O Relatório Súmula
Por: Celso Sartori • 19/7/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 599 Palavras (3 Páginas) • 144 Visualizações
Celso Sartori Filho
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Súmula 479
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Comentário: Diante essa súmula, deveríamos nos entender quando se fala de Institioções financeiras estamos ligados á Bancos múltiplos, Bancos comerciais Bancos de investimento e Caixas econômicas como maiores exemplos. Tendo como conceito uma organização cuja finalidade é otimizar a alocação de capitais financeiros próprios e/ou de terceiros, obedecendo uma correlação de risco, custo e prazo que atenda aos objetivos dos seus patrocinadores , incluindo pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesses em sua operação como acionistas, clientes, colaboradores, Cooperados, fornecedores, agências reguladoras do mercado onde a organização opere.
Essa súmula se atinge diretamente para essas instituições na qual elas respondem pelos danos ocasionados pelos delitos e fraudes como falsificação, clonagem de cartão, desvio de dinheiro e etc. Onde empresa seja ‘’danificada’’ por causa de um dos seus empregados ou clientes. A súmula 479 foi feita justamente para isso, pois independente da situação, o banco irá responder pelos danos causados, mesmo não sendo correntista, o banco responde pelo ato. Lembrando que ‘’fortuito interno’’ é todo o evento que se relaciona com os riscos da própria atividade econômica dos bancos, tornando uma responsabilidade civil para complementar no artigo 14 do CPC
CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
CASO CONCRETO: Uma pessoa que se diz trabalhar em um certo banco e acaba fornecendo todos os dados necessários para furtar, inclusive seu cartão de crédito e senha, caso comum com idosos, na qual necessitam de ajuda em uma agência para realizar suas vontades.
Súmula 481
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Comentário: O fato de uma pessoa jurídica ter ou não fins lucrativos não condiciona prioritariamente de que não possa ter recursos para arcar, como diz o artigo 5 da CF/88 “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” para que a justiça seja feita e diante isso comprovar que não existe a possibilidade dos encargos processuais.
Caso Concreto: Existem alguns precedentes em que era suficiente que a pessoa jurídica não tivesse fins lucrativos (ex: associações e sindicatos) para obtenção do benefício. Por força da súmula, independentemente de ter ou não fins lucrativos, é possível a obtenção do benefício, desde que a empresa demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, diferentemente das pessoas físicas, em que é suficiente a declaração de insuficiência de recursos (Lei nº 1.060/50), a pessoa jurídica
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