O TRABALHO DE DIREITO DE FAMILIA
Por: Fernando Fernandes Consultor Imobiliário • 23/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.080 Palavras (9 Páginas) • 209 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL II
PROCESSO LEGISLATIVO
Cristina Fernandes
Lajeado, 24 de outubro de 2014
PROCESSO LEGISLATIVO
O Processo Legislativo Brasileiro caracteriza-se por um composto que atos praticados pelo Poder Legislativo através de procedimentos legislativo que visam a criação de normas. Para tal é primordial que se atentem as regras previstas na nossa Constituição Federal para evitar que ocorram vícios e consequentemente a declaração de Inconstitucionalidade das normas que não estiverem de acordo com a mesma.
No decorrer do trabalho serão brevemente esclarecidos cada ato do processo legislativo e após os passos para criação das normas previstas no art. 59, CF.
O conjunto de atos são:
- Espécies:
- Procedimento ordinário ou comum: é aquele utilizado na elaboração da lei ordinária.
Os princípios do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal (princípio da simetria do processo legislativo). - Procedimento sumário: segue a mesma linha do procedimento comum, porém, no procedimento sumário existe um prazo para o Congresso Nacional analisar determinado assunto.
- Procedimento especial: é o procedimento destinado a elaboração das leis delegadas, complementares, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras.
- Iniciativa legislativa: é a fase introdutória onde é atribuída a faculdade concedida a algum órgão ou alguém para criar um projeto de lei ao Legislativo. As iniciativas podem ser classificadas em:
- Concorrente: quando pode ser partilhada com vários órgãos e/ou cidadãos (Ex.: art. 60, I, II e III, CF);
- Exclusiva (privativa): A apresentação do projeto de lei pertencente a um só legitimado, sob pena de configurar vício de iniciativa formal, caracterizador de inconstitucionalidade. Quando a matéria a alguém, não pode ser realizada por outros (Ex.: art. 61, § 1º, CF);
- Parlamentar: cabe aos membros do Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais) apresentar o projeto de lei. (Art. 49, CF)
- Extraparlamentar: A apresentação do projeto de lei será de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Ministério Público e dos cidadãos. (Ex.: Art. 93, CF)
- Conjunta: A apresentação do projeto de lei ficará submetido a concordância de mais de uma pessoa.
- Geral: quando cabe a qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); Procurador-Geral da República e aos Cidadãos. É o exemplo da iniciativa de leis ordinárias e complementares.
- Popular: dá-se início ao processo legislativode formação de lei por iniciativa popular, ou seja, é uma forma do exercício do poder emanado do povo sem a intervenção de seus representantes. Para tal é necessária a apresentação do projeto de lei ordinária ou complementar à Câmara dos Deputados.
- Emendas: é a fase em que o projeto de lei é revisado, sendo submetido à discussão de um parlamento ou assembleia sendo submetido a alterações no que for necessário e até a rejeição. As emendas não possuem curso próprio, ou seja, subordinada da proposição principal. São classificadas em: emenda supressiva, aglutinativa, substitutiva (parcial ou total), modificativa, aditiva e emenda da redação. As emendas são apresentadas da fase da DISCUSSÃO.
- Votação: Nesta fase do processo legislativo se completará o turno regimental da discussão de uma proposta de lei. A votação será iniciada após a verificação de quórum necessário para cada norma. Durante o processo de votação, os deputados não podem manifestar opinião, somente o voto. As votações são classificadas em:
- Ostensivas: no qual se utiliza o processo nominal;
- Secretas: é realizada por meio de cédulas ou por sistema eletrônico, nesse caso, não serão divulgados os nomes e nem qual foi sua escolha.
- Sanção e veto: sanção é a concordância do Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional; pode ser tácita quando não ocorre o seu veto no prazo de 15 dias (CF, art. 66, § 3º, CF), ou pode ser expressa se ocorrer a subscrição do projeto.
O veto significa a discordância do Presidente da República com o projeto que lhe for apresentado. O veto poderá ser parcial ou total, que em qualquer de suas formas deverá ser fundamentado pela inconstitucionalidade ou pela inconveniência, o projeto irá retornar a Assembleia para que seja feita uma votação. Para rejeitar o veto serão necessários os votos da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
- Promulgação: é através da promulgação que um projeto transforma-se em lei ou em dispositivo constitucional, sendo, portanto, um meio de se constatar a existência de uma norma. A promulgação é obrigatória e possui prazo.
- Publicação: a publicação é o ato através do qual se dá ciência da lei aos destinatários da mesma, sendo assim, é a condição para que a lei se torne eficaz. A publicação será feita por meio de jornal oficial.
Conforme rege o art. 59 da CF, o processo legislativo compreende a elaboração de: I) Emendas a Constituição; II) Leis Complementares; III) Leis Ordinárias; IV) Leis Delegadas; V) Medidas Provisórias; VI) Decretos Legislativos e VII) Resoluções. No presente trabalho cada uma dessas espécies normativas serão brevemente elucidadas, para tornar mais claro o processo legislativo que as compreende.
- Emendas a Constituição: através dela é possível modificar, alterar ou retirar textos da CF, com exceção, das chamadas cláusulas pétreas contidas no art. 60, § 4º, CF.
- INICIATIVA: Presidente da República;1\3 ou mais de Deputados Federais; 1\3 ou mais de Senadores; mais de 50% das Assembleias Legislativas
- DISCUSSÃO: Câmara de Deputados e Senado Federal ou Senado Federal e Câmara de Deputados;
- VOTAÇÃO: quatro votações no mínimo, sendo duas em cada casa. Em casa a votação ser aprovada por 3/5 do total;
- SANÇÃO OU VETO: não possui;
- PROMULGAÇÃO: mesa da Câmara de Deputados e mesa do Senado Federal (sessão conjunta);
- PUBLICAÇÃO: quem promulga manda publicar.
- Lei complementar: é uma lei destinada a explicar, complementar ou adicionar algo à CF. Sua formação é muito parecida com a da Lei Ordinária, porém diferenciam-se pelo quórum de votação e pela matéria, pois a lei complementar tratará de matérias já previstas na CF, enquanto a lei ordinária abordará matérias que não foram citadas na CF.
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