O Recurso de Apelação
Por: Alice Viana • 9/12/2022 • Trabalho acadêmico • 1.185 Palavras (5 Páginas) • 76 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8° VARA CRIMINAL DE FORTALEZA
Processo n° 562.0157.84573-58
SAULO RAMON MACEDO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG sob n° 543.652.435-87, inscrito no CPF sob o n° 132.642.422. residente e domiciliado na Rua das Dores, n° 777, Bairro São Miguel, Rio de Janeiro, por intermédio de sua defensora constituída nos autos, conforme instrumento particular de procuração anexo, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal Brasileiro, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1. DOS FATOS
SAULO, já qualificado nos autos da ação penal nº 562.0157.84573-58, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Requer seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Termos em que,
Pede deferimento.
Fortaleza, 07 de agosto 2022.
Alice Viana, OAB/CE 54.895
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº 562.0157.84573-58
Apelante: Saulo Ramon Macedo
Apelada: Justiça Pública
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Douto Representante do Ministério Público,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o ora apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Saulo foi denunciado, processado e condenado pelo Juízo de primeiro grau pela prática do crime de furto tentado (artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), por ter tentado subtrair uma carteira do bolso da vítima, não logrando êxito porque a vítima esquecera a carteira em casa. A pena foi fixada em 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão da reincidência de Saulo.
II – DO DIREITO
A condenação de Saulo pela prática de tentativa de furto mostra-se indevida.
Vejamos.
Consoante dispõe o artigo 17 do Código Penal, “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta, impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
Trata-se do crime impossível, que leva à atipicidade da conduta do agente, por ausência absoluta de lesividade ao bem jurídico.
No caso em apreço, Saulo agiu na tentativa de subtrair uma carteira do bolso da vítima. Ocorre que o Apelante não logrou subtrair a carteira da vitima simplesmente porque ela não a trazia consigo. Dessa forma, a consumação revelava-se impossível por absoluta impropriedade do objeto.
Verifica-se, portanto, a atipicidade material da conduta em apreço, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser reformada, com a absolvição do ora apelante.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de desclassificação, de rigor a fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
De acordo com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Assim, ainda que o condenado seja reincidente, pode iniciar o cumprimento da pena corporal em regime semiaberto, desde que a pena não ultrapasse quatro anos e sejam favoráveis as circunstâncias judiciais.
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