FILIAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO AO SISTEMA FRANCÊS EM 1850
Por: João Filippe Rossi Rodrigues • 19/10/2018 • Artigo • 581 Palavras (3 Páginas) • 245 Visualizações
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FILIAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO AO SISTEMA FRANCÊS EM 1850
- Decadência econômica de Portugal e Espanha;
- Bloquei Continental;
- Fuga da Família Real Portuguesa para o Brasil em 1808;
- Início da História do Direito Comercial Brasileiro: Carta Régia de 28 de janeiro de 1808, a Abertura dos Povos. Criou fatos irreversíveis, apesar de ser um édito de caráter provisório.
- Alvará de 1º de Abril, livre estabelecimento de fábricas e manufaturas;
- 23 de Agosto, Tribunal da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fábricas e Navegação;
- 12 de Outubro, Banco do Brazil.
- Com a independência as leis que vigoraram no período joanino continuam em vigência para suprir a falta de legislação nessa área (assim como em outras áreas do direito brasileiro).
- Lei da Boa Razão, de 1769
- O Código Comercial napoleônico, o português e o espanhol passaram a constituir as normas disciplinadoras da atividade econômica no Brasil.
- O Brasil vivia uma prosperidade econômica alta, tanto que o próprio rei adiou como pode o seu regresso. Ficou evidente que o Brasil precisava de uma legislação própria. A lei só veio a ser aprovada em 1850, por Dom Pedro II, 17 anos depois do documento ter o projeto iniciado.
- O Código Comercial de 1850 foi inspirado no Code de Commerce, filiando o direito nacional ao sistema francês. Não se chega a mencionar a expressão “atos de comércio”, mas os dispositivos presentes no CCom são acentuadamente marcados por essa teoria. Nesse mesmo ano foram criados os Tribunais do Comércio que regulariam os “atos de comércio”.
- O direito brasileiro disciplinava a atividade econômica a partir do critério fundamental da teoria dos atos de comércio, contemplando dois diferentes regimes, o civil e o comercial.
APROXIMAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO AO SISTEMA ITALIANO
- Desde o esboço de Teixeira de Freitas até o projeto de Miguel Reale tem prevalecido a ideia de unificação.
- Com a aprovação do projeto de Código Civil de Miguel Reale, que tramitou no Congresso entre 1975 e 2002, o direito brasileiro conclui a transição. O Código Civil inspira-se no Codice Civili, e adota expressamente a teoria da empresa.
- Art. 966; Paragrafo único: excluem-se os “profissionais liberais” (advogados, dentista, médico, engenheiro, proprietários rurais etc.);
- O Brasil tem se aproximado do sistema italiano, mesmo sem ter tido por muito tempo uma reforma legislativa. Apesar de um Código filiado ao sistema francês, a doutrina, jurisprudência e a própria legislação se encarregam de equipar o direito brasileiro para regular os interesses dos empresários.
- Há o exemplo do Código de Defesa do Consumidor de 1990, que trata a todos os fornecedores independentemente do gênero de atividade que operam, claro distanciamento do modelo de sistema francês. Também da reforma Lei n. 8 934/94, que passou a denomina-lo “Registro de Empresas e Atividades Afins”, e da Lei de Locações.
- O CCom, então, foi revogado e a única parte que permanece em vigência é a que diz
DO DIREITO COMERCIAL AO DIREITO EMPRESARIAL
- Direito comercial é a designação tradicional do ramo jurídico que tem por objeto os meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesse entre os exercentes de atividades econômicas de produção ou circulação de bens. Não somente as comercias, mas também as industriais, bancárias, prestação de serviço e outras.
- O mais ideal seria nomear Direito Empresarial.
- No Brasil a autonomia do direito comercial vem referida na Constituição Federal, que, ao listar as matérias da competência legislativa privativa da União, menciona “direito civil” separado de “comercial” (art. 22, I). Apesar disso o CC-02 não atrapalha a autonomia constitucional.
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