O Seminário I - Módulo III
Por: Osmir Monte Osmir • 23/8/2019 • Trabalho acadêmico • 1.635 Palavras (7 Páginas) • 199 Visualizações
Seminário I
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Módulo III – Seminário I - IBET
Aluno: Osmir Moura Monte Filho
- Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão observando o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”.
Resposta:
Inicialmente, cabe ressaltar que os processos administrativos adotam um caráter “informal”. Tal presunção se dá no fato dos princípios constitucionais que os regem serem considerados genéricos e passíveis de diversas aplicações e interpretações, são eles: imparcialidade, legalidade, segurança jurídica, verdade material, presunção de inocência, tipicidade cerrada, entre outros.
Continuando, além de todos os princípios, supracitados, que norteiam as demandas processuais administrativas, predomina, também, o poder de autotutela da administração pública, garantindo a esta o poder revisional de seus atos, até mesmo fiscais, balizando-se no que dispõe a Súmula nº 473 do STF, vejamos:
Súmula 473, STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Feitas tais considerações, o fundamento para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ainda que intempestivo o recurso administrativo, encontra-se no que dispõe o inciso III do Artigo 151 do Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Portanto, conclui-se que, ainda que extemporâneo, o Recurso Administrativo terá o poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário, até que se esgote a discussão administrativa do auto infracional, objeto do recurso.
- Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a quem compete o ônus da prova nos recursos e impugnações? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos do processo administrativo provas documentais? Diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade ao Fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? (Vide anexo I, II e III).
Resposta:
Atualmente, adota-se o entendimento que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode ser aplicada de forma facciosa e que, tampouco, exime a administração pública de provar os fatos por ela aventados em sede de fiscalização ou processo. Uma vez legitimado o ato praticado pelo ente fazendário, o contribuinte através da impugnação poderá contestar as alegações contra ele incumbidas e consequentemente, revertendo o ônus da prova à Fazenda Pública.
No tocante, a juntada de provas documentais no processo administrativo, o momento oportuno para isso é até que seja apresentada a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente, ou seja, com justificativa evidenciada, tais provas poderão ser inseridas posteriormente.
Por último, caso sejam acrescentadas novas provas, com as devidas justificativas acima indicadas, dever-se-á abrir prazo para manifestação da parte contrária, a fim de asseverar a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Os tribunais administrativos exercem "jurisdição"? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de Decreto sob a alegação de sua ilegalidade para com a Lei. Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte?
Resposta:
Para responder tal questionamento, deve-se antes descrever a palavra “jurisdição”. Tal termo surgiu do latim e significa “dizer o direito”.
Aprofundando um pouco mais, trata-se da prerrogativa que um órgão possui (no Brasil, em regra, é o Poder Judiciário) de aplicar o direito, utilizando-se do poder estatal para garantir a eficácia de suas decisões. Os tribunais administrativos também exercem jurisdição.
Não é competência do julgador, alegar a inaplicabilidade de Decreto sob o argumento de sua ilegalidade para com a Lei. Caso assim o fizesse, o julgador estaria declarando que a norma é inconstitucional e, mais uma vez, isso extrapola sua competência.
Por fim, a decisão administrativa não pode decidir além do que fora formalizado em sede de lançamento fiscal, pois isso acarretaria no agravamento do feito.
- Qual a aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário? Os enunciados das súmulas vinculantes devem ser observados pela Administração Pública? E os demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional? E os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas (vide art. 928, II, do CPC/15)?
Resposta:
Aplica-se o Código de Processo Civil no âmbito do processo administrativo tributário, de forma supletiva e subsidiária em caso de lacuna ou omissão por parte da norma regulamentadora específica, conforme disposição do Artigo 15, do Novo CPC.
No tocante às Súmulas Vinculantes, Súmulas do STF e STJ, acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas a apreciação feita é de que se pode observar o seus dispositivos, sem a obrigatoriedade de sua aplicação pelos julgadores administrativos, vide Art. 927 do Código de Processo Civil de 2015.
- Recurso administrativo interposto junto ao CARF é julgado, por unanimidade, favoravelmente ao contribuinte. A decisão exarada é passível de controle pelo Judiciário em ação proposta pelo Fisco?
Resposta:
Em regra, devido à presunção de legitimidade dos atos administrativos, não. Todavia, respeitando o devido processo legal e sem extrapolar o seus limites normativos, o Poder Judiciário pode avaliar os aspectos legais da administração, como forma de adequar os atos administrativos e preservar o direitos fundamentais do cidadão contribuinte.
- A existência de processo judicial e administrativo concomitantes implica renúncia às instâncias administrativas? (Vide anexos IV, V e VI).
Resposta:
Sim, caso tramitem concomitantemente uma ação judicial e uma administrativa com o mesmo objeto, implicará na renúncia do processo administrativo. Todavia, em caso de judicialização de processo com teor distinto à matéria aventada administrativamente, manter-se-á a discussão no âmbito administrativo.
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