O SURGIMENTO DA VITIMOLOGIA
Por: michellelemos22 • 11/5/2015 • Trabalho acadêmico • 5.477 Palavras (22 Páginas) • 512 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente artigo abordará assunto que ainda hoje é polêmico e seu estudo ainda busca um conhecimento mais aprofundado, a vitimologia, a qual tenta traçar um conhecimento mais ampla sobre as vítimas e seus vitimadores no decorrer da ação criminal
Cada capítulo será um breve histórico de como a vitimologia se apresenta aos estudiosos e como eles buscam estudar e cada vez mais aprofundar o conhecimento nesta matéria de cunho interessantíssimo.
Atentaremos que muitos autores, demonstram que as vítimas em muitos casos apresentam sua parcela de culpa na realização do delito.
Com o final da segunda guerra Mundial a vitimologia passou a voltar sua visão para as vítimas, foi o advogado israelita chamado Benjamin Mendelsohn, que deu início a uma nova ciência designada vitimologia, que é considerada um ramo da criminologia. Ademais de Benjamin, houve outros pioneiros como: Hans Von Hentig, Henri Ellenberger, Jean Graven, Stephen Schafer, Israel Drapkin e Margery Fry.. Foram os pioneiros que desvendaram a vítima como objeto de estudo da ciência humana e social, tanto em aspecto científico como jurídico.
A partir de 1947, a vitimologia deixou de ser apenas um mero capítulo da criminologia, transformou-se em disciplina autônoma tendo a finalidade de estudar amplamente, visando todos os aspectos, a relação vítima-criminoso no fenômeno da criminalidade.
CONCEITO DE VITIMOLOGIA
A vitimologia tem sua área estreitamente ligada à criminologia, sendo definida como estudo científico das vítimas. Através da vitimologia busca-se conhecer a vítima, a sua personalidade através do ângulo social, biológico e psicológico, visando sua proteção social e jurídica, abordando conhecer a vítima como autor ou coautor do delito, podendo ser lesado, ofendido ou sujeito passivo.
Rogério Grego (2005, p. 41) destaca que “a vitimologia contribui de forma efetiva para averiguar se o comportamento da vítima estimulou de alguma forma a prática do crime”.
Em tempos remotos o destaque era dado ao autor da infração: o vitimizador, tendo uma exagerada preocupação; contudo a vítima por muito tempo foi quase totalmente esquecida na etimologia do crime.
O estudo da vítima referente à sua personalidade, seja do ponto de vista biológico, psicológico e social, seja referente à proteção social ou jurídica, relacionando com os meios de vitimização, correlacionando com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos.
A criminologia se delimita não só com o penal, tendo outras áreas de estudos e conhecimento que se entrelaça com a Sociologia, Antropologia e a Psicologia. Alguns penalistas classificam a vitimologia como um ramo da Criminologia, sendo que outros consideram como uma ciência auxiliar da Criminologia.
Acreditava-se no passado que a vítima era sempre inocente e o vitimizador sempre o único culpado. Mas com estudos apurados descobriu-se que a vítima pode contribuir de várias formas para realização do delito. Esse é ponto enfocado e debatido em vitimologia, que busca analisar que a vítima pode desempenhar papel importantíssimo, para a realização do delito em geral. Com o estudo apurado da vítima pode-se evidenciar a influência desta na prática do delito.
No direito Penal e Processo Penal, a vítima é relegada ao esquecimento, suas ansiedades são deixadas de lado e a reparação do dano é meras conjecturas, não sendo prescindível e prioritário. A política criminal não pode ficar limitada deve prescindir que a vítima pode ser importante para o sistema penal, assim como o criminoso é essencial.
Sobre a vítima ser relegada ao abandono Luiz Flávio Gomes e Antônio García Pablos de Molina comentam:
“O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na PolíticaCriminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: o Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, no âmbito da previsão social e do Direto civil material e processual”. ( 2000, p.73)
A vítima incluída na investigação e no processo criminal na condição de aliada ao trabalho do Ministério Público demonstra que muitos delitos não aconteceriam se a vítima não facilitasse diretamente a ação do criminoso.
A política criminal não pode se limitar à ideia de “tratamentos”, pois se houvesse uma maior assistência às vítimas de crimes, com o reconhecimento dos cidadãos em condições de viver em uma sociedade mais justa e segura, com certeza haveria diminuição do sofrimento doloso que é causado, muitas vezes pelo criminoso à vítima de determinado delito, mas também levando em consideração a prevenção dada à vítima para não cometer um novo delito como uma forma de revidar o que recebeu. Na verdade a omissão na legislação penal ou até mesmo o interesse estatal referente aos dispositivos legais penais, fazem o sistema arruinado, desprestigiado e condicionado a justiça privada, como ocorria nos tempos remotos, ou seja, “feito com as próprias mãos”
Sarrecchia em seu artigo Autotutela ou Justiça com as próprias mãos no Direito Brasileiro esclarece sobre ajustiça feita com as próprias mãos, como no fragmento abaixo transcrito:
“ Numa história mais recente, ainda ábdia, após este período de ausência total de jurisdição, o Estado avocou o jus punitionis (direito de punir), exercendo, inicialmente, e através de seus próprios critérios de avaliação, sem um juiz distinto, de forma impositiva e à sua conveniência. Nesta fase inexistiam decisões calcadas nas leis, quanto menos decisões imparciais. É o que se denomina autotutela, ou exercício do direito pelas próprias mãos, caracterizada, essencialmente, pela ausência de um juiz imparcial e da imposição de vontade da parte mais forte”.
Entretanto o Brasil é também um dos países signatários da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. A propósito, o Dec. n° 40, de 15.02. 1991 e a Lei n.º 9.455, de 07.04.1997 que define os crimes de tortura.
Apesar de todos esses aparatos a lei muitas vezes se torna falha, pois em um país com a dimensão geográfica como o Brasil, e com a falta de qualificação de bons profissionais na área da Segurança Pública acaba ocorrendo muitas falhas que na atual conjectura não mais deveriam acontecer.
SURGIMENTO DA VITIMOLOGIA
A história da vítima se deu em três grandes fases. A primeira dela foi a fase da vingança e da justiça pela iniciativa dos particulares, onde o vitimizador deteve em suas mãos o poder de solucionar o delito, ou seja, de escolher a forma de vingança ou de compensação. Sendo impostas punições físicas, retirada de bens materiais ou muitas vezes até mesmo a morte de seu agressor.
A segunda fase vem com o advento do Estado e a centralização do poder em suas mãos. Compreendeu-se então que não era mais de interesse do mesmo a vingança ilimitada, nascendo o Direito Penal, que seria de responsabilidade e administração da justiça estatal.
A terceira fase, e atual, é a denominada fase do redescobrimento, que teve seu início com o fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945). As atrocidades praticadas nos campos de concentração nazistas, sob o comando de Adolf Hitler, fizeram surgir a Vitimologia, que neste momento estava encarregada de realizar a referida redescoberta e estudar o motivo do esquecimento das vítimas pelo sistema penal e a razão da mesma não poder se enquadrar no rol de sujeito de direito.
A Vitimologia tem como seu fundador o Advogado e Professor Benjamim Mendelsohn, que apresentou no ano de 1947 a conferência “Um novo horizonte na ciência biopsicossocial – A Vitimologia”. Nessa conferência o autor deixou claro que a vítima não poderia ser considerada apenas como simples coadjuvante de um ilícito penal, não podendo ser taxada como mero sujeito passivo do crime, sendo indispensável o estudo do comportamento da vítima, os atos conscientes e inconscientes que podem levar à eclosão de um crime. Defende também a que Vitimologia seja uma ciência autônoma, não mais como um ramo da Criminologia. Depois de vários anos de pesquisas e estudos Mendelsohn lança sua obra em 1956: “A Vitimologia”, publicada pela Revista Internacional de Criminologia e de Política Técnica.
Apesar de Mendelsohn ser considerando como o fundador da Vitimologia, não se pode deixar de citar a existência de vários trabalhos de importante conteúdo anteriores a ele. A começar pelo Professor Marvin Wolfgang, que direcionou os estudos ao homicídio provocado pela vítima, relatando que Gabriel Tarde, em sua obra A Filosofia Penal (1912), criticou as legislações por se focarem, quase que exclusivamente para a premeditação do delito pelo delinquente, se voltando de forma irrelevante aos motivos que mostram uma significativa inter-relação entre a vítima e o criminoso. Hans Gross, em 1901, na Alemanha, tratou sobre a credulidade das vítimas de fraude, tendo, também, Edwin Sutherland, em 1980, nos Estados Unidos, realizado um trabalho sobre a vítima que contribui, pelo uso de suamá-fé para a fraude do escroque, trabalho este, que levou Willy Callewaert a dissertar na França uma tese relacionada “A Vítima por Desonestidade Própria”. Em 1936 e 1938, Ernest Roesner lançou na Alemanha dois estudos sobre homicidas relacionados com suas vítimas, se valendo de estatísticas de condenados cumprindo pena privativa de liberdade.
Depois da Conferência lançada por Mendelsohn em 1947, valiosas contribuições foram surgindo que se vinculam com os temas da Vitimologia na órbita científica. Hans Von Hentig, um dos primeiros estudiosos da vítima, fez a classificação de vítima nata, como sendo aquela que detêm um comportamento agressivo, de personalidade insuportável, que pelo modo de agir, de viver, propicia a ocorrência de um delito. Seu estudo teve grande significado para acabar com a visão da vítima como sendo apenas mero sujeito passivo da ação criminosa, pois ela poderá, em diversos níveis, revelar uma função criminógena e até mesmo apresentar uma alta tendência para se tornar vítima.
Em 1979 foi criada a Sociedade Mundial de Vitimologia, e em 28 de Julho de 1984, foi fundada no Rio de Janeiro a Sociedade Brasileira de Vitimologia, através da união de vários especialistas das áreas de Direito, Medicina, Psiquiatria, Psicanálise, Psicologia, Sociologia e Serviço Social, além de outros estudiosos das ciências sociais, que se unirampara consolidar no Brasil os conhecimentos relacionados com a novel ciência da Vitimologia.
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