O Seminário de Casa Modulo
Por: StellaCellophane • 14/4/2023 • Trabalho acadêmico • 6.044 Palavras (25 Páginas) • 81 Visualizações
[pic 1][pic 2]Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Aluna: Paula Vasconcellos Jabour Turma: 2023.01- TSJ – BHZ
SEMINÁRIO II - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Repetição de taxa arrecadada a maior se houver arrecadação a maior ou tresdestinação
Contribuição social somente poderá ser restituída se houver tresdestinação
Questões
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I). A legislação tributária pode proibir a compensação de tributos entre diferentes espécies sob a justificativa de que a destinação das receitas são diferentes? (Vide REsp 1.449.713)
Como bem colocado pelo Prof. Paulo Ayres Barreto, para descrever o ordenamento jurídico conferindo-lhe feições sistêmicas, é necessário, a todo tempo, formular conceitos e conferir-lhe classificações. Neste sentido, “(…) classificar é distribuir em classes, de acordo com um método ou critério previamente estabelecido. Compõem uma mesma classe os elementos que satisfaçam o critério eleito”.
Uma proposta classificatória que goza de grande prestígio na comunidade jurídica é aquela proposta pelo Prof. Geraldo Ataliba em seu livro Hipóteses de Incidência Tributária. Conforme proposto pelo Prof. Geraldo, os tributos classificam-se em vinculados ou não vinculados a uma atividade estatal, ou seja, a partir do exame do critério material da hipótese de incidência tributária.
A partir da classificação de Ataliba, o Prof. Ayres Barreto propõe trabalhar com os critérios vinculação, destinação e restituição de forma sucessiva, escolhendo a cada etapa um único fundamento.
A partir do critério vinculação, os tributos se dividem em vinculados ou não vinculados, conforme inicialmente proposto por Geraldo Ataliba, segundo o critério material da hipótese de incidência, acaso esse descreva um fato praticado pelo Estado, o tributo será vinculado, e caso independa de atividade Estatal será não vinculado.
Já a partir do critério da vinculação, temos que o tributo será destinado se o produto de sua arrecadação estiver atrelado a finalidade constitucionalmente determinada, lado outro, se não houver destinação específica, será não destinado.
Por fim, pelo critério da restituição, o tributo será restituível se houver expressa determinação de devolução do valor pago. Na ausência de tal determinação, será não restituível.
O critério primário será a vinculação, ao passo que decorre diretamente da hipótese de incidência, de forma a abarcar todo e qualquer tributo. Os demais critérios podem ou não estar presentes, de forma que serão secundários.
Neste sentido, a destinação do produto da arrecadação é relevante à classificação dos tributos do ponto de vista sistêmico e científico, não se estendendo ao direito positivo. Neste sentido, vale citar o art. 4 do CTN, segundo o qual a natureza jurídica do tributo não será determinada por tal critério, sendo seu uso limitado à Ciência do Direito, não estendendo-se ao direito positivo. A importância do critério em questão, do ponto de vista cientifico, transparece do art. 167, IV da CF/88, o qual estabelece que é vedada a destinação específica do produto de imposto, demonstrando que essa espécie segrega-se das demais pelo critério da destinação.
A legislação tributária claramente pode vedar a compensação entre tributos com destinações diferentes, segundo o critério da vinculação. Neste sentido temos o entendimento do STJ no julgamento do RESp 1.449.713, no qual se discute a possibilidade de compensação entre débitos de contribuições previdenciárias e créditos dos demais tributos administrados pela SRF. Tal entendimento se justifica pelo fato de que a União e o INSS são pessoas jurídicas distintas, mesmo que o sistema arrecadatório seja único, de forma que não poderiam débitos perante um serem compensados com créditos perante o outro.
A resposta depende do critério adotado
Lembrar das consequências da adoção de uma corrente: imunidade genérica
Destinação específica do produto está normatizara
Art 267, IV afirma ou infirma a assertiva de que o imposto nao tem destinação espcífica do produto da arrecadação
Art 4 do CTN foi recepcionado pela CF?
2. Que é taxa? Que se entende por o “serviço público” e “poder de polícia”? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).
Taxa é espécie do gênero tributo, cujo critério material da hipótese de incidência descreve uma atuação estatal, a qual consistirá na prestação de serviço público específico e divisível ou no exercício do poder de polícia.
Poder de polícia, nos termos do art. 78 do CTN, será a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Em sentido amplo, consideramos o poder de polícia a atividade exercida pelo Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos, já em sentido amplo são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta e específica.
Já serviço público, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello, será "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo”. Neste sentido, as características fundamentais do serviço público serão: (i) oferecimento de utilidade ou comodidade; (ii) destinação à coletividade em geral mas fruível de maneira divisível; (iii) prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes; (iv) regime de direito público; e (v) instituição em favor dos interesses públicos.
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