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O SISTEMA PRISIONAL NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Por:   •  20/6/2017  •  Artigo  •  3.846 Palavras (16 Páginas)  •  363 Visualizações

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        O SISTEMA PRISIONAL NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Eduardo Cezario Dias

Resumo

O presente artigo analisa o Sistema Prisional no Direito Penal brasileiro com o intuito de desenvolver o conhecimento sobre os tipos de prisões existentes no Brasil, são elas: prisão preventiva que é a medida cautelar de restrição da liberdade do réu antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; prisão em flagrante que é a prisão de um delinquente sem a normalidade dos processos penais, ou seja, é decretada a medida sem a expedição do mandato de prisão pelo juiz quando o indivíduo é surpreendido cometendo uma infração penal e a prisão temporária que é uma medida cautelar a fim de privatização da liberdade do indiciado, com tempo determinado, com o intuito de assegurar as investigações de crimes considerados graves, durante o inquérito policial. Através de pesquisas bibliográficas de livros e com base no Código Penal Processual procura mostrar seus conceitos e formas de aplicabilidade trazendo suas principais necessidades, legalidade e a constitucionalidade das medidas cautelares, desde que analisado o caso concreto para a sua efetiva aplicação.

Palavras chaves: Sistema Penal. Prisão Preventiva. Prisão em Flagrante. Prisão Temporária. Efetiva aplicação.

 

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo traz algumas reflexões sobre a trajetória do sistema prisional até os dias atuais, bem como as principais características e diferenças entre os sistemas prisionais vigentes.

Na idade antiga as prisões eram vistas como um lugar de tortura, concebendo uma ideia de punição e não de pena.

No início idade média, entre os séculos X a XV, as prisões eram de acordo com e a situação financeira do réu, eram subterrâneos, em calabouços dos palácios e nas fortalezas, onde homens, mulheres, velhos e crianças aguardavam ali a sua morte. Mais tarde através a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, as penas de morte foram desaparecendo, dando lugar as privativas de liberdade, as quais eram presídios que tinham como objetivo reeducação dos criminosos, fazendo com que os mesmos se arrependessem do mal que cometeram contra a sociedade.

Já na idade média surgiram as “instituições prisões” como eram chamadas, elas tinham como objetivo, isolar o criminoso para que o mesmo refletisse sobre o mal que cometeu consigo e com a sociedade.

E em 1940, através do Decreto-lei n°2.848, de 1 de dezembro de 1940 , foi criado o  Código Penal brasileiro pelo presidente Getúlio Vargas, entrando em vigor a partir de 1 de janeiro de 1942, o qual traz princípios conforme a constituição federal que são: a legalidade, culpabilidade, proporcionalidade ,humanização, subsidiariedade, a lesividade, o valor social da pena, e a individualização.

Atualmente o código penal já sofreu várias alterações na sua redação e inclusão de novos artigos.

O trabalho traz em seu corpo, os diferentes sistemas prisionais no Brasil, como a prisão preventiva, a prisão em flagrante e a prisão temporária, exemplificando cada uma delas em seu conceito, características e aplicabilidade.

2. PRISÃO PREVENTIVA

Prisão preventiva é a medida cautelar de restrição da liberdade do réu antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, aplicável às condutas que preenchem os requisitos descritos no artigo 312 do Código Penal Processual (CPP) que disciplina:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (SARAIVA, p. 640, 2017)

A prisão preventiva só será aplicada se a conduta cometida necessite que para alcançar os objetivos dispostos no Código Processual Penal à liberdade do individuo seja privada a modo de que essa medida foi contra as medidas cautelares e aos bens jurídicos tutelados. Se a aplicação tiver mesma finalidade que as medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do CPP não poderá ser imposta a prisão. No entanto, se deixar de existir os motivos que ocasionou o decreto, é fundamental a revogação até o surgimento de novos motivos. Para que o juiz possa aplicar o decreto devem existir provas do crime e indícios concretos. A prisão preventiva não tem tempo determinado pode ser mantida tendo vista que há motivos suficientes para tal.

Nesse contexto, o direito a liberdade é um direito fundamental do individuo descrito no art 5° da Constituição Federal de 1988 e o Direito Penal deve agir somente quando outros ramos do Direito não conseguirem dar finalidade ao processo.

2. 1 Requisitos para a prisão preventiva: “periculum in mora”

De acordo com o art.312 do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. (Lei nº 12.403, de 2011).

Os requisitos se dividem em:

  1. Garantia da ordem pública: A prisão preventiva é aplicada no intuito de prevenir que o delinquente volte a cometer delitos antes do processo de julgamento, desta forma é decretada a prisão preventiva a modo de retirar o indivíduo do meio social impondo uma medida de segurança para a sociedade. Neste sentido garantir a ordem pública é privar o delinquente de cometer novos crimes durante o processo. (CAPEZ, p.331, 2012)
  2. Conveniência da instrução criminal: Neste caso a prisão preventiva é decretada quando o delinquente em liberdade age de tal forma no sentido de ameaçar as testemunhas ou vítimas, para que no julgamento prestem depoimentos a seu favor, para que o réu seja absolvido pelo fato do não reconhecimento do autor do crime, omitindo a realidade dos fatos. Neste modo, com o réu preso, de certa forma as testemunhas ou vítimas estarão em uma medida de segurança satisfatória a fim de prestar seus depoimentos sem temer as consequências que poderiam lhe causar pelo réu em liberdade. (REIS; GONÇALVES, p. 482, 2013)
  3. Garantia da aplicação da lei penal: Neste requisito a prisão preventiva tem o significado de garantir a finalidade do processo penal que é a aplicação do direito de punir do Estado mediante as sanções penais cabíveis ao delinquente que cometeu o crime. A prisão preventiva é decretada no sentido de prevenir qualquer tentativa do indiciado de fuga. Se o acusado não tiver residência fixa ou ocupação lícita é um risco que poderá acarretar em obstrução da execução da pena. (NUCCI, p.585, 2005).
  4. Garantia da ordem econômica: Neste caso a prisão preventiva tem o intuito de garantir a ordem econômica do Estado.

Trata-se de prisão decretada a fim de coibir graves crimes contra a ordem tributária (arts. 1º a 3º da Lei n. 8.137/90), o sistema financeiro (Lei n. 7.492/86), a ordem econômica (Lei n. 8.176/91; arts. 4º a 6º da Lei n. 8.137/90) etc. São os crimes de “colarinho branco” de grande repercussão que podem gerar prejuízos disseminados a investidores de bolsa de valores, a instituições financeiras e até mesmo aos órgãos do Governo. (REIS; GONÇALVES, p. 482, 2013)

  1. Descumprimento da medida cautelar imposta: A prisão preventiva poderá ser decretada pelo juiz em caso de descumprimento das medidas cautelares previstas no art. 19[1] do CPP, segundo a lei 12.403/11 o juiz pode substituir a medida ou aplicar outra em vez de decretar a prisão segundo o art. 282[2], § 4º do CPP.

2.2 Duração da prisão preventiva

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