O Salário e Remuneração
Por: Larissa Prado • 18/11/2019 • Trabalho acadêmico • 3.867 Palavras (16 Páginas) • 121 Visualizações
SUMÁRIO
1. SALÁRIO 4
I. CARACTERIZAM O SALÁRIO: 4
II. VERBAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO 5
III. VERBAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO 7
IV. MEIOS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO 7
V. TIPOS DE SALÁRIOS 7
2. REMUNERAÇÃO 9
VI. TIPOS DE REMUNERAÇÃO EXISTENTES 10
VII. MODALIDADES DE REMUNERAÇÃO 13
3. REFERÊNCIAS 17
SALÁRIO
O salário é a contraprestação direta paga pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho pela prestação do serviço, em dinheiro ou utilidade. Para Delgado (2017) trata-se de um complexo de parcelas e não de uma única verba. Todas têm caráter contra prestativo, e também são devidas e pagas diretamente pelo empregador, segundo o art. 457 caput da CLT e observado o conceito legal de salário mínimo de acordo com o art. 76 da CLT e leis do salario mínimo após 1988.
CARACTERIZAM O SALÁRIO:
O caráter forfetário: o pagamento do salário independe do resultado da atividade do empresário, ele é definido previamente e o empregado tem a certeza do quanto deverá receber, pois não á assunção dos riscos do negócio por parte dele;
O caráter alimentar: em regra o salário é a fonte de subsistência do empregado e de sua família, por isso possui natureza alimentar, recebendo ampla proteção legal, sendo impenhorável, irrenunciável e irredutível;
O caráter sinalagmático: a relação no contrato de trabalho é bilateral, pois o empregado presta o serviço e o empregador paga o salário;
O caráter da irredutibilidade: a redução do salário não poderá ocorrer, em face do do caráter alimentar, salvo em convenção ou acordo coletivo, desde que seja de forma temporária;
O caráter de intangibilidade: é vedado qualquer desconto do salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos. É admissível o desconto do dano causado pelo empregado, desde que esteja previsto no contrato de trabalho, ainda que não fosse sua intenção, e nos casos do dano resultar dolosamente, poderá o empregador efetuar um desconto, mesmo que não haja previsão legal ou convencional;
O caráter de impenhorabilidade: o salário como regra não poderá ser penhorado, em razão do seu caráter alimentar, visando garantir a sobrevivência do empregado, exceto em casos de pagamento de pensão alimentícia;
Crédito privilegiado: uma das consequências da proteção legal do salário como verba e natureza alimentar é a preferência gozada pelos créditos trabalhistas em caso de falência do empregador;
A indisponibilidade: o salário não pode ser renunciado pelo trabalhador ou transacionado de maneira prejudicial a ele;
A periodicidade: a remuneração apresenta em período, podendo o mesmo variar, mas certo que pagos em data pré-fixada ou após a prestação de serviço. O salário não pode ser fixado em período superior a um mês. Já comissão, gratificação ou percentagem podem ser pagos num período superior a um mês. Art. 459 CLT;
A persistência ou continuidade: característica que se relaciona à periodicidade, o salário deve ser pago durante todo o contrato de trabalho, reiteradamente;
A natureza composta: o salário é composto pelo salário-base e também por outras verbas como gratificações, adicionais, etc;
A pós-numeração: em regra, o salário é pago após a prestação do serviço, no prazo contratado, característica que pode, todavia, ser mitigada por adiantamentos previstos em acordos ou convenções coletivas ou pela fruição de utilidades anteriormente à prestação do serviço;
A tendência à determinação heterônima: o salário é fixado pela vontade unilateral ou bilateral das partes, mas há a intervenção da vontade externa da legislação e das regras jurídicas, por exemplo, com a fixação do salário mínimo.
VERBAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO
De acordo com o art. 457, §1º da CLT, “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”.
Salário-base: também chamado de salário contratual, é pago diretamente pelo empregador e utilizado normalmente como base para os cálculos;
Abono: é uma antecipação do salário feita pelo empregador, cuja função principal é antecipar o reajuste salarial. O abono pode não ter natureza salarial caso a lei assim disponha expressamente;
Adicionais em geral: parcelas devidas ao empregado quando circunstâncias especiais tornam a prestação laboral mais gravosa, por exemplo, prestação de horas extraordinárias, insalubridade, periculosidade, transferência, etc. Quando cessa a condição que ensejou seu pagamento, o adicional não é mais obrigatório;
Gratificações: são parcelas impostas pela lei, sendo em sua maioria concedidas espontaneamente pelo empregador. Têm natureza salarial apenas quando ajustadas entre o empregado e o empregador, por escrito ou verbalmente, expressa ou tacitamente, sendo que nesta última hipótese, o requisito que aponta o ajuste tácito é a habitualidade, que gera no empregado a expectativa de recebimento da parcela;
Décimo terceiro salário (gratificação natalina): é uma espécie de gratificação, porém possui peculiaridades. Não se inclui na regra geral de espontaneidade das gratificações, sendo inclusive constitucionalmente assegurado aos trabalhadores no art. 7º, inciso VIII, CF. A natureza salarial da parcela decorre do art. 1º da Lei nº 4.090/1962, que se refere à quantia como gratificação salarial. É devido até o dia 20 de dezembro de cada ano, com valor equivalente à remuneração devida em dezembro;
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