O Resumo Penal IV
Por: Larissa Almeida • 4/5/2022 • Bibliografia • 2.196 Palavras (9 Páginas) • 261 Visualizações
Resumo de penal IV
Artigos do 198 a 203 - Crimes contra a Organização do trabalho.
A competência - para julgar esses casos e da Justiça Federal, STJ e STF, artigo 199 da constituição Federal. Juizados especiais Criminais.
Bem Jurídicos Tutelados - Direitos Individuais e Coletivos dos trabalhadores + organizações do trabalho em si mesmo que se considera coletivamente ( crime de dupla objetividade Jurídica, vítima igual a tralhadores e coletividade);
O que tem de Comum em todos os artigos
Todos os artigos são crimes comuns
Exceção:
205 Crime próprio
197 - crime material
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Exceção:
Sujeito passivo: trabalhador
Exceção:
203 - exige necessariamente relação de trabalho entre autor e vítima.
205 - Estado (crime vago)
198
1ª parte - trabalhador
2ª parte - fornecedor, adquirente
Obs:
1ª corre - pessoa jurídica pode ser vítima de Boicotagem - Capez ;
2ª corrente pessoa jurídica não pode ser vítima de boicotagem.
Tipo objetivo: conduta punida
Núcleo do tipo: Constranger
Exceção: 203 frustrar direito assegurado
Modus operandi: Violência ou grave ameaça
Exceção:
Finalidade
Exceção: 198 - celebrar contrato de trabalho, não fornecer matéria prima, não adquiri matéria prima[a]
Elemento subjetivo: dolo
Consumação: vítima constrangida, celebra contrato contra sua vontade ou deixa de fornecer ou adquirir matéria:
Exceção: artigo 197 - atentado a liberdade de trabalho.
Consumação: Quando o direito e violado
Artigo 197 - trata do atentado contra a liberdade de trabalho;
Artigo 198 - trata do atentado a liberdade do contrato de trabalho boicotagem Violenta;
Artigo 146 - trata do crime de Contrangimento ilugal, que está no capítulo dos Crimes Individuais.
Segundo alguns aurores, a pessoa jurídica não pode ser vítima do crime de boicotagem Violenta, segunda corrente defendida por Guilherme Nuci e César Roberto;
Artigo 199 - trata do atentado contra a liberdade de associação;
Artigo 200 - trata da paralisação do trabalho, seguida Violência ou perturbação da ordem;
Artigo 201 trata da paralisação do trabalho de interse coletivo;
Artigo 202 - trata da invasão de estabelecimento industrial ou agrícola. (Sabotagem);
Artigo 203 - trata frustração de direto assegurado por a lei trabalhista ( não restringe a locomoção);
Obs: vitima indicada no 203, parágrafo 2º pena aumenta de ⅓ a ⅙ e deixa de ser crime comum. ( Menor de 18, idoso, gestante deficiente, indígena)
Tipo penal: exige ser praticado com fraude ou Violência. ( Pode ter concurso material, se ouvir fraude se sobressai ao crime de estelionato);
Formas Equiparadas
Artigo 203, Parágrafo 1ª: Inciso I - obrigar ou coagir alguém a usar mercadoria de determinado estabelecimento.
Obs: não confundir com emprego análogo a escravidão.
Artigo 149 - trata de emprego análogo a condição de escravo ( restringe a locomoção dívida contraída);
Art. 203, §1º, II Art. 149, §1º, II do CP - O infimpede a vítima de se desligar do serviço, retendo seus ocumentos pessoais ou contratuais.
Artigo 149, parágrafo 1⁰, inciso IItrata de emprego análogo a condição de escravo ( restringe a locomoção, toma os documentos);
Artigo 205 - Exercício de atividade com infração de decisão administrativa.
Sujeito ativo: impedido de exercer a atividade em razão de decisão administrativa. crime próprio.
Sujeito passivo: É o Estado (crime vago)
Tipo objetivo: legislador pune quem exerce atividade estando impedido. (responde pelo crime do art. 359 do CP, que é o crime de desobediência de decisão judicial).
Exceção:
Com relação aos advogados o STF, diz que responde por contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47, LCP)
Consumação: exercício habitual de atividade durante o período de impedimento.
Artigos do 213 ao 234 - Crimes contra a dignidade Sexual.
Artigo 213 - O crime de estupro é considerado, por lei, um crime hediondo (art.1º, V, Lei nº 8.072/90). A CF/88, no art. 5º, XLIII, ex.
Sujeito ativo: Segundo Luiz Régis Prado, temos que diferenciar as condutas do estupro:
- Conjunção carnaval ( exige heterosexualidade) crime Bipróprio;
- Homem ou mulher ( não exige a heterosexualidade) Crime Bicomum.
Se o sujeito ativo for qualquer das pessoas do art. 226, II, do Código Penal (ex.: ascendente… ) a pena é aumentada de metade.
Vítima maior de 18 anos
O crime é o de estupro simples, art.
213, caput, CP
Pena: de 06 a 10 anos;
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