O Simulado I, Módulo I, IBET
Por: Manuella Oliveira • 3/11/2022 • Seminário • 1.729 Palavras (7 Páginas) • 97 Visualizações
Respostas do Questionário 1
- Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Após algumas das leituras indicadas como referência e da minha humilde percepção obtida na graduação, entendo que o Direito trata-se de um sistema tecido por normas que regem a conduta social, em todos os seus setores e patamares, sendo a evolução desta comunidade social a responsável pela movimentação de suas estruturas e adaptações.
O Direito Positivo pode se traduzir como o conjunto das normas jurídicas que estão vigentes no país a fim de disciplinar o comportamento do homem nas relações sociais, enquanto a Ciência do Direito analisa esse direito positivo, descreve, ordena e significa-o, transmitindo assim o conhecimento, por um discurso eminentemente descritivo, sobre aquelas normas jurídicas, ou seja, sobre o direito positivo, que, por sua vez, trata-se de um discurso prescritivo.
Significando que o Direito Positivo prescreve os comportamentos, mas é a Ciência do Direito que discorre e interpreta-o para os demais.
Concordando com o que leciona Paulo de Barros, enquanto o Direito Positivo possui a lógica deôntica, que seria a lógica das normas, do dever-ser e se dirigem para a região material da conduta, a Ciência do Direito corresponde à lógica apofânica, que é justamente a das ciências, limitando-se a descrever o objeto sem interferir. Distinguindo assim o campo semântico e pragmático de atuação de cada.
- Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.
O tributo é definido pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em outra forma em que o valor nela se possa exprimir, que não seja sanção, instituída em lei. Ou seja, deve ser pago mediante dinheiro, obrigatoriamente, e não pode ser uma espécie de “castigo” por atividades ilícitas, pois o tributo se distingue de uma sanção, ele advém de atividades lícitas para fomento do próprio Estado e sociedade.
Mas, além da definição legal, a doutrina também dispõe e melhor específica. O doutrinador Paulo de Barros, por exemplo, dá diferentes acepções ao tributo, podendo defini-lo como uma quantia em dinheiro; como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; como sinônimo de relação jurídica tributária (o que significa englobar a relação dos três últimos pontos como uma entidade só); como norma jurídica tributária (entidade do universo jurídico); e como norma, fato, relação e norma (fenomenologia da inciência, do evento até o liame obrigacional).
- – O primeiro caso é considerado tributo, pois se encaixa no conceito de Taxa prescrito pelo artigo 77 do CTN. Explica-se, conforme Resp 1448096, o STJ já havia decidido sobre o tema, onde o caso em que pessoas jurídicas que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco possuem obrigação de instalar equipamentos contadores de produção, o que seria monitorado pela SICOBE (taxa de polícia), que, por sua vez, teria o funcionamento possibilitado somente graças à Casa da Moeda, devendo esta última ser ressarcida. Logo, o fato de ser pago o Estado compulsoriamente, por moeda, conforme previsto em lei, caracteriza a natureza de tributo;
- O segundo caso não é considerado tributo, observe-se que a legislação impõe que ele seja instituído em lei e de forma compulsória, entretanto, as contribuições sindicais possuem pagamento facultativo e não demandam lei específica, tendo, assim, a Lei nº 13.467/2017 suprimido a natureza tributária da contribuição;
- O terceiro caso não é considerado tributo, pois, como dito anteriormente, o ordenamento exige a previsão em lei do tributo (art. 3º, CTN c/c art. 150, I, CF/88), caso contrário seria ferido o princípio da estrita legalidade constitucional e o tributo inconstitucional;
- Quanto ao quarto caso, percebe-se que não há um linear jurisprudencial acerca da questão, pois, em primeiro cenário, o STF julgou no RE 574.706 (tema 69) que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendendo que não constitui receita do contribuinte, entretanto, ao julgar o RE 1.187.264 (tema 1048), o mesmo Tribunal entendeu que é constitucional a incidência de ICMS na base de cálculo das Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta. Em que pese o último caso citado, entendo que, como o tributo deve ser instituído em lei, e não havendo lei que preveja a tal fato gerador, entendo que não seria um caso legal.
- Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Norma jurídica é aquilo que extraímos do Direito Positivo, da lei em sentido prescritivo, quando lemos e absorvemos o significado do que está escrito, de forma interpretativa e não pré-constituída.
Em que pese o leitor poder interpretar com a leitura a significação do Direito Positivo, nem sempre somente o texto daquela lei lida será o bastante para transmitir a integridade existencial da norma jurídica, podendo estar incompleto e necessitando da consulta de outros textos em vigor, dos grandes princípios que regem o sistema jurídico, para que assim possa ser possível combiná-las e interpretar aquilo que se lê com completude.
No passo em que já se tem em mente que o Direito Positivo é prescritivo, a norma jurídica não será necessariamente dotada de uma sanção. Este é o caso do Direito Tributário, pois, assim como existe a relação jurídica atinente às penalidades exigidas pelo descumprimento do tributo, o próprio tributo não constitui uma sanção de ato ilícito, vez que o nascimento da obrigação tributária advém de um fato lícito.
- Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito.
Como anteriormente dito, norma jurídica trata-se da significação que damos ao Direito Positivo ao lê-lo, que em seu sentido estrito define a incidência fiscal, cabendo em seu sentido amplo todas as demais. Ademais, a proposição normativa, superando a mera letra da lei, é o que revela sua estrutura hipotética e forma lógica, pois, assim como a literalidade da palavra sugere, deve-se ater ao que a norma propõe.
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