englobar todas as despesas que a vítima suportou ou que vier a suportar em decorrência do acidente.    2 A comprovada redução da capacidade laboral decorrente da amputação de uma das pernas impõe a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, que devem corresponder ao valor mensal que o ofendido deixou e deixará de auferir em razão do acidente.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE   Mostra-se razoável e justa a fixação da verba honorária em percentual que resultará em valor consoante com os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, §3º, do art. 20, do Código de Processo Civil e que condiz com o trabalho e zelo com que se houve o causídico na condução dos interesses do seu constituído. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086194-1, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22-02-2016).

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