Supremo Tribunal Federal
Seminário: Supremo Tribunal Federal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jeybreno • 1/10/2013 • Seminário • 1.155 Palavras (5 Páginas) • 473 Visualizações
Nos termos do inciso LXXI do art. 5º da CF/88, “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Se observa que o dispositivo mencionado nada pontua acerca da possibilidade da impetração coletiva do writ.
Inobstante isso, desde o ano de 1996 a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir o ajuizamento do mandado de injunção coletivo por parte de organizações sindicais e entidades de classe. Esse entendimento jurisprudencial, adotado a partir do julgamento do MI 342/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, e do MI 361/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, foi ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se deixou assentada a seguinte diretriz:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.” (MI 20/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 22/11/96).
Assim, ainda que não expresso pela Constituição, pode-se concluir, acertadamente, ser lícita a impetração do mandado de injunção coletivo por sindicatos ou outras entidades de classe. Destarte, as entidades de classe e os sindicatos têm legitimidade para a sua impetração, com o escopo de assegurar aos associados e membros o exercício de seus direitos.
Nesse passo, obviamente, o remédio constitucional será deferido desde que estejam presentes os demais requisitos legais; a saber: mora legislativa que inviabilize o exercício de direitos, bem como estar a entidade pré-constituída a mais de um ano, tal qual ocorre no mandado de segurança coletivo.
Isto posto, quanto à legitimidade ativa, que o mandado de injunção pode ser impetrado por qualquer pessoa cujo exercício de direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja inviabilizado por conta da inércia legiferante, admitindo-se inclusive o mandado de injunção coletivo, por aplicação analógica do art. 5º, LXX, da CF, a exemplo da impetração por sindicato em favor de seus membros ou associados.
No que é pertinente a possibilidade de cabimento da injunção e os possíveis efeitos dessa decisão, deve-se observar, preliminarmente, que a hipótese trata de clara omissão estatal em conferir efetividade ao preceito constitucional contido no art. 4º, § 4º, da CF/88, mediante Lei Complementar, impossibilitando, dessa forma, o exercício de um direito garantido pela Carta Magna aos servidores públicos que laboram em atividades arriscadas ou prejudiciais à saúde e à integridade física, ou ainda são portadores de deficiência física.
Em pretensão idêntica (MI 3.322 / DF), o Ministro do STF, Celso de Mello, proferiu o seguinte voto:
“A constatação objetiva de que se registra, na espécie, hipótese de mora inconstitucional, apta a instaurar situação de injusta omissão geradora de manifesta lesividade à posição jurídica dos beneficiários da cláusula constitucional inadimplida (CF, art. 40, § 4º), justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do Supremo Tribunal Federal.
Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição.
Admitir-se tal situação equivaleria a legitimar a fraude à Constituição, pois, em última análise, estar-se-ia a sustentar a impossibilidade de o Judiciário, não obstante agindo em sede injuncional (CF, art. 5º, LXXI), proceder à colmatação de uma omissão flagrantemente inconstitucional.
Isso significa que não se pode identificar, na própria inércia estatal, a existência de fator exculpatório (e pretensamente legitimador) do inadimplemento de uma grave obrigação constitucional.
Cabe rememorar, bem por isso, neste ponto, que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina.
Em contexto como o que resulta destes autos, a colmatação de omissões inconstitucionais nada mais revela senão um gesto de respeito que esta Alta Corte manifesta pela autoridade suprema da Constituição da República.
(...)
O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela
...