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O Relatório Palestras

Por:   •  4/11/2016  •  Seminário  •  1.949 Palavras (8 Páginas)  •  492 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO

FACULDADE DE DIREITO

CURSO DE DIREITO

ACADÊMICA: DARIANE SOARES IORIS

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENA III

PROFESSOR: ANDRE LUIS BARCELLOS ZINN

Relatório das palestras do dia 28 de outubro de 2016, Sexta-Feira,

na XIII Semana Acadêmica do Direito – UPF – campus Casca:

1ª Palestra: As Reformas do Código de Processo Penal brasileiro

Palestrantes: Luiz Fernando Pereira Neto e Leonardo Costa de Paula.

O professor Leonardo inicia sua fala introduzindo brevemente os temas trazidos para debate, “Mentalidade inquisitória” e a “identidade do juiz e seu assessor (?)”. Descrevendo uma estrutura inquisitiva ainda seguida atualmente, onde o Ministério Público se mostra como assessor do juiz, ao sentar-se à sua direita nas audiências.

Ainda, o professor fala sobre o Juiz só ser Juiz, quando “nós” o reconhecemos como tal, ao passo que inicia sua exposição, que aborda sobre como seria um Juiz dentro do Sistema Acusatório, citando a fala de um personagem do livro “O Processo”, de Franz Kafka, onde, ao se encontrar num processo extremamente surreal, o personagem aponta para o juiz e diz: “isso não pode ser um processo, pois só será ser um processo se eu puder reconhecer como tal”. E, ao adaptar tal dito ao Processo Penal brasileiro, obtém-se a frase: “isso não pode ser um Juiz, pois só será um Juiz se eu puder reconhecer como tal”.

Também, faz referência a um filme protagonizado por Sylvester Stallone e derivado de um gibi, intitulado, na versão brasileira, como “O Juiz”. Onde cita uma passagem do filme que diz: “uma sociedade regida por uma nova força de elite. A força com poder de entregar tanto a justiça, como a punição. Eles eram a polícia, o juiz e o executor, todos em um só. Eles eram os juízes”, referindo-se ao o Juiz Dredd como um Juiz totalmente contrário aos preceitos da Constituição, um Juiz que não se é possível identificar como Juiz.

Ainda, o professor menciona o fato de que em Portugal o nome do referido filme fora traduzido para “a lei de Dredd”, pois eles não reconheceram o “Juiz Dredd” como um Juiz. Ao passo que, no Brasil, além de não apenas reconhecer o “Juiz Dredd” como um Juiz, tem-se como “normal” a figura de um juiz inquisidor. É comum e aceitável, inclusive, se ter um juiz capaz de oferecer, além do julgamento, a punição e a acusação.

Então, para se compreender como estabelecer o juiz, enquanto juiz, dentro do Estado Democrático de Direito, dentro de uma República, faz-se necessário entender o que faz uma República ser República. Para tanto – citando Jacinto Coutinho –, para estruturar uma República, é necessário distingui-la de um Estado Despótico, isso se faz através de um princípio norteador e indispensável, capaz de transformar um Estado Despótico em um Estado Republicano, ou seja, através do Princípio da Legalidade.

Assim, um Juiz só será visto como Juiz se estiver fazendo o que o Juiz está legalmente determinado a fazer. Quando se olha para o Juiz, não pode se estar vendo um promotor, não se pode confundir o Juiz com um promotor, apesar de este estar sentado à sua direita. Um Juiz que acusa não é Juiz, a não ser num sistema inquisitivo.

Voltando à referência do Juiz Dredd, o professor menciona que este tipo de juiz, que acusa, julga e pune, se assemelha a um tipo de herói. Um herói clamado pelo povo e que a mídia tanto promove, este tipo de herói não age de acordo com os preceitos constitucionais, mas é movido pela pressão exercida pela mídia e pelo povo.

Agora, usando Batman como exemplo, afirma que ele persegue os pobres, tornando-se um transgressor da própria lei ao combater a criminalidade desrespeitando as estruturas democráticas e as estruturas republicanas do Estado, pois ele o faz sem ter sido escalado para isso. Essa é a essência do herói, estar pautado na ilegalidade. E o fato de se necessitar de um herói, é a prova que o Estado falhou e que a Constituição não tem mais valor. O Juiz não deve se prestar ao papel de herói, não deve se tornar um acusador.

Concluindo, o professor Leonardo apresenta o princípio unificador do sistema, referindo-se novamente ao Jacinto Coutinho, onde identifica uma divisão entre princípio unificador inquisitivo e princípio unificador acusatório, apontando o fato de que se o juiz busca as provas e faz atos concernentes ao acusador, ele é inquisidor, do modo que se o juiz não praticar tais atos referentes ao promotor, ou seja, não busca as provas (uma vez que as provas são das partes – e é por isso que o princípio é acusatório, ou dispositivo), trata-se do princípio acusatório.

Desta forma, se o promotor falhar em buscar a prova e o juiz assumir essa função, o sistema é inquisitivo e a nossa CF/88 não permite o sistema inquisitivo. Assim, assumindo a posição de um juiz inquisidor, não estaríamos mais falando em um Juiz e um promotor, mas sim, num Juiz e seu assessor. E só é Juiz se pudermos reconhecê-lo como tal, não podendo adotar-se o mencionado no filme Juiz Dredd, como “uma sociedade regida por uma nova força de elite. A força com poder de entregar tanto a justiça, como a punição. Eles eram a polícia, o juiz e o executor, todos em um só. Eles eram os juízes”.

Dando continuidade à primeira parte das palestras, toma a palavra o professor Luiz Fernando e inicia sua fala a respeito das reformas do CPP brasileiro. Menciona o PL 8045 e suas várias emendas e discussões, frisando a importância de se buscar um tipo de modelo prático que possa ter algum reflexo no Brasil, como o Chile, por exemplo. Questiona o fato de termos hoje, no Brasil, uma teoria geral que abrange a todos os processos, uma vez que o Processo Penal é totalmente distinto do Processo Civil, precisando, portanto, de uma teoria geral única e exclusiva para o Processo Penal.

Somos o único país latino-americano de certa importância para o continente que ainda encontra dificuldades para nos desvencilharmos do sistema inquisitivo e adotarmos um sistema unicamente acusatório. Para que isso se torne possível, há uma necessidade de que sejam impostas algumas metas.

Primeiramente, superar a ideia de que o Juiz é capaz de exercer várias funções ao mesmo tempo (como é o caso do Juiz Dredd, supramencionado pelo professor Leonardo), diminuindo, assim, o poder e o arbítrio judicial. Porém, a luta (principalmente de classes) se dá pelo poder e não se admite que se perca esse poder.

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