O Salário Minimo
Por: Erika Fernandes • 16/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.337 Palavras (6 Páginas) • 127 Visualizações
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
INSTITUIÇÕES DE DIREITO
ACADÊMICAS: Adrielle Souza
Amanda Tesch
Ana Paula
Eduarda Grohe
Érika Fernandes
DIREITO DO TRABALHO – SALÁRIO MÍNIMO
CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho é o ramo do Direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes. É composto de normas jurídicas (regras e princípios) e de instituições, como entes que criam e aplicam as referidas normas, no caso, o Estado e certas organizações profissionais e econômicas.
No Direito do Trabalho, em razão do pluralismo das fontes normativas, existem normas estatais e não estatais. As regras jurídicas trabalhistas são disposições normativas que regulam certas situações específicas e condutas, bem como suas respectivas consequências. Os princípios do Direito do Trabalho são as disposições estruturais desse ramo do Direito.
O Direito do Trabalho é esse sistema de regras, princípios e instituições pertinentes à relação de emprego. No entanto, outras relações de trabalho semelhantes também são regulamentadas, como ocorre com o trabalhador avulso.
O objetivo do Direito do Trabalho é estabelecer medidas protetoras ao trabalho, assegurando condições dignas de labor é apresentando disposições de natureza tutelar à parte economicamente mais fraca da relação jurídica, a fim de possibilitar uma melhoria das condições sociais do trabalhador.
HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
A primeira Constituição brasileira a ter normas específicas de Direito do Trabalho foi a de 1934, como influência do constitucionalismo social.
A Constituição de 1937 expressa a intervenção do Estado, onde foi instituído o sindicato único e proibida a greve, vista como recurso antissocial.
A existência de leis esparsas sobre Direito do Trabalho impôs a necessidade de sistematização, por meio da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho -, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1° de maio de 1943, com a finalidade de reunir as leis trabalhistas já existentes.
A Constituição de 1945 restabeleceu o direito a greve, passando a trazer direitos trabalhistas superiores àqueles das Constituições anteriores.
Cabe mencionar a Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, assegurando descanso semanal remunerado e remuneração de feriados, bem como a Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a Gratificação Natalina (décimo terceiro salário).
A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas das Constituições anteriores e implementou o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -, que já havia sido criado pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966.
A Constituição Federal de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988, em seu título II, trata dos "Direitos e Garantias Fundamentais", cujo capítulo II refere-se aos "Direitos Sociais", abordados no artigo 6°. Os artigos 7° a 11 tratam sobre o Direito do Trabalho.
Os direitos trabalhistas, individuais e coletivos, passaram a ser assegurados no contexto dos direitos fundamentais, em sintonia com os mandamentos da dignidade da pessoa humana e da justiça social.
CONCEITO DE SALÁRIO
O salário é a quantia paga “diretamente pelo empregador” (art.457, caput, da CLT), decorrente do contrato de trabalho. O salário é pago, não só como contraprestação pelos serviços prestados, mas também pelos períodos que o empregado esteve a disposição do empregador executando ou aguardando ordens, bem como os períodos de descanso remunerado.
SALÁRIO MÍNIMO NO BRASIL
O salário mínimo surgiu no Brasil em meados da década de 1930. A lei número 185 de janeiro de 1936 e o Decreto-Lei numero 399 de abril de 1938 regulamentam a instituição do salário mínimo, e o Decreto-Lei numero 2162 de 1º de maio de 194 fixou os valores do salário mínimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano.
O país foi dividido em 22 regiões e todas as regiões que correspondiam a estados foram divididas ainda em sub-regiões, num total de 50. Para cada sub-região fixou-se um valor de salário mínimo, totalizando 14 valores distintos no Brasil.
O salário mínimo é o menor valor que uma empresa pode pagar para um funcionário. Ele é estabelecido por lei e reavaliado todos os anos com base no custo de vida da população. Diz a lei:
Artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
Conforme a lei, o salário mínimo deveria suportar todas as necessidades listadas no texto, mas a realidade é bem diferente. O valor do salário é capaz de custear, não satisfatoriamente, apenas moradia e alimentação.
A dignidade humana e o salário mínimo estão intimamente ligados, uma vez que este valor deve proporcionar ao trabalhador e sua família qualidade de vida, ou seja, uma vida digna.
Segundo pesquisas do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos) o salário que abrangeria todos os itens da listados na constituição para uma família de quatro pessoas (dois adultos e duas crianças) deveria ser de R$ 3.783,39. O departamento se baseia no custo de vida para definir este valor.
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