Resumo De Direito Penal IV
Casos: Resumo De Direito Penal IV. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: malucones • 10/9/2013 • 10.594 Palavras (43 Páginas) • 2.007 Visualizações
DIREITO PENAL IV - PARTE ESPECIAL
RESUMO DE AULAS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;
Em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral;
Numa visão global, a Administração Pública é o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.
Título XI – CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
Este título se divide em 5 capítulos:
Crimes cometidos por Funcionários Públicos contra a Administração Pública em geral: Capítulo I- Artigos 312 a 327 do CPB
Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública: Capítulo II- Artigos 328 a 337 do CPB
Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública estrangeira: Capítulo II- A: 337, B, C e D – Lei 10.467, de 11/06/02.
Crimes cometidos contra a Administração da Justiça: Capítulo III- 338 a 359 do CPB;
Crimes cometidos contra as Finanças Públicas: Capítulo IV- 359, A,B,C,D,E,F,G,H
Todos este crimes têm como característica principal a chamada “vitimização difusa”, isto é, aqueles que violam interesses de um número indeterminado de pessoas, unidas por uma ligação fática, visto que se acham sob o império do Estado.
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Este Capítulo prevê delitos que só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, pois são crimes funcionais. Os crimes funcionais são crimes próprios, porque a lei exige uma característica específica no sujeito ativo, ou seja, ser funcionário público. Subdividem-se em:
Crimes funcionais próprios: aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex.: prevaricação – provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico.
Crimes funcionais impróprios: excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação do crime de outra natureza. Ex.: peculato – se provado que a pe0ssoa não é funcionário público, desclassifica-se para furto ou apropriação indébita.
Conceito de funcionário público
O art. 327 do CP traz o conceito de funcionário público nos termos seguintes:
Artigo 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, ou função pública.
Cargos: são criados por lei, com denominação própria, em número certo e pagos pelos cofres públicos.
Emprego: para serviço temporário, com contrato em regime especial ou pela CLT.
Função pública: abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público.
Sobre o conceito, a primeira vertente doutrinária é chamada de ampliativa, que abrange os funcionários que atuam nas:
Autarquias, por exemplo o INSS;
Sociedades de economia mista, por exemplo Banco do Brasil;
Empresas públicas, por exemplo EBCT;
fundações instituídas pelo Poder Público, por exemplo FUNAI.
Estas três últimas são pessoas jurídicas de direito privado, mas, para fins penais, seus agentes são considerados funcionários públicos por equiparação. Segundo essa corrente, a redação do artigo 327, §2º, do Código Penal deixa clara essa opção do legislador pela vertente ampliativa.
Para o legislador penal, que adotou a corrente ampliativa, o conceito de funcionário público abrange: os agentes públicos, que engloba: funcionário público em sentido estrito; empregados públicos; servidores públicos ocupantes de cargos comissionados; servidores temporários e os particulares em colaboração com o Poder Público.
Por outro lado, os agentes políticos também se submetem ao conceito de FP, nos termos do art. 327 do CP, conforme a jurisprudência do STF:
“A noção conceitual de funcionário público, para efeitos jurídicos-penais, reveste-se, em nosso sistema normativo, de conteúdo abrangente (CP, 327), estende-se, inclusive, aos comportamentos definidos em legislação penal extravagante. O prefeito municipal, que se qualifica como agente político, é considerado funcionário público para efeitos penais”
Já para a corrente restritiva, o conceito de funcionário público por equiparação abrange tão-somente os funcionários das autarquias. Para os seus seguidores, o art. 327, §1º, do Código Penal é norma de extensão que conceitua a elementar “funcionário público” e, por isso, é também uma norma penal incriminadora, que, portanto, deve ser interpretada restritivamente.
Múnus público: O tutor, curador, inventariante judicial, síndico, liquidatário, testamenteiro ou depositário judicial, nomeados por magistrado, que se apropria dos valores que lhe são confiados, não cometem o crime de peculato, uma vez que as citadas pessoas não exercem função pública. Eles, na realidade, exercem múnus público, o qual não se confunde com função pública. Neste caso, o acusado deve responder pelo crime de apropriação indébita qualificada ( CP, art. 168, § 1º, II ).
PECULATO – CP 312:
Vem do Direito Romano peculatus – pecus: gado – em certa época foi o gado a base das riqueza corrente.
O art. 312 do CP contem 4 espécies de peculato:
1- peculato apropriação – caput, 1ª parte do art. 312;
2- peculato desvio – caput, parte final;
3-
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