Os Sistemas Processuais Penais
Por: NATAN APARECIDO DOS COSTA • 22/5/2018 • Trabalho acadêmico • 3.070 Palavras (13 Páginas) • 351 Visualizações
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS NO CENÁRIO BRASILEIRO
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS NO CENÁRIO BRASILEIRO
1 INTRODUÇÃO
O Direito Processual Penal respeita normas Constitucionais e infraconstitucionais. Trata-se de um ramo do direito público que aplica as normas processuais penais em um fato concreto. Deste modo, é um emaranhado de normas cogentes, onde o interesse do Estado é imediato. Elas não podem ser alteradas conforme a vontades das partes, pois são impositivas.[1]
O objetivo do Processo Penal então é, através de suas normas, aplicar o Direito Penal nos fatos que contrariam o ordenamento, sendo a ferramenta desta aplicação. Mas a aplicação das normas processuais se dá de forma diferente das normas penais, haja vista que o Processo Penal segue um emaranhado de ritos.
Para esta aplicação, o Direito Processual Penal faz uso de um sistema de processo, tratados na doutrina, quais sejam: inquisitivo, acusatório e misto.
Mas há uma variação grande em relação ao significado de sistema. Em regra, a denominação é a de um conjunto de elementos. Mas Villar vai adiante:
Estrutura que se organiza com base em conjuntos de unidades inter-relacionáveis por dois eixos básicos: o eixo das que podem ser agrupadas e classificadas pelas características semelhantes que possuem, e o eixo das que se distribuem em dependência hierárquica ou arranjo funcional.[2]
Em relação aos sistemas processuais, Rodrigues transcreve o seguinte parecer em um artigo:
A doutrina tende a definir o sistema processual penal de cada Estado tomando por base uma característica considerada principal ou considerando, necessariamente, a presença de todos os princípios de forma integral para definir um ou outro sistema, classificando como misto o sistema que apresente características tanto de um regime totalitário, quanto de um regime democrático.
Contudo, na prática, não é possível dizer que um Estado que adote o sistema inquisitivo é ditatorial ou que um Estado que adote o sistema acusatório é necessariamente democrático. O Brasil, por exemplo, é indiscutivelmente um Estado democrático que, para muitos doutrinadores, como veremos, adotaria o sistema processual penal inquisitivo.
Os sistemas processuais variam de país para país e normalmente, não necessariamente, são reflexo da conjuntura político-social de cada um deles. No Brasil, tendo em vista as incongruências persistentes entre o Código de Processo Penal e a Constituição Federal de 1988, muito se discute, ainda, acerca do sistema processual penal vigente.[3]
Então, o sistema processual penal pode ser definido como um conjunto de elementos que ligam o Direito Penal ao fato praticado e ao agente que pratica a conduta delitiva, essencial para a promoção da justiça penal, havendo características particulares em cada um dos sistemas.[4]
2 SISTEMA PROCESSUAL PENAL INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO
O modelo processual inquisitivo tem sua origem na Inquisição, período histórico que havia uma grande participação da Igreja no Estado, e o poder era concentrado de diversas formas, nas mãos dos governantes e dos juízes, por exemplo. Deste modo, o processo era caracterizado pela força da imposição, onde a pessoa que acusava era a mesma que mediava, julgava e condenava.[5]
Ao estudar López Jr, Rodrigues assevera:
O sistema inquisitório muda a fisionomia do processo de forma radical. O que era um duelo leal e franco entre acusador e acusado, com igualdade de poderes e oportunidades, se transforma em uma disputa desigual entre o juiz-inquisidor e o acusado. O primeiro abandona sua posição de árbitro imparcial e assume a atividade de inquisidor, atuando desde o início também como acusador. Confundem-se as atividades do juiz e acusador, e o acusado perde a condição de sujeito processual e se converte em mero objeto da investigação.[6]
Então, podemos definir que neste sistema:
a) a função de acusar e julgar estão concentradas na figura de uma única pessoa (juiz);
b) não é respeitado o contraditório nem a ampla defesa, e consequentemente, o duplo grau de jurisdição.
3 SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO
O sistema acusatório, diferente do inquisitivo, se destaca pela forte preservação dos direitos fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Deste modo, este é o modelo que está recepcionado pela Constituição Federal de 1988.[7]
O processo acusatório não se trata de um modelo totalmente novo, embora tenha preceitos novos acoplados. Ele surgiu no processo penal romano, com aumento das causas e as dificuldades de julgá-las em assembleias, o que ocasionou a delegação de funções. Mas foi no Direito Inglês que o processo acusatório ganhou seus contornos clássicos.[8]
Para Lopes Jr[9], as principais características deste modelo são:
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
b) iniciativa probatória deve ser das partes;
c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;
d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
e) procedimento é em regra oral (predominantemente);
f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);
g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa)
h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;
i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada
j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
4 SISTEMA PROCESSUAL PENAL MISTO
O sistema processual misto ganha palco logo após os movimentos da Revolução Francesa de 1789, pois ocorreu o fracasso do sistema inquisitivo e a assunção novamente do sistema acusatório, onde o Estado dividiu o processo penal em partes, ficando a acusação em domínio estatal. Assim, ele se tornou um processo bifásico, onde ocorre um inquérito antes da ação processual, inquérito esse que é conduzido conforme o sistema acusatório, similar aos de hoje.[10]
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