O Seminário IV Tributo e Segurança Jurídica
Por: Letícia de Paula Guerrato • 2/6/2020 • Seminário • 2.579 Palavras (11 Páginas) • 128 Visualizações
MÓDULO: TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
SEMINÁRIO IV - INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA
Questões
- Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Segundo Paulo Barros de Carvalho “as normas jurídicas sempre serão válidas ou inválidas, com referência a um determinado sistema “S”, sendo que as normas válidas pertencem ao sistema S, ou foi posta por órgão legitimada a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para este fim”.
Para Aurora Tomazini norma válida é aquela que é aceita pela sociedade, cumprida ou aplicada pelos tribunais.
A partir do exposto podemos entender que a norma n será válida, porque ela existe dentro sistema do direito positivo, dentro de um ordenamento jurídico.
Validade é o vínculo de pertencialidade que se instaura entre a norma jurídica e o sistema do direito positivo, tal vinculo designa sua existência no ordenamento.
Vigência, segundo Paulo Barros de Carvalho é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem, ter vigência é ter força para irradiar efeitos jurídicos em certo espaço territorial e temporal, ou seja estão prontas para incidir no mundo social, regulando as condutas.
Eficácia jurídica é a propriedade de que está investido o fato jurídico de provocar irradiação dos efeitos que lhe são próprios, ou seja, a relação de causalidade jurídica.
É a aptidão do fato jurídico de propagar os efeitos que lhe são próprios na ordem jurídica, em decorrência da causalidade normativa.
Eficácia técnica é a condição que a norma ostenta, no sentido de descrever fatos que, uma vez ocorridos, poderão irradiar efeitos jurídicos.
Eficácia social se refere ao acatamento com que a sociedade responde aos mandamentos de uma ordem jurídica .
- Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).
O ponto de partida é o sistema de enunciados prescritivos (S1), nele o interprete busca a construção do sentido legislado, nele o direito se materializa. Assim há um conjunto de símbolos estruturados na forma de frases e estas organizadas na forma de um texto, sendo a leitura a primeira atitude cognoscitiva do jurista. Ao ler os enunciados ele passa a interpretá-los mediante um processo de atribuição de valores, construindo um conjunto de proposições (significações). Seguindo, não será mais um plano físico e sim, um plano imaterial que é construído na mente do interprete e composto pelas significações atribuídas aos símbolos positivados pelo legislados (S2), neste ponto ainda não ha compreensão da mensagem legislada, se faz necessário estrutura-las na formula hipotética- condicional, isto é, o plano das normas jurídicas (em sentido estrito) (S3), depois de construída, o interprete deve situa-la dentro do sistema de significações, passando, então, a estabelecer os vínculos de subordinação e coordenação que ela mantém com as outras normas que construiu, o plano da sistematização (S4).
- Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).
Não ha sentido correto para os textos jurídicos, pois o interprete se depara com os enunciados prescritivos , desprovido de valor, mas há indicativos da existência de uma valoração por parte do legislador condicionada a suas experiencias.
Os métodos hermenêuticos interpretam o texto prescritivo literalmente, ou seja de acordo com o que quer dizer, onde o sentido está no texto, cabendo ao interprete somente exterioriza-la, mas na verdade se faz necessário um processo interpretativo, que surgirá com a valoração do interprete, sendo assim não há o que se falar em interpretação literal no direito tributário, já o método teleológico, busca a finalidade do legislados na criação da norma, busca a investigação dos conteúdos significativos do direito, mas não é o bastante para a análise.
4. A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/12 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/12, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.
Durante o processo de interpretação, o interprete poderá utilizar de critérios hierárquicos, cronológicos e da especialidade para resolução de conflitos, sendo assim no exemplo posto, utilizaremos o critério cronológico, utilizando-se o artigo 2º , § 1º da Lei de Introdução às normas do Direito: “ a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Tendo em vista que a Lei A, foi publicada posteriormente à Lei B, é a que irá prevalecer. No entanto a Lei B só poderá ser retirada do sistema jurídico com a sua revogação.
- Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexos III e IV).
O legislativo interpreta as normas, sendo assim possível a positivação de suas interpretações, não existe lei puramente interpretativa, pois a interpretação é uma atividade de construção do sentido da norma, segundo Roque Carrazza "no rigor dos princípios, não há leis interpretativas. A uma lei não é dado interpretar uma outra lei. A lei é o direito objetivo e inova inauguralmente a ordem jurídica. A função de interpretar leis é cometida a seus aplicadores, basicamente ao Poder Judiciário, que aplica as leis aos casos concretos submetidos à sua apreciação"
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