JOSUÉ RIOS - COLUNA NA CASA DE PUBLICAÇÃO INTERIOR
Tese: JOSUÉ RIOS - COLUNA NA CASA DE PUBLICAÇÃO INTERIOR. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Consultoria2013 • 21/10/2014 • Tese • 618 Palavras (3 Páginas) • 391 Visualizações
Envelope de depósito feito no caixa eletrônico foi violado. Responsabilidade é do banco
• 13 de setembro de 2008 |
• 19h26 |
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Categoria: Assunto do dia, Coluna Josué Rios
JOSUÉ RIOS – COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE
Nenhuma empresa pode transformar a relação de consumo em um terreno minado. Assim, quando os bancos “convidam” o senhor Furtado, o Consumidor, para realizar depósitos e transferências rápidas nos seus caixas eletrônicos, essa prática não pode virar uma “pegadinha.”
Muitas vezes, em caso de depósito ou remessa de dinheiro, a quantia que o consumidor coloca no envelope após preenchê-lo e inseri-lo no caixa eletrônico do banco não é a mesma que chega ao destino indicado pelo usuário do serviço.
Por exemplo: são comuns os casos em que o consumidor deposita um determinado valor em dinheiro, destinado a sua conta corrente, e acaba constatando depois que o valor lançado na conta é inferior ao colocado no envelope e “entregue” à máquina, que emitiu o competente recibo do valor correto que foi depositado no caixa eletrônico.
Assim como há casos em que o consumidor remete um cheque para ser depositado numa determinada conta, mas o documento é desviado para conta de terceiro – algum “sortudo”.
E por que me referi antes a terreno minado para o consumidor? Porque em todos os casos em que o usuário do serviço é vítima das citadas perdas. Ao que se sabe, nenhum banco assume a responsabilidade por reparar o prejuízo e o consumidor lesado tem de penar meses ou anos na Justiça para obter a ressarcimento do dano.
Mas, felizmente, quase todos os juizados de pequenas causas e tribunais têm dado ganho de causa aos consumidores e obrigado os bancos a ressarcir as perdas econômicas dos consumidores que tiveram lançamentos em suas contas correntes de valores menores do que aqueles efetivamente depositados.
E a vitória dos consumidores tem ocorrido nesses casos mais uma vez graças à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), utilizado para derrubar o repetido argumento dos bancos. Qual? As instituições financeiras alegam que o consumidor que sofreu a perda é quem deve comprovar o efetivo valor depositado, sem o que não há como reparar o prejuízo.
Só que, para os magistrados, o correto é o inverso do que alegam os bancos. Segundo juízes e tribunais que julgam casos do gênero, não é do consumidor, mas das instituições financeiras o dever de provar o que dizem, ou seja, cabe a estas comprovarem que o valor efetivamente depositado pelo usuário do serviço não foi aquele que consta do recibo emitido pelo caixa eletrônico, mas um valor menor do que o alegado pelo consumidor.
Vale dizer que, com base no CDC, os juízes aplicam a chamada inversão do ônus da prova, transferindo aos bancos a obrigação de comprovar o valor que efetivamente foi depositado nos caixas eletrônicos e chegou ao destino indicado pelo consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova protege a parte mais fraca da relação de consumo. Do contrário, o consumidor nunca teria como ganhar uma causa dessa natureza, caso fosse obrigado a comprovar o valor depositado (e constante do recibo
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