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VITIMOLOGIA

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Por:   •  14/5/2013  •  3.668 Palavras (15 Páginas)  •  1.136 Visualizações

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VITIMOLOGIA

1 INTRODUÇÃO:

A Vitimologia surgiu por volta de 1945 a 1948, possuindo como seus principais fundadores Benjamin Mendelsohn e Von Hentig.

Ressalta-se que o Direito Penal desde a Escola Clássica se preocupou em estudar o trinômio delinqüente-pena-crime, contudo, nos últimos anos o Direito Penal evoluiu, passando a estudar detalhadamente o delito, o autor do delito e, principalmente, a vítima. Desta forma, a vítima, que sempre era vista como inocente no fato criminoso, passou a ter um importante papel no fenômeno delitivo. Todavia, a Vitimologia ainda continua em processo de divulgação e estudos, sendo por poucos conhecida.

A vitimologia possui como objeto de seu estudo o comportamento da vítima, analisando desde a sua personalidade, comportamento e consentimento diante do crime, até as suas relações com o criminoso. Vê a vítima como, também, um sujeito ativo no crime, já que os fatos que surgem como perturbação da ordem jurídica penal podem partir exclusiva ou preponderantemente da vítima.

Exemplos de ação ativa da vítima em nosso dia-a-dia não faltam. Uma pessoa que transita em uma rua deserta, à noite e sozinha está sujeita e se expondo a atrair a ação de criminosos. Um motorista que venha a atravessar o semáforo vermelho e sofra um grave acidente que ocasione a sua morte é, certamente, o maior causador de seu falecimento. Uma mulher que caminha por ruas escuras e desertas com roupas curtas e decotadas poderá provocar um estuprador que ali esteja a passar. Alguém que insulta e humilha de diversas formas outra pessoa, ou até mesmo agrida outrem, está sujeita que contra ela seja cometido um homicídio ou lesões corporais.

No Brasil, infelizmente, a vítima só será punida se comprovada a sua culpa ou dolo em conformidade com alguma norma do Código Penal, porém, nessa situação, será apenas punida pela prática do crime, e não por ser uma vítima provocadora. A sua ação de facilitar o cometimento de um delito contra si, apenas servirá de atenuante ao agente criminoso que cometeu o delito por exclusiva provocação da vítima.

Ante o exposto, a Vitimologia deve ser mais estudada e, principalmente, difundida para que possa haver uma melhor formulação de Leis Penais, que prevejam

absolvição ao autor do delito nos casos em que tenha o cometido apenas motivado pelos atos provocativos da vítima.

2 LITERATURA ACERCA DO TEMA:

Tem-se que o estudo da Vitimologia é algo recente, pois antigamente tanto na doutrina como na jurisprudência havia o entendimento de que a vítima não podia ser a culpada também pelo delito contra ela cometido. A Vitimologia era totalmente ignorada pelos operadores do Direito.

Nesse sentido Bittencourt (1987, p. 23), leciona:

A antropologia de LOMBROSO e os conseqüentes estudos, que contribuíram para a formação da Escola Positiva, concentraram-se de tal modo na análise do delinqüente que, durante longo tempo, a vítima passou a ser elemento quase totalmente esquecido na etiologia do crime. Em contrapartida, o desencadeamento de estudos, mais ou menos recentes, sobre seu papel na ocorrência delituosa, assumiu proporções de verdadeira descoberta científica (...)

Assim, após anos de um Direito Penal que vivia no escuro, onde apenas se analisava a conduta do delinqüente, esquecendo-se completamente a importância da vítima, as luzes se acendem para que surja mais um tema de tamanha importância criminal: a Vitimologia.

Segundo Pellegrino (1987), foi com Benjamin Mendelsohn que surgiu o interesse sobre os fenômenos de ordem psicológica e social, referente à vítima, como sujeito passivo na infração penal em sua relação com o agente ativo, sendo por ele, inclusive, utilizado pela primeira vez o termo Vitimologia, por volta de 1945. Após, por volta de 1948, veio a lume o estudo de Hans Von Hentig, intitulado O criminoso e sua Vítima. Daí para diante, criminalistas, os mais consagrados, passaram a se interessar também pelo assunto, surgindo então, vários trabalhos. No Brasil, por exemplo, na doutrina quem mais ventilou todos os prismas da Vitimologia, em seu livro Vítima, foi Edgar de Moura Bittencourt, em 1971.

Convém mencionar que no Brasil foi fundada, em 28 de julho de 1984, a Sociedade Brasileira de Vitimologia, com as seguintes finalidade: I) Realizar estudos e seminários ligados à pesquisa vitimológica; II) Desenvolver de qualquer forma o estudo e a aplicação da Vitimologia no Brasil; III) Manter contatos com outros grupos nacionais e internacionais, promovendo reuniões nacionais, interregionais ou internacionais sobre aspectos relevantes da ciência e criminologia, no que concerne à Vitimologia. E com s seguintes objetivos: Conjugar todos os especialistas interessados na área da Vitimologia; estimular o estudo e a pesquisa da Vitimologia nas universidades e nas sociedades científicas; promover congressos, simpósios, encontros e outras reuniões científicas, onde a vítima seja debatida; manter contato e propiciar intercâmbio entre sociedades congêneres internacionais e sociedades jurídicas, psicológicas, médicas que se interessem pelo assunto; editar, logo que possível, uma revista especializada sobre a matéria; despertar entre universitários e/ou profissionais liberais as vocações sobre Vitimologia.

Outrossim, no mesmo sentido Heitor Piedade Junior (1993) ressalta que tem sido longa e lenta a caminhada iniciada por Mendelsohn e Hentig até nossos dias e lembra que a Vitimologia não surgiu para desviar a responsabilidade, sob s diversos pontos de vista, do vitimário (delinqüente) para fazê-la recair sobre sua vítima, mas sim, surgiu para advertir sobre não se poder fazer um juízo de valor sobre o fenômeno criminal sem o cuidado estudo sobre a vítima, não apenas como sujeito passivo de uma relação, mas como possível protagonista no drama criminal.

Cabe aqui salientar, para maior entendimento do tema, os conceitos de vítima e Vitimologia.

Assim dispõe Bittencourt (1987, p. 79) sobre o conceito de vítima:

O conceito de vítima se estende, pois, a vários sentidos: o sentido originário, com que se designa a pessoa ou animal sacrificado à divindade; o geral, significando a pessoa que sofre os resultados infelizes dos próprios atos, dos de outrem ou do acaso; o jurídico-geral, representando aquele que sofre diretamente a ofensa ou ameaça ao bem tutelado pelo Direito; o jurídico-penal-restrito, designando o indivíduo

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