O SIGNIFICADO DA PALAVRA ARMA REFERIDA NO PARÁGRAFO 2 INCISO I ARTIGO 157
Por: Marcelo Mendonça • 11/4/2016 • Artigo • 1.949 Palavras (8 Páginas) • 411 Visualizações
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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
DIREITO
JULYANA SILVA COSTA
MARCELO CALHEIRA MENDONÇA
PRISCILA ALVES DOS SANTOS
THAÍS SAMPAIO MACIEL BAHIA
DIREITO PENAL IV
O SIGNIFICADO DA PALAVRA ARMA REFERIDA NO PARÁGRAFO 2 INCISO I ARTIGO 157.
Salvador
2015
JULYANA SILVA COSTA
MARCELO CALHEIRA MENDONÇA
PRISCILA ALVES DOS SANTOS
THAÍS SAMPAIO MACIEL BAHIA
DIREITO PENAL IV
O SIGNIFICADO DA PALAVRA ARMA REFERIDA NO PARÁGRAFO 2 INCISO I ARTIGO 157.
Trabalho apresentado como pré-requisito para obtenção de nota parcial da disciplina Direito Penal IV.
Prof.º Agnaldo Viana
Salvador
2015
Sob a ótica do Direito Penal, é possível conceituar arma como todo e qualquer instrumento destinado a defesa ou ao ataque com idoneidade para ferir a integridade física de uma pessoa (VIANA; 2011, 160). Adotando uma classificação entre própria ou imprópria, sendo apontadas como armas próprias: armas de fogo, armas brancas e os explosivos. Enquanto as impróprias são aquelas que não tem função precípua não é o ataque, nem mesmo a defesa, mas alguma outra finalidade qualquer. Deste modo, o emprego da arma agrava a pena em virtude da potencialidade ofensiva diante de um maior constrangimento sobre a vítima.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. FLAGRANTE. USO DE ARMA BRANCA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CAPUT. CAUSA DE AUMENTO (USO DE FACA). EFETIVO USO DE FACA. DEPOIMENTO DA VITIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A simples simulação do uso de faca durante assalto é comportamento suficiente para caracterizar a grave ameaça prevista para o crime de roubo, ainda mais quando tal instrumento foi utilizado, conforme declara a vítima. A utilização de faca caracterizará o roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, inciso I do CP), mesmo que tal instrumento não tenha sido apreendido, durante o flagrante, pois comprovado por outros meios de prova, como as declarações da vítima. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00203564520148152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO, j. em 28-07-2015)
(TJ-PB, Relator: DES CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO, Data de Julgamento: 28/07/2015, CRIMINAL)
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO À PENA DE 05 anos E 04 MESES de reclusão, PARA CUMPRIMENTO em regime inicial SEMIABERTO e ao pagamento de 30 dias-multa. Pleito de desclassificação do crime de Roubo majorado para Roubo impróprio. Impossibilidade. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas nos autos. Comprovação de que o apelante agiu, utilizando-se de uma arma, com grave ameaça. Consta nos autos, que, através das declarações contidas nos autos, as vítimas apontam o apelante como sendo o responsável pelos fatos narrados na denúncia. Alegação de Ausência de Perícia. Dispensabilidade. Apelante que cometeu o crime com emprego de Arma Branca. Comprovação através de outros meios de provas. Incidência da Causa Especial de Aumento. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-BA, Relator: Jefferson Alves de Assis, Data de Julgamento: 21/11/2013, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma)
EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) - PROVA - CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA INVIÁVEL - POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA BRANCA CARACTERIZADA - FACA QUE CONSTITUI MEIO EFICAZ DE GRAVE AMEAÇA NO DELITO DE ROUBO - RECONHECIMENTO QUE INDEPENDE DE APREENSÃO E PERÍCIA - PRECEDENTES DO STJ E STF - PENA - MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO - SÚMULA 444 DO STJ - DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. Segundo entendimento já sedimentado neste Tribunal, nos crimes de roubo a palavra da vítima e o reconhecimento por ela efetuado em juízo, inquestionavelmente, formam um conjunto probatório apto a escorar um juízo de reprovação, mormente como no caso presente em que a coisa subtraída foi com ele apreendida, não havendo dúvida quanto à consumação do delito eis que o agente, ainda que por pouco tempo, teve a posse mansa e desvigiada da coisa roubada. Com efeito, apesar de não se tratar de questão pacífica na doutrina e na jurisprudência, prevalecendo no STJ e no STF o entendimento de que o crime de roubo se consuma com a subtração, independentemente da posse mansa e desvigiada pelo agente, até mesmo por política criminal e por força de regras da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho decidido de forma diversa, sempre na linha de que tal infração se consuma quando o agente, ainda que por pouco tempo, tenha tido a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa subtraída. Nesta linha, havendo imediata perseguição e êxito na prisão do agente e na recuperação da coisa subtraída, o crime não saiu da esfera da tentativa. No caso presente, a questão se mostra irrelevante, eis que a vítima perdeu a disponibilidade do bem por tempo razoável, o que indica que o delito restou consumado. Por outro lado, resultando certo pelo depoimento da vítima e, sobretudo, pela confissão do acusado que o mesmo utilizou aquele instrumento vulnerante (faca) para ameaçá-la, correto se apresenta o reconhecimento da majorante respectiva que não depende da apreensão e posterior perícia. O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo fundamentar eventual acréscimo nas circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. No caso em exame, o juiz aumentou a pena base em razão de anotações não esclarecidas, com flagrante violação à orientação da Súmula 444 do STJ. Na verdade, como tem sido decidido por aquele tribunal, se mostra arbitrária a exacerbação da pena quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Diante desse contexto, se faz necessário o redimensionamento da pena base ao mínimo legal, ou seja, 04 anos de reclusão e multa de 10 dias. Na fase intermediária, a pena será mantida no mesmo patamar, diante da compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência (índex 28) que contou com a concordância do Ministério Público. Na terceira e última fase, mantenho a fração operada pelo magistrado de piso de 1/3 ante o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I,do § 2º do artigo 157 do CP, acomodando a pena final em 05 anos e 04 meses de reclusão e multa de 13 dias, mantido o regime fechado até mesmo por força da reincidência.
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