O Seminário I, Módulo I, IBET
Por: Francisco Bariani Guimarães • 1/8/2019 • Seminário • 2.931 Palavras (12 Páginas) • 175 Visualizações
MÓDULO 1 – SEMINÁRIO 1
Direito Tributário e o Conceito de “Tributo”
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Partindo de um viés positivista, Direito pode ser definido como um conjunto de normas válidas, gerais e abstratas, elaboradas por detentores do poder de disciplinar a vida em uma determinada sociedade. Para Kelsen, direito é “um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema".
A expressão “Direito Positivo” se refere ao texto da lei (em sentido amplo) produzido pela autoridade competente para tal, enquanto a expressão “Ciência do Direito” se refere ao texto produzido por juristas que explicam o direito positivo (doutrina). Ambos não se confundem e podem ser distinguidos por diversas óticas.
Quanto à função: O Direito Positivo tem função prescritiva, pois disciplina condutas, enquanto a Ciência do Direito tem função descritiva, pois, ao interpretar o direito positivo, o explica.
Quanto ao objeto: O Direito Positivo reporta-se à materialidade das condutas subjetivas a fim de disciplina-las, enquanto a Ciência do Direito remete-se à linguagem do Direito Positivo, compreendendo-a e relatando-a, caracterizando-se uma relação de dependência entre ambas.
Quanto ao nível de linguagem: A linguagem do Direito Positivo toma a linguagem social como objeto e a ela atribui valores de obrigatoriedade, no mesmo sentido a Ciência do Direito que se dirige à linguagem prescritiva do direito positivo, tomando-a como objeto e atribuindo-a sua interpretação, construindo a linguagem descritiva do direito. Ambas são consideradas metalinguagem por terem por objeto outra linguagem.
E ainda, quanto ao tipo, à lógica, aos modais, às valências e à coerência, podemos dizer que o Direito Positivo é, respectivamente, técnico – deôntico (dever ser) – obrigatório (O), proibido (V) ou permitido (P) – válidas ou não válidas – e admite contradições. Por sua vez, a Ciência do Direito é científica – Alética/Clássica (ser) – possível (M) ou necessário (N) – falsas ou verdadeiras – e não admite contradições.
Veja a tabela didática elaborada por Aurora Tomazini:
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2. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
O termo Norma jurídica é utilizado para se referir ao enunciado prescritivo e à significação obtida desses enunciados. A Norma Jurídica parte do texto prescritivo do direito positivo e se conclui com formação da significação que decorre da interpretação subjetiva realizada pelo indivíduo, que recai sobre o texto.
A norma jurídica de estrutura mínima, que Paulo de Barros Carvalho chama de “mínimo irredutível de manifestação do deôntico”, descreve uma situação do mundo social denominada hipótese (antecedente), cuja ocorrência no mundo fático ensejará determinada consequência (consequente).
A proposição jurídica completa é composta por duas normas: A norma primária está vincula a ocorrência de um fato social ou natural a uma consequência normativa, que é a relação de obrigação, permissão ou proibição entre dois sujeitos de direito. Por sua vez, a norma secundária apresenta a atuação do estado-juiz para fazer valer aquela relação jurídica quando houver o descumprimento do estabelecido em uma norma primária. A norma secundária manifesta o caráter de coercibilidade inerente ao direito.
Juristas clássicos como Kelsen defendem que a sanção é elemento fundamental da norma jurídica, de modo que, se esta não existir, não haverá norma jurídica. Ainda, explica que as normas interpretativas são consideradas normas dependentes, pois se referem a outras que possuem sanção.
Todavia, existem normas jurídicas que não possuem sanção, como é o caso das leis que nomeiam as ruas.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito.
Documento Normativo perfaz o meio pelo qual o texto se apresenta, o conteúdo físico do Direito Positivo.
Enunciado Prescritivo trata-se da redação do texto prescritivo do Direito Positivo em que se regula a conduta humana, prevendo eventos e situações em que o legislador confere, aos administrados, direitos, proibições ou faculdades.
Proposição é a conclusão decorrente da interpretação de um enunciado prescritivo, construída a partir da leitura e interpretação de seu texto.
Por sua vez, a norma jurídica decorre da leitura do direito positivo sob a análise subjetiva do interprete. Ela estabelece um liame entre os elementos supramencionados, pois um documento normativo, que contenha enunciado prescritivo de uma situação jurídica e sua respectiva consequência, após ter sido objeto da interpretação subjetiva do interprete, gera a proposições.
A norma em sentido estrito é emanada do Poder Legislativo competente para sua criação (o documento normativo que contêm o enunciado prescritivo). Por sua vez, a norma em sentido amplo abrange toda a manifestação escrita da norma jurídica que não decorre do poder legislativo necessariamente (as proposições, o conteúdo extraído da norma jurídica).
4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos (vide anexo II); (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo V); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VI); (ix) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.
O professor Paulo de Barros Carvalho ensina que o vocábulo “tributo” apresenta seis significações quanto é utilizado no ordenamento jurídico brasileiro, São elas: I) Quantia em Dinheiro; II) Prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; III) direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; IV) Sinônimo de relação jurídica tributária, V) norma jurídica tributária e VI) norma, fato e relação jurídica.
Já o CTN, em seu art. 3º, determina que: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Ressalte-se que se fazem necessárias algumas criticas ao conceito legal de tributo. São elas:
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