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O Seminário Tema III

Por:   •  21/9/2021  •  Seminário  •  2.936 Palavras (12 Páginas)  •  72 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Pró-Reitoria de Educação Continuada

Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão

Direito Tributário - Módulo I - 2º Semestre 2021

São Paulo, 31 de agosto de 2021

Aluna: Beatriz Januário de Carvalho

Seminário - Tema III

Taxa, Preço Público, Contribuição de Melhoria e Empréstimo Compulsório

1. Qual a definição do conceito de serviço público e o que caracteriza aquele ser remunerado por taxa? Responder tratando dos conceitos de divisibilidade, especificidade, efetividade e potencialidade, compulsoriedade, essencialidade e interesse público.

A fim de responder o questionamento em tela, primeiramente, faz-se necessário analisar o conceito doutrinário de serviço público, elucidado pelo brilhante Professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos seguintes termos:

“serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo[1]. (Grifado).

Já no que diz respeito às definições normativas referenciadas, a Constituição Federal de 1988 – CF/88, em seu artigo 145, inciso II, indica que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Neste mesmo sentido, o Código Tributário Nacional – CTN determina:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Desta forma, é possível concluir que para que o serviço público possa ser remunerado por meio de taxa, faz-se necessária observância dos critérios de: (i) divisibilidade, podendo ser usufruídos separadamente por cada usuário; (ii) especificidade, devendo poder ser singularizados; (iii) efetividade, podendo ser utilizados a qualquer tempo; (iv) potencialidade, sendo colocados à disposição de seus usuários; (v) compulsoriedade, sendo de uso obrigatório; (vi) essencialidade, sendo de uso indispensável à vida pública e; (vii) se atendimento ao interesse público.

2. Que é poder de polícia? Para cobrança de taxa, ele precisa ser efetivamente realizado ou também pode ser potencial? Responder levando em consideração a ementa do AgR no RE 361009: 

O conceito de Poder de Polícia se encontra positivado no artigo 78 do CTN, nos seguintes termos:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Tendo em vista se tratar de atuação da administração pública destinada à coletividade, assim como comentado na ementa do AgR no RE nº 361009, sua remuneração prescinde de efetivação para ser instituída. Basta que o serviço seja colocado à disposição da sociedade (conceito de potencialidade), por meio da atuação da administração pública, ainda que indireta e remota, para que seja legitima a cobrança de remuneração por meio de taxa.

3. A respeito da diferenciação entre taxa, tarifa e preços público, responder:

a) Quais critérios jurídicos que a informam? Incluir nesta resposta o fundamento constitucional de cada um deles.

Primeiramente, importante salientar que a principal distinção existente entre os conceitos de taxa e tarifa e preço público é de que a primeira é constituída formalmente como tributo, enquanto as duas últimas não o são. Ou seja, conforme previsão do artigo 145, inciso II da CF/88, bem como do artigo 79 do CTN, já mencionados, a taxa poderá ser instituída pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Em relação à distinção de preço público e tarifa, tem-se que esta é espécie para qual  preço público pode ser compreendido como gênero, e deste diferenciada por serem voltadas à remuneração específica de atividades atinentes à delegação de serviços ou obras públicas, em linha com as disposições do artigo 175 da CF/88, veja-se:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

b) O regime de direito utilizado (público ou privado) é relevante para esta distinção? Responder sobre este também tratando da aplicabilidade do CDC aos serviços públicos e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão.

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