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O Recurso de Apelação

Por:   •  10/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  962 Palavras (4 Páginas)  •  109 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE... ESTADO DE...

Autos do processo nº:

BENEDITO, já devidamente qualificado nos autos do processo, não se conformando com a r.r sentença proferida por esse juízo, vem, por meio do seu advogado que esta subscreve (instrumento procuratório anexo), INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, inciso I, do CPP.

        Ante o exposto, requer seja recebido o processo, o presente recurso, e encaminhado com as inclusas razões ao tribunal de justiça.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Local, 06 de maio de 2019.

Advogado/OAB

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE...

Colenda Câmara,

Douta Procuradoria.

Apelante: BENEDITO

Apelado: Justiça Pública

Autos de nº:

Em que pese o notório saber jurídico do M.M Juiz “a quo”, impõe-se reforma a r. sentença. Senão vejamos.

1 – DA TEMPESTIVIDADE

        Conforme o art. 798, do CPP,  todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, dessa forma, ainda, no parágrafo 1º do art. 798, indica-se que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. No art. 798, §3º preconiza-se que se o prazo terminar em domingo ou feriado, considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

        O prazo para interposição da apelação no processo penal é de 5 (cinco) dias corrido a partir da intimação da sentença, sendo assim, o apelante foi intimado da sentença em sede de audiência em 30/04/2019 (terça-feira), iniciando a contagem do prazo em 01/05/2019 e finalizando em 05/05/2019 (domingo), no entanto será prorrogado até o dia útil imediato, que será em 06/05/2019, sendo tempestiva tal peça processual.

2 – DOS FATOS

        O apelante foi denunciado por roubo majorado (art. 157, §2º, I, II, V), cárcere privado (art. 148) e associação criminosa majorada (art. 288, parágrafo único), em concurso material, sendo condenado, em 30 de abril de 2019, nos termos da denúncia, a 14 (catorze) anos de reclusão em regime fechado mais multa.

3 – DO DIREITO

  1. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE

Reza o art. do Código de Processo Penal que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova idônea para arrimar a sentença condenatória, deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossível invocar a condenação, somente em elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução criminal.

No presente caso a imputação dos crimes ao apelante, teve origem na confissão de outro suposto coautor que, no seu interrogatório, nomeou Benedito com um dos roubadores. Ainda, na fase policial, o apelante confessou crime que não cometeu, e na fase judicial se retratou afirmando que foi obrigado pelos policiais a assinar o termo de depoimento sem ler, não existindo nenhuma prova concreta de sua participação nos crimes imputados.

Desta forma, não existindo provas judiciais suficientes para a condenação, requer-se-à a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

  1. ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

De acordo com a Súmula 545 do STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.

        No presente caso, o acusado, na esfera policial, confessou a prática do delito imputado, sendo plenamente cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea,

  1. ATENUANTE PELA MENORIDADE RELATIVA

De acordo com o art. 65, I, 1ª parte, a pena deve ser atenuada quando o agente, à época do fato, (da ação ou da omissão, art. 4º, do CP), era menor de 21 anos de idade (menoridade relativa).

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