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O Relatório de Palestra

Por:   •  14/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  908 Palavras (4 Páginas)  •  272 Visualizações

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Relatório exigido como atividade prática supervisionada ao curso de Direito na Disciplina de Direito do Trabalho, trazendo um breve resumo da palestra “Atualidades no Direito de Família e Direitos das Sucessões”, proferida pela professora Drª. Carolina de Castro Jannotti, durante o XXXIV ENCONTRO DE ESTUDO JURÍDICOS, organizado pela 109ª Subseção da OAB de Leopoldina/MG no dia 30 de outubro de 2018, no auditório do Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET, situado na Rua José Peres, nº. 558, na cidade de Leopoldina/MG.

A palestra foi aberta ao público em geral, contando com participação dos advogados da região e alunos do curso de Direito das Faculdades Doctum de Leopoldina.

Qualificação da palestrante Drª. Carolina de Castro Jannotti, advogada; Mestra em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Professora de Direito de Família, Direito das Sucessões e Prática Jurídica na faculdade de Direito da Puc de Minas; Professora de Práticas Jurídicas no serviço da assistência judiciária da Puc de Minas; Professora de Direito de Família e Direito das Sucessões no Instituto de Educação continuada da Puc de Minas; Membro da Comissão de Direito de Família da OAB de Minas Gerais; Membro da Diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDEFAM de Minas Gerais.

A palestrante durante sua explanação dirigiu-se ao público de maneira prática, utilizando-se uma linguagem de fácil compreensão, disse que ao falar em Direito de Família se empolga porque tem um amor a este ramo do direito por ser o mais dinâmico e tem que seguir as modificações sofridas pela própria sociedade a qual está em constante transformação.

 Por se ter inúmeros temas no Direito da Família, a palestrante escolheu discorrer sobre as novas formas de família, fazendo uma breve consideração elucidou que no Código Civil de 1916 existia o modelo de família unitária, hierarquizada e patrimonialista.

Também expôs que ao longo do século XX ocorreram duas importantes alterações para este ramo do direito, sendo eles a Lei do Divórcio nº. 6.515/77 e o outro grande marco é a Constituição de 1988 porque alterou o paradigma das relações familiares e ampliou o conceito, como por exemplo, em seu Artigo 226 apresenta exemplificativamente as formas de entidade familiar, sendo: o casamento (§1º); a união estável (§3º) e a família monoparental (§4º). As características básicas para um grupo familiar ser considerado são: a afetividade; a estabilidade e ostensibilidade.  Desta forma a família deixou de ser unitária e passou a ser plural e deixou de ser hierarquizada e passou a ser igualitária, com esta alteração juridicamente todos os membros que compõe a entidade familiar são tutelado pelo Direito da Família.

Por conseguinte, a palestrante explanou sobre a União Estável que embora esteja na Constituição de forma expressa ganhou forma de entidade familiar somente a partir de 1988, pois anteriormente as famílias informais eram tidas como concubinatos e não eram protegidos pelo Direito de Família e sim pelo Direito Obrigacional. Entretanto, nos dias atuais não existe nenhuma discussão sobre esta forma de entidade familiar, pois já está pacificado. Com relação à União Estável de pessoas homoafetiva o Supremo Tribunal Federal manifestou em Maio de 2011 mediante termo de repercussão geral onde entendeu que é sim caracterizada união estável e a partir de então nenhum Juiz poderia julgar de forma diversa, após o reconhecimento houve dois casos de conversão para casamento sendo na cidade Rio de Janeiro e Brasília. A palestrante trouxe uma questão de contrato de namoro que está sendo bastante procurado no momento, mas o entendimento atual é que este contrato embora válido não seja eficaz para excluir a existência da união estável. E ainda sobre namoro qualificado onde o Judiciário tem reconhecido em algumas situações que os casais de namorado dos “tempos modernos” não configuram União estável, mas o Supremo Tribunal Federal manifestou neste sentido em 2015 reconhecendo a existência do namoro e não da União Estável, explicando ainda que pra reconhecer a União estável não é necessária a coabitação, sendo capaz de reconhecê-la sem que as pessoas vivam sobre o mesmo teto, por outro lado é capaz de provar que mesmo morando junto não se qualifica União Estável, por não estar presente o intuito de constituir família.

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