O SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Por: Nelson Nasser • 28/4/2018 • Seminário • 3.529 Palavras (15 Páginas) • 217 Visualizações
Seminário III
SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Questões:
- Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
Antes de mais nada, a noção de sistema poderá, e comumente é, ser ambígua. Isso, pois muitas vezes se confunde sistema com a Ciência do Direito ou então com o direito positivo.
No livro do professor Paulo de Barros Carvalho, ele cita a noção de sistema construída pelo eminente professor Luís Alberto Warat, na qual:
“o sistema aparece como o objeto formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição de partes orientadas por um vetor comum. Onde houver um conjunto de elementos relacionados entre si e aglutinados perante uma referência determinada, teremos a noção fundamental de sistema.”.
Acreditamos que a construção do professor Luís Alberto Warat é a mais adequada para definição abstrata do que seria um sistema. Além disso, no campo da classificação dos sistemas, observamos que o sistema jurídico é da ordem dos sistemas proposicionais – nomoempíricos – prescritivos.
A partir dessa ideia mínima de sistema, como pressuposto racional envolto de um princípio unificador, podemos também dizer que o direito positivo é sim um sistema uma vez que preenche os requisitos. Assim pensa também o professor Paulo de Barros Carvalho, senão vejamos:
“que as normas jurídicas formam um sistema, na medida em que se relacionam de várias maneiras, segundo um princípio unificador. Trata-se do direito posto que aparece no mundo integrado numa camada de linguagem prescritiva.”
Quanto a pergunta se há diferença entre ordenamento jurídico e sistema é exatamente que aqui a ambiguidade dos conceitos confunde sobremaneira a interpretação clara. Isso porque, para o professor Paulo de Barros Carvalho, ordenamento jurídico pode e não pode ser associado ao direito positivo. Isso dependerá do referencial adotado.
No começo da resposta nós afirmamos que o direito positivo é sim considerado um sistema, entretanto, o conceito de direito positivo que tomamos naquele momento era o conceito livre de ambiguidade, onde as normas se relacionam uma com as outras. Nesse sentido, sim, o direito positivo é um sistema.
Entretanto, quando falamos em ordenamento jurídico, a doutrina especializada trata como o conjunto de mensagens legislativas ainda não conectadas entre si, de forma que seria a matéria bruta para o futuro sistema jurídico. O próprio Paulo de Barros Carvalho faz menção e adverte que na sua obra usa livremente o termo ordenamento como sinônimo de direito positivo, mas isso não deve ser tomado como regra para todos os padrões.
- Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?
O sistema constitucional tributário nada mais é do que um subsistema de proposições normativas “formado pelo quadro orgânico das normas que versem matéria tributária, em nível constitucional.”, segundo o professor Paulo de Barros Carvalho.
Nesse sentido, as normas do direito tributário se juntam no sistema constitucional tributário por dois fatores determinantes, o primeiro é todas estarem observando a norma hipotética fundamental, e o outro é todas possuírem o mesmo assunto, qual seja, o direito tributário.
Vejamos, então, que é de suma importância o sistema constitucional tributário para todo funcionamento lógico do direito tributário infraconstitucional, uma vez que um depende do outro. A bem da verdade, apenas o sistema tributário infraconstitucional depende do sistema tributário constitucional.
O sistema constitucional tributário das regras gerais do direito tributário, como as próprias espécies tributárias e os princípios norteadores que serão tratados na questão a seguir.
Portanto, é inexorável que o sistema tributário infraconstitucional se junte em torno do sistema constitucional, norteador de todos os princípios.
- Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito, qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexo I).
A definição de princípio não é tão simples. A bem da verdade a digressão do tema poderia render um livro facilmente, entretanto, iremos responder a presente questão de maneira sucinta e resumida para compreensão, principalmente, do professor Paulo de Barros Carvalho.
Nesse sentindo, o eminente professor acima entende que o princípio pode ser uma “norma jurídica de posição privilegiada e portadora de valor expressivo”, pode ser uma “norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos”, ainda pode ser “valor inserto em regra jurídica de posição privilegiada”, e por último pode ser “limite objetivo estipulado em regra de forte hierarquia”.
Desde já se observa que em qualquer significação que se tenha de princípio, ele estará em posição privilegiada no estudo do direito. Isso se dá, sobremaneira, por causa de seu caráter norteador e aglutinador de outras normas por força centrípeta.
Existe diferença entre princípio e regra. Para entender a diferença, bem como também onde os dois conceitos se encontram, temos que entender regra como o enunciado normativo posto que servirá para proibir ou autorizar determinada situação, assim como também pode impor determinada obrigação.
Assim, uma regra seria um conceito mais especifico para o direito, de outra banda o princípio seria mais genérico. A colocação que se pode fazer é que um princípio pode estar previsto em uma regra, mas nem toda regra é um princípio.
Desse modo, no caso de conflito entre uma regra e um princípio, dado o caráter superior do princípio, o mesmo deve prevalecer. Já, se o conflito se der entre dois princípios, devemos verificar primeiramente se esse princípio é uma regra, pois uma vez que seja, prevalece a regra pela sua imposição contra a abstração do outro princípio. Se o conflito se der por dois princípios genéricos, deve-se fazer uma ponderação de valores, o que é uma tarefa bem complicada para o jurista.
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