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O SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS NO BRASIL

Por:   •  19/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.437 Palavras (6 Páginas)  •  213 Visualizações

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SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS NO BRASIL

Uma Discussão Doutrinária Acerca da sua Aplicação no Direito Brasileiro

Historicamente, observa-se a existência de dois sistemas processuais penais puros, a saber: o acusatório e o inquisitório, ambos diametralmente opostos, possuindo características marcadamente antagônicas entre si. Contemporaneamente, houve a inclusão neste rol do chamado sistema processual penal misto, cujas características abordaremos a seguir.

O sistema acusatório, que vigorou até meados do século XII é marcado, principalmente, pela figura do “juiz-espectador”, pela imparcialidade e pela existência do contraditório. Isto é, no sistema acusatório há a clara divisão das funções de acusação, defesa e julgamento. Tal desconcentração de funções prestigia o princípio da imparcialidade, possibilitando a dialética e o afastamento do juiz da iniciativa e gestão das provas, de modo que isto seja ocupação das partes. O réu, portanto, figura o processo como sujeito titular de direitos, e não somente como mero objeto de investigação. Além disto, no sistema acusatório o processo é público e predominantemente oral, o que significa dizer que há um maior controle popular de um eventual injusto.

Já o sistema inquisitório, adotado pelo direito canônico pelo período do século XIII até o século XVIII, destaca-se pela aglutinação de funções nas mãos do juiz. Nele, a figura do juiz concentra o poder de investigação, defesa e julgamento, ou seja, o magistrado possui amplos poderes de atuação, inclusive ex officio. O chamado “juiz-ator” ou “juiz-inquisidor” tem amplos poderes de instrução e acusação, ou seja, a gestão das provas não mais diz repeito às partes, mas está sujeita à discricionariedade do magistrado. No sistema inquisitório, o acusado não é parte no processo, funciona meramente como um objeto de investigação desprovido de direitos. Por essas características, e em nome da busca pela reconstrução dos fatos e por uma verdade real e absoluta se permitiu o uso, inclusive, de tortura para obtenção de uma confissão por parte de acusado.

Em síntese, o juiz determinava a colheita das provas, e a partir das provas e dos fatos, chegava à conclusão que bem quisesse. Por se tratar de um processo, em regra, sigiloso e escrito, a tortura era ilimitadamente utilizada com fins à obtenção da verdade dos fatos. Esta prática, resultava, na maioria dos casos, em uma falsa confissão do acusado, que apenas o fazia para se livrar daquele sofrimento atroz a que estava submetido.

A partir do século XVIII, com a Revolução Francesa e a gradativa mudança de paradigma, ideologias de valoração do homem e dos direitos sociais e políticos começaram a ganhar espaço e fazer pressão para que mudanças fossem operadas na rigidez do então sistema processual penal. O fracasso da inquisição revelou a retomada do sistema acusatório, mas agora com uma face um pouco diferente. O Sistema Processual “Misto” nasceu com o Código Napoleônico, em 1808, e é considerado como uma fusão dos dois modelos puros anteriormente mencionados, dotado de duas fases: a fase pré-processual e processual propriamente dita.

O sistema processual penal brasileiro é classificado pela doutrina majoritária como misto, sendo inquisitório na fase de inquérito, e acusatório na fase processual. O inquérito guarda as características de sigilo e forma escrita, bem como investigação e instrução preliminares levadas a cabo pelo juiz, neste momento não há contraditório e ampla defesa. Já na fase processual, há a figura do órgão acusador (Ministério Público), ao réu é dado o direito de defesa, e o juiz se limita ao julgamento, estando resguardados o princípio da imparcialidade e contraditório além de vigorar, em regra, a publicidade e oralidade.

Embora haja uma posição majoritária entre os doutrinadores brasileiros, não há consenso a respeito do tema. Predomina na literatura jurídica brasileira que o sistema penal nacional é o misto, no entanto, ainda que de maneira minoritária, alguns autores se insurgem contra esta ideia.

Aury Lopes, em sua obra Fundamentos do Processo Penal: Introdução Crítica, a despeito da opinião majoritária da comunidade jurídica, defende que o sistema penal brasileiro contemporâneo é essencialmente inquisitório, e o nomeia como neoinquisitório. Para Aury, embora a Constituição Federal tenha definido implicitamente o processo penal brasileiro como acusatório, o Código Penal traz dispositivos totalmente incompatíveis com tal disposição.

Segundo ao autor, para definir um sistema como acusatório ou inquisitório é necessário, sobretudo, determinar em qual princípio informador se funda a estrutura do processo. Neste sentido, seria fundamental observar a questão da inciativa e gestão da prova no âmago do processo, se esta se encontra nas mãos do juiz(inquisitório) ou nas mãos das partes(acusatório). Neste diapasão, não bastaria apenas a separação de funções de acusação e julgamento na instauração do processo, se em todo o seu decorrer for concedido ao juiz poderes instrutórios e acusatórios, extrapolando as suas atribuições iniciais. Com efeito, para ser acusatório, a estrutura do processo deve carregar o impedimento ne procedat iudex ex officio do início ao fim.

O autor sustenta ainda, que a tendência atual da doutrina brasileira de apontar o sistema penal nacional como misto é insuficiente, além de ser um “reducionismo ilusório”. Nas palavras do doutrinador, não existem mais sistemas puros, atualmente todos são mistos, por isto a necessidade de analisar o seu núcleo fundador e identificar o seu princípio informador. Para Aury, o Código Penal brasileiro contraria a constituição – que adota o sistema acusatório – quando permite ao juiz realizar de ofício atividades tipicamente instrutórias.

Em contraponto, o doutrinador Fernando Capez tem uma visão mais rígida e aborda a discussão sob outro ponto de vista. O autor assevera que o sistema processual penal brasileiro é o acusatório e menciona diversas garantias constitucionais neste sentido, corroborando sua afirmação:

“O processo acusatório é o que assegura todas as garantias do devido processo legal. Pressupõe a existência de garantias constitucionais decorrentes do respeito à dignidade humana e ajustadas ao perfil de um processo penal democrático, caracterizado pela constante mediação do juiz, principalmente quando houver restrição a algum direito ou garantia fundamental. Foi o modelo adotado no Brasil. ”(CAPEZ, 2018, p. 74)

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