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O SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

Por:   •  20/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.114 Palavras (13 Páginas)  •  220 Visualizações

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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

BÁRBARA DAS NEVES

SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

 

CURITIBA, 29 DE ABRIL DE 2015.

QUESTÕES

  1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?

O significado de sistema pode ser entendido como o conjunto de determinados elementos que, relacionados entre si, formam a chamada estrutura do sistema.

Para Paulo de Barros Carvalho:

Surpreendido no seu significado base, o sistema aparece como o objeto formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição de partes orientadas por um vetor comum. Onde houver um conjunto de elementos relacionados entre si e aglutinados perante uma referência determinada, teremos a noção fundamental de sistema.[1]

Na verdade, não obstante a pluralidade de elementos, há de ser necessário então o relacionamento entre estes, diante de um conjunto de regras determinadas pela estrutura do sistema.

Existem duas categorias de sistemas: naturais e humanos. Os sistemas naturais podem ser entendidos como aqueles que estabelecem relações pertinentes às leis naturais, enquanto que os sistemas humanos se ocupam do conceito de norma.

O ordenamento jurídico, por sua vez, pode ser caracterizado como um sistema formado por normas que, ao se relacionarem mediante vínculos coordenados e hierárquicos, formam uma estrutura presente no segundo grupo de sistemas observado anteriormente, ou seja, precisam obter uma interdependência ou expressar conectividade com outras normas.

Nesse sentido, vale ressaltar os esclarecimentos de Marçal Justen Filho:

A peculiaridade (que torna o ordenamento jurídico um sistema único e inconfundível) é que a estrutura dele é fornecida e organizada através, também, de normas jurídicas – que, pelo simples fato de o serem, também estão compreendidas no repertório do sistema. Ou seja, é o próprio repertório que determina a estrutura do sistema jurídico.[2]

Diante de tais argumentos, pode-se constatar que o sistema jurídico é formado por dois elementos: as normas de conduta e as normas de estrutura, que, ao se relacionarem, formam o que conhecemos como ordenamento jurídico.

Por fim, importante destacar que o Direito Positivo também pode ser enquadrado no conceito de Sistema, vez que é a partir do texto em si que é possível extrair vários significados e novos textos de cunho superior. Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, “o direito positivo é um sistema nomoempírico prescritivo, onde a racionalidade do homem é empregada com objetivos descritivos vazada em linguagem técnica”[3].

  1. Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?

Através da análise do conceito de sistema, é possível observar que dentro dele existem normas de estrutura e normas de conduta organizadas de forma a alterar e estruturar condutas pertinentes à sociedade.

Este sistema, por sua vez, é constituído por vários subsistemas que demonstram específicas finalidades, mas que possuem como princípio de validade a Constituição Brasileira.

Sobre as particularidades que cabem ao sistema, Paulo de Barros Carvalho complementa:

A Ciência do Direito estuda o sistema nomoempírco do direito positivo, vendo-o como uma pirâmide que tem no ápice uma norma fundante, imaginária, que Kelsen chama de norma hipotética fundamental, cuja função consiste em legitimar a Lei Constitucional, outorgando-lhes validade sintática. A contar desse Texto Básico, as restantes normas do sistema distribuem-se em vários escalões hierárquicos, ficando nas bases da pirâmide as regras individuais de máxima concretude.[4] 

Por sua vez, sobre os elementos necessários para a caracterização de um sistema constitucional, disserta Marciano Buffon:

[...] a constituição de um Estado deve corresponder a um sistema aberto de regras e princípios, haja vista que é necessária a existência de uma regra constitucional que, por exemplo, estabeleça a não-incidência de determinado tributo em relações às exportações; por outro lado, é imprescindível a existência de normas que consagrem princípios, como, por exemplo, o princípio da igualdade.[5]

Assim, o Sistema Constitucional Brasileiro apresenta-se como aquele determinante para todo o ordenamento jurídico, mediante a afirmação de se constituir um sistema aberto de regras e princípios, dotados de uma superioridade hierárquica perante o aparato jurídico brasileiro.

  1. Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexo I).

As normas de estrutura, ao contrário das normas de conduta, possuem um juízo categórico, ou seja, não representam um caráter hipotético, mas sim organização de nosso ordenamento jurídico. Mas, de fato, sem as normas de estrutura o direito padeceria de uma organização de modo a prevalecer sempre à vontade do mais influente, isso porque tais normas delimitam poderes, constituem isenções. Enfim, apresentam diretrizes a serem seguidas, de modo a regular a obtenção de outras normas jurídicas.

Neste sentido “os princípios são entendidos como verdadeiros alicerces do ordenamento jurídico, que subordinam as demais normas, porquanto o sentido destas deve ser construído no mesmo sentido daqueles, estejam explícitos ou implícitos.”[6]

Os princípios, portanto, buscam uma relação de complementaridade com outros princípios, pois, ao se vincularem com estes, apresentam uma nítida sintonia para uma complementação ou afirmação perante o sistema que se encontram.

O princípio possui as características de uma norma de estrutura, visto serem ligados a diversas normas de nosso ordenamento jurídico, fixando diretrizes e respaldos consoantes orientações que estas devem seguir.

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