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O Supremo Tribunal justiça (STJ)

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Por:   •  3/10/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.199 Palavras (5 Páginas)  •  414 Visualizações

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IMEC (INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MARANHÃO)

CURSO: DIREITO

PERÍODO: 1º PERIODO

DISCIPLINA: INSTITUIÇÕES JURÍDICA E ÉTICA.

“O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA”

São Luís-MA

2013

CAMARA SOARES E SOARES

NILDO DA PAIXÃO

ADRIANA PEREIRA SILVA

JAILSON COSTA

JESSICA DINIZ DA SILVA

JOSIANE DIAS LOPES RIBEIRO

KELLYANNE DA SILVA MATOS

KERLYANE BATISTA RAMOS NASCIMENTO

LUCAS VINÍCIUS TEIXEIRA SERRA

MILON MATEUS SOARES

“O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA”

Trabalho apresentado à disciplina Instituições Jurídica e Ética, para obtenção de nota.

Prof.º José Ribamar Nascimento

São Luís

2013

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 92. São Órgãos do Poder Judiciário:

I - O Supremo Tribunal Federal;

I - A. O Conselho Nacional de Justiça;

II - O Superior Tribunal de Justiça;

III - Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - Os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - Os Tribunais e Juízes Militares;

VII - Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º - O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais

Superiores têm sede na Capital Federal.

§ 2º - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o Território Nacional.

O SUPREMO TRIBUNALDE JUSTIÇA (STJ):

1. COMPOSIÇÃO:

Artigo 104 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros (Constituição Federal).

2. INVESTIDURA NO CARGO:

Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça são nomeados pelo Presidente da República, aprovado pelo Senado Federal dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada:

- Um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais;

- Um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice;

- Um terço em partes iguais dentre advogados e membros do Ministério público Federal Estadual e Distrito Federal e Territórios, alternadamente, com mais de dez anos de carreira e atividade profissional, notável saber jurídico e conduta ilibada.

(Constituição Federal Art. 104 e Parágrafo Único e incisos I e II).

3. COMPETÊNCIA:

O STJ é responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, determinar que as decisões da justiça sejam iguais para todos os cidadões conforme prevê a constituição.

Está presente em todas as áreas do direito público e privado, administrativo, comercial, civil, tributário, penal e até internacional.

Conforme na Constituição Federal no Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta excetuada os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e

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