O Rito Ordinário
Por: Tami Antonioli • 28/11/2017 • Trabalho acadêmico • 8.823 Palavras (36 Páginas) • 198 Visualizações
RITO ORDINÁRIO (COMUM)
Quando os ritos sumários e sumaríssimos forem omissos, aplica-se as regras do rito ordinário subsidiariamente.
- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1) Postulação do Autor: diz o art. 2 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769; NCPC art. 15), que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. A petição inicial é peça inaugural do processo. É o veículo, o meio, o instrumento pelo qual o autor exerce o direito fundamental de acesso à justiça. Sem petição inicial, o processo não existe.
a) Reclamação Trabalhista: diferentemente do processo civil (NCPC, art. 319), a CLT (art. 840) não utiliza o termo “petição inicial”. O termo é reclamação, apenas o nomen iuris atribuído à ação trabalhista.
Os requisitos da petição inicial da ação trabalhista individual estão previstos no art. 840 da CLT, razão pela qual não se mostram aplicáveis, em princípio, as regras subsidiárias do CPC (art. 282).
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. |
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. |
- Com efeito, o art. 840 da CLT diz que a reclamação poderá ser escrita ou verbal:
- Reclamação Verbal: em decorrência do princípio da oralidade que dá destaque para prova testemunhal e para prova oral de maneira geral, o processo do trabalho prevê a propositura da reclamação trabalhista verbal. Por esse mesmo princípio, há uma proximidade entre o juiz da causa e as partes do processo, além disso, há o princípio jus postulandi, concede ao empregador e ao empregado (mesmo com a EC n.45/2004, pois a CLT é anterior), no processo trabalhista, a capacidade de postular em juízo sem a constituição de um advogado pessoalmente e diretamente até as instâncias ordinárias. Para consumar esses princípios, a CLT previu a possibilidade de propositura da reclamação trabalhista na forma verbal. A própria parte procura o Chefe da Secretária da Justiça do Trabalho ou TRT e relata o seu problema, consequentemente, relatado o problema, o Chefe da Secretária disponibilizará de um prazo de 5 dias para redução a termo da reclamação trabalhista. No prazo de 5 dias, na data designada pelo Chefe da Secretária, o autor exercendo o princípio do jus postulandi, retorna até a secretária e assina o resultado daquela redução a termo, mesmo que o servidor possua fé pública.
Com a implementação do processo eletrônico, no próprio servidor da JT e TRT terá um link para o jus postulandi e com certificação digital, assim modificando disposição de lei. No entanto, não deu autonomia para o Tribunal modificar regra processual.
É raro esse tipo de modalidade, embora não aja Defensoria Pública para ações trabalhistas, quem exerce o seu papel no direito do trabalho é o sindicato da categoria. E o sindicato é obrigado a fornecer o serviço de advogado mesmo para quem não seja sindicalizado, pelo simples fato de que a pessoa paga contribuição sindical e nesta modalidade, haverá condenação aos honorários sucumbências, mesmo que sindicato não esteja recebendo pela parte, ele não está trabalhando de maneira gratuita. (Não há honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, salvo se a parte estiver patrocinada pelo advogado do sindicato da categoria). Ademais, na prática, é raro que advogado trabalhista cobre antecipadamente para propor reclamação trabalhista.
- Reclamação Escrita: geralmente subscrita por advogado, é a mais utilizada nos foros trabalhistas. De acordo com o art. 1 da IN/TST n. 27/2005, devem ser escritas as petições iniciais de mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ação rescisória, ação cautelar e ação de consignação em pagamento e, no mesmo sentido, prevê a Súmula 425 do TST. Por interpretação lógica, também devem ser escritas às petições inicias da ação civil pública, da ação civil coletiva e da ação anulatória de cláusulas convencionais. A petição inicial do dissidio coletivo (CLT, art. 856) e do inquérito para apuração de falta grave deve ser, necessariamente, escrita (CLT, art. 853).
- Perempção Provisória: no CPC, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo (Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC). No processo civil, a perempção é definitiva, quando ocorre pela terceira vez, será extinto sem resolução de mérito que faz os feitos da coisa julgada material. No processo do trabalho, não se aplica dessa forma. As relações de direito do trabalho são indisponíveis, portanto, trata-se de um direito fundamental na espécie de direitos sociais. A CLT prevê a perempção, porém na modalidade provisória. No processo do trabalho, pode abandonar quantas vezes quiser que não ocorra o mesmo disciplinado pelo código de processo civil, não se aplica por incompatibilidade (pacífico na doutrina). A perempção provisória já foi questionada no âmbito do STF, muitos alegavam a inconstitucionalidade da medida porque ela hipoteticamente violaria o acesso ao judiciário. O STF e o TST não aceitaram a tese, dessa forma, a perempção provisória continua válida e aplicável.
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