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O SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE

Por:   •  28/3/2017  •  Resenha  •  941 Palavras (4 Páginas)  •  462 Visualizações

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FACULDADE BRASIL NORTE  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

MACAPÁ/AP  

FACULDADE BRASIL NORTE  

  

  

    

  

  

Trabalho de pesquisa da Matéria Direito Previdenciário, orientado pela professora Jennifer Suellen Pereira dos Santos Ferreirinha do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Brasil Norte. 

    

INTRODUÇÃO  

  

Este trabalho tem como finalidade demonstrar o processo histórico dos benefícios: Salário-Família e Salário-Maternidade, seus conceitos e suas previsões legais, bem como à quem é detentor do direito destes direitos e a quem recorrer quando há necessidade do benefício.

SALÁRIO-FAMÍLIA

PROCESSO HISTÓRICO:

O salário-família foi instituído no Brasil na década de 1930, através da Lei nº 185, de janeiro de 1936 e do Decreto-Lei nº 399, de abril de 1938. O Decreto-Lei nº 2162, de 1º de maio de 1940, fixou os valores do salário mínimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano. Em 1963, através da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e do Decreto-Lei nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963, o benefício foi estendido a todos os trabalhadores brasileiros e correspondia a 5% do salário-mínimo local para cada filho menor, de qualquer condição, até 14 anos de idade.

A Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, integrou o salário-família no elenco das prestações asseguradas pela Previdência Social (antigo INPS), delegando aos empregadores o encargo de conceder e pagar as quotas aos respectivos empregados. Através da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,  o salário-família passou a ser um benefício restrito aos trabalhadores de baixa renda, sendo regulamentado pela Portaria nº 4.883/98 do Ministério da Previdência Social.

O valor atual do salário-família é determinado pelo Decreto nº 8.618, de 29 de dezembro de 2015, Corresponde a R$41,37, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$806,80. Para o trabalhador que receber de R$ 806,81 até R$ 1.212,64, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 29,16. (valores de 2016).

SALÁRIO FAMÍLIA:

Trata-se de um valor pago ao empregado e/ou ao trabalhador avulso com o intuito de auxilia-lo no sustento de seus filhos (assemelham-se ao conceito de filho: enteados, tutelado, ou que esta sob guarda legal do empregado) de ate 14 anos e na proporção do respectivo número de filhos.

Para que o trabalhador receba este auxílio, é necessário solicitar junto ao empregador, e quando se tratar de trabalhador avulso, este deve solicita-lo junto a Previdência Social.

PREVISÃO LEGAL:

               Art. 65. – O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado, exceto doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do número de filhos ou equiparados nos termos do  2º do art. 16 desta lei.[pic 1]

               Art. 16, § 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho      mediante declaração do segurado  e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.

               Art. 7º, XII – Salário Família pago e razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

REQUISITOS PARA SALÁRIO FAMÍLIA:

  • Ter filhos com idade ate 14 anos;
  • Possuir Remuneração abaixo do valor limite para recebimento do salário família;
  • Possuir filhos em estado de invalidez (neste caso, não há limites de idade para recebimento do auxílio);

REGULAMENTO PARA PAGAMENTO E RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO:

 

O pagamento do salário-família dar-se-á mediante apresentação de certidão de nascimento do filho, tutelado ou inválido em dependência do segurado, apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento determinado no art. 67, Lei nº 8, 213 , à respeito da Previdência Social.

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