O SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Por: Barbara M • 10/5/2018 • Seminário • 3.602 Palavras (15 Páginas) • 270 Visualizações
Seminário III
SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Questões
- A)Que é sistema? B) Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? C) Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
R:
- De acordo com Paulo de Barros Carvalho (p. 214, 2009) Sistema é o manifestação da ciência do direito, também é o domínio finito, mas indeterminável do direito positivo. Dessa forma, as normas jurídicas formam um sistema. O sistema do direito oferece uma particularidade digna de registro: suas normas estão expressas numa estrutura onde há hierarquia conduzida pela fundamentação que move-se tanto no aspecto material como formal”
Paulo de Barros (138, 2009) aduz também que sistema é a conjunção de elementos governados por uma ideia comum.
B) Sim, Paulo de Barros(p.212, 2009) expressa que os enunciados prescritivos quando estão em circulação, como conjuntos de decisões, formariam matéria bruta a ser ordenada, interpretada e organizada como unidade normativas em escalões hierárquicos, até atingir o nível mais apurado de sistema, entidade que apareceria como conseqüência desse intenso labor estruturante, sem contradições, isento de ambigüidades e pronto para ser compreendido pelo destinatário.
O ordenamento jurídico é o texto bruto, o qual toma inúmeras decisões concretas em que se manifeste a autoridade quem legisla.
Entendo ordenamento jurídico como parcela de um conjunto e esse conjunto é o sistema. Dessa forma, no próprio livro do Paulo de Barros aduz que há inúmeros doutrinadores pensam que direito posto não alçaria o status de sistema .
A hierarquia citada no texto de Paulo de Barros(p.219, 2010) é relevante pois sem hierarquia não há sistema de direito, pois ninguém poderia apontar o fundamento de validade das unidade não sabendo qual deve prevalecer.
C) Sim, de acordo com Paulo de Barros(p. 213, 2009) o direito positivo pode ser caracterizado como sistema, pois no sistema há linguagem e no direito positivo também. Qualquer sistema precisa de linguagem, logo existem inúmeros sistemas com direito positivo, dessa forma é probo que onde há linguagem e racionalidade inerente as entidades ontológicas, de que o ser sistema é uma das formas.
- A)Que se entende por “sistema constitucional tributário”? b)Qual sua função no direito tributário?
R:
- Sistema Constitucional Tributário é um conjunto de disposições, normas em consonância com a Constituição Federal, sempre em consonância com o sistema.
- Tem como função regular de maneira harmônica e justa as relações jurídicas tributárias entre os sujeitos que a compõem. Bem como determina limites e coloca em prática a relação sintática entre norma da Constituição e de lei ordinária. Nesse sentido Pausen (2017) aduz que uma das funções desse sistema é relatar sobre competência tributária de cada ente político e estabelecer as limitações ao poder de tributar.
- A)Que é princípio?b) Há diferença entre regras e princípios? C)No caso de conflito, qual deve prevalecer? D) E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexo I).
R:
- Princípios são fundamentos jurídicos para aplicação e interpretação das normas. Para Paulo de Barros (p.11,2000) princípios são normas jurídicas carregadas de forte conotação axiológica. É o nome que se dá a regras de direito positivo que introduzem valores relevantes para o sistema, influindo vigorosamente sobre a orientação de setores da ordem jurídica.
- Sim. Regra descreve o que deve fazer ou não fazer. Regra descreve (norma descritiva) como lidar com certa situação, como agir. Quando pensa-se em regra a o pensamento de “dever ser”. Princípios são normas finalísticas. Princípio rege um conjunto de padrões de conduta a serem observados quando da criação de novas normas e sua interpretação.
c) No caso de conflito deve prevalecer princípios. De acordo com Paulo de Barros (p.253,2010) princípios aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos. Assim como Américo Lourenço(p.12, 2000) destaca que a violação de um princípio é muito mais grave do que a transgressão de uma regra, pois enquanto ofenderia um específico mandamento, aquela implicaria ofensa a todo sistema.
d) Diante de conflitos entre princípios deve prevalecer o princípio “mais em conta” para o presente caso para que não ocorra uma injustiça fiscal muito menos uma interpretação ao contrário da probidade devida. Sendo que sempre deve ser presente em qualquer decisão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma é “certo” o princípio, diante de dois princípios em questão e no possível caso em tela, o que respeite os princípios citados.
Vale ressaltar o entendimento do filósofo Robert Alexy (2016)expressa que diante de uma colisão de princípios é usa-se o esquema de ponderação.
No mesmo sentido Becker (2016) aduz que a ponderação requer se dois princípios entrarem em rota de colisão, o de maior peso prepondera sobre aquele a que o órgão jurisdicional competente atribuir peso inferior.
O anexo “I” não é bem sobre conflito de princípios na minha concepção e sim sobre precedentes, o grande foco sobre esse voto é que deveria ser fechado o estabelecimento, uma vez que a atividade era proibida. Sendo assim destaca-se as paginas 44, 45 e 46 do anexo quando demonstram a irregularidade fiscal.
Mesmo havendo o contraponto entre os princípios da livre exercício da atividade econômica licita, liberdade de trabalho, comércio, indústria e do devido processo legal; No presente voto não há um conflito direto entre os princípios.
É válido citar sobre o presente tema a analise do anexo “VII”, pois a clara demonstração relativo ao princípio da dignidade da pessoa humana e impenhorabilidade, demonstrando um confronto entre a pretensão de um crédito e a dignidade da pessoa humana. O RESP 1436739/PR demonstrou que a impenhorabilidade não poderia ser tratado de forma absoluta, pois não pode violar a dignidade do executado.
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