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O TRABALHO DE MBA

Por:   •  6/2/2022  •  Trabalho acadêmico  •  5.890 Palavras (24 Páginas)  •  802 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Aluno:

Disciplina: Direito Empresarial para Gestores – MBA Executivo em Gestão Empresarial da FGV

Turma: 1121-1_6

Introdução

A presente atividade consiste em elaborar um parecer sobre os casos apresentados na tarefa, a respeito dos  textos  “Como  está  o  caixa  das  empresas abertas  para  sobreviver  à  pandemia“(Texto  1)  e  “Cervejaria  Backer”(Texto  2), alinhado com as normas do direito empresarial aplicadas e desenvolvidas nesta disciplina.

No que tange ao Texto  1, o mesmo contextualiza a respeito dos impactos  da  pandemia  no  caixa  das  empresas.  Em relação ao Texto  2, pode-se observar que aborda sobre  o impactante caso  ocorrido em 2020, envolvendo a empresa mineira Backer, em que consumidores  vieram a óbito ou sofreram internações, muitos em  estado  grave,  após  ingerirem cervejas da referida empresa, principalmente os rótulos denominados de Capixaba e Belorizontina.  

Diante das leituras propostas,  pode-se identificar ocorrências  que:  

  • provocaram  abalos  econômico-financeiros no pilar empresarial que assolam a adequada estrutura jurídica da empresa;
  • desestabilizaram a segurança  patrimonial  dos  sócios;  
  • iniciaram  um  processo  de  crise  financeira  nas  entidades  econômicas; e
  • comprometeram as relações pactuadas com os seus fornecedores e cliente.

Os pontos acima delineados integram o roteiro acadêmico da disciplina Direito Empresarial e se tornam um desafio para o gestor contemporâneo, na utilização das ferramentas jurídicas para a recomposição da vida saudável da empresa.

O presente parecer contem a abordagem dos seguintes tópicos:

  • apresentação dos abalos econômico-financeiros ocorridos nas empresas do Texto 1 e do Texto 2, pontuando as diferenças entre eles e a potencialidade dessas oscilações financeiras na vida de cada empresa;
  • descrição e análise de, pelo menos, três ferramentas que podem ser aplicadas pelo gestor, no caso de cada empresa, no sentido de amenizar os resultados negativos ocasionados pelos abalos na sua estrutura econômica; e
  • avaliação da possibilidade ou não da aplicação da revisão dos contratos pactuados com o cliente destinatário final e com as empresas fornecedoras de insumos, por meio das teorias revisionais dos contratos por conta de excessiva onerosidade para uma das partes, diante dessas instabilidades econômico-financeiras nas empresas. Especifique, distintamente, essa viabilidade para a empresa do Texto 1 e para a do Texto 2.

Por fim, o presente parecer conterá a devida conclusão, inclusive quanto a relevância do direito empresarial, eis que os ensinamentos adquiridos na presente disciplina ampliarão a expertise em gestão empresarial, de modo a ser tomada a melhor decisão no âmbito judicial, frente aos cenários apresentados e que são objeto do presente trabalho.  

Desenvolvimento

Apresentação  dos  abalos  econômico-financeiros  ocorridos  nas  empresas  do  Texto  1  e  do Texto  2,  pontuando  as  diferenças  entre  eles  e  a  potencialidade  dessas  oscilações  financeiras na vida de cada empresa.

No que tange ao Texto 1, pode-se constatar como  os  negócios  estão  sendo profundamente impactados e tendo prejuízos, decorrentes da COVID19. Mesmo estando as  empresas  de menor porte sofrendo o maior  impacto, milhares de empresas estão sentindo os reflexos econômicos e financeiros, havendo grande retração de mercado, especialmente pelas restrições ocorridas, a fim de conter o avanço da pandemia.  

Em conformidade com indicadores da Serasa, haviam 6,2  milhões  de  micro  e  pequenas  empresas  inadimplentes em JAN/20, uma alta de quase 10%, se comparado com o mesmo mês de 2021.

Segundo a revista Exame, publicada em ABR/20, a pesquisa realizada pelo  SEBRAE constatou que  “89%  das  micro  e  pequenas  empresas  brasileiras  já  observam  queda  em  seu  faturamento.  E 36% dos empreendedores afirmam que precisarão fechar o  negócio permanentemente, em um mês, caso as restrições adotadas até agora permaneçam por mais tempo.”  

Deve-se ter presente também que, segundo publicação do Jornal Contábil em JAN/21, aumentaram em 12,7% os pedidos de falência em 2020 e, nesse mesmo período, os pedidos de  recuperação  judicial , de mesma forma, subiram em 13,4%, se comparados ao mesmo período em 2019.  

Por sua vez, em referência ao Texto 2, o mesmo engloba a polêmica envolvendo a empresa mineira Backer, que estava sendo referenciada com uma das cervejarias artesanais  mais  prósperas do Brasil.  Em conformidade com o Sindicato  das  Indústrias  de  Cerveja  e  Bebidas  em  Geral  de  Minas  Gerais - SindBebidas, a empresa Backer gerava mais da metade do faturamento, entre as cervejarias artesanais, da região das Minas Gerais.

Assim, denota-se o impacto econômico  que  a  cervejaria sofreu, em decorrência das  investigações dos  lotes  da  cervejaria, que  estavam sendo alvo de acusação de contaminação com  as  substâncias  tóxicas  monoetilenoglicol  (MEG)  e dietilenoglicol  (DEG).  

Houve uma repercussão negativa, inclusive internacional, ensejando abalos na reputação  da cervejaria, tendo as vendas sido afetadas profundamente, tendo inclusive havido solicitação  de  falência  por  parte  de credores. A empresa ficou fechada por dois meses, durante a fase de investigações.  

Deve-se ter presente que, após a polícia civil identificar as substâncias  tóxicas acima retro mencionadas em  amostras da  cerveja  Belorizontina, a cervejaria Backer foi  interditada, sendo as vendas de seus produtos terminantemente suspensas. No mês de FEV/20, a Cervejaria  Backer teve os seu bens  bloqueados,  inclusive os bens  do  Empreendimento  Khalil  Ltda,  que tinham como sócios os irmãos Munir Franco Khalil Lebbos e Hayan Franco Khalil Lebbos também proprietários da cervejaria Backer.  

Os  abalos  econômicos  identificados  em ambos os casos se  diferem  pelo  fato  de  que,  no caso da  Cervejaria  Backer, houve um fato em que o  produto  ensejou danos  ao  consumidor,  envolvendo processos de indiciamentos, vítimas, inclusive fatais, tendo todos os seus bens bloqueados  para  fins  de  pagamento  de perdas e danos, indenizações às vítimas e condenações a pagamentos de despesas  médicas  e indenizações às  vítimas, tendo havido um profundo impacto a empresa por problemas decorrentes do próprio produto da cervejaria.

Por sua vez, no primeiro cenário, em decorrência dos efeitos da pandemia, muitas empresas ficaram em situação falimentar ou entraram com processos de recuperação judicial, face as restrições impostas pelas autoridades públicas para conter a pandemia, com restrição de circulação de pessoas, com consequente queda nas vendas, ocasionando retração de mercado, crise econômica e financeira, dentre outros fatores, decorrentes de caso fortuito ou força maior, ocasionados pela grave pandemia que assola o mundo, desde MAR/20.

Descrição e análise de, pelo menos, três ferramentas que podem ser aplicadas pelo gestor, no caso  de  cada  empresa,  no  sentido  de  amenizar  os  resultados  negativos  ocasionados  pelos abalos na sua estrutura econômica.

Em  ambos  os  casos, pode-se buscar amparo na recuperação  judicial, na recuperação extrajudicial  e na  falência. A recuperação judicial, que se encontra prevista no art.71 da LRF, é uma excelente alternativa para permitir a superação da crise econômico-financeira das empresas, especialmente as micro e pequenas empresas ainda mais afetadas pela COVID 19.

Importante ter sempre presente os requisitos estabelecidos em lei para pleitear a recuperação  judicial, tais como:  exercer  atividade  regular  há  mais  de  dois  anos;  não  ser  falido  e ,  se  o  for,  estarem  extintas  as responsabilidades;  não  ter  obtido  concessão  de  recuperação  judicial  nos  últimos  oito  anos  (pequeno  e microempresário o prazo  é  5 anos)  e  por  fim,  não  ter  sido  condenado ou  não  ser,  como administrador  ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar (SARTORI, VIVAS, 2019).

Deve-se observar também o previsto no artigo 50 da LRF, que estabelece um rol exemplificativo de meios de recuperação judicial, quais sejam:

• Concessão  de  prazos  e  condições  especiais  para  pagamento  das  obrigações  vencidas  ou vincendas;

• Cisão,  incorporação,  fusão ou transformação  de  sociedade,  constituição  de  subsidiária  integral,  ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;  

• Alteração do controle societário;  

• Substituição  total  ou  parcial  dos  administradores  do  devedor  ou  modificação  de  seus  órgãos administrativos;  

• Concessão aos  credores  de  direito de eleição  em separado  de  administradores e  de  poder  de  veto em relação às matérias que o plano especificar;  

• Aumento  de  capital  social,  trespasse  ou  arrendamento  de  estabelecimento,  inclusive  à  sociedade constituída pelos próprios empregados;  

• Redução  salarial,  compensação  de  horários  e redução  da  jornada,  mediante acordo  ou  convenção coletiva;  

• Dação  em  pagamento  ou  novação  de  dívidas  do  passivo,  com  ou  sem  constituição  de  garantia própria ou de terceiro;  

• Constituição de sociedade de credores;  

• Venda parcial de bens;  

• Equalização  de  encargos  financeiros  relativos  a  débitos  de  qualquer  natureza  tendo  como  termo inicial  a  data  da  distribuição  do  pedido  de  recuperação  judicial,  aplicando-se  inclusive  aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;  

• Usufruto da empresa;  

• Administração compartilhada;

• Emissão de valores mobiliários;  

• Constituição  de  sociedade  de  propósito  específico  para  adjudicar,  em  pagamento  dos  créditos,  os ativos do devedor (SILVA, 2016).

Por sua vez, a recuperação extrajudicial delineia o diálogo  entre  o devedor e os  credores, com o escopo de obter uma nova situação  fática e jurídica,  de modo a viabilizar a  recuperação  da  empresa.  O papel do poder judiciário  se pauta em ser interventor e auxiliar as partes a viabilizarem um  novo  negócio  jurídico  (OLIVEIRA,  ROSA,  2016).

Para  requisitar a  homologação judicial do  pacto recuperação  extrajudicial,  o  empresário  e  a  sociedade empresária, deverão atender os requisitos estabelecidos no art. 161 da LRF (SARTORI, VIVAS, 2019).

A recuperação extrajudicial, efetivamente, possui maior agilidade, inclusive podendo o devedor realizar quase a totalidade do processo por meios  extrajudiciais,  sendo  necessário  apenas  a  publicação  de  edital,  para  fins de conhecimento aos outros credores  que pretendam se  habilitar,  ofertando o  direito ao contraditório  em  5  dias,  oportunidade  em que  o  juiz, por ocasião da apreciação da  impugnação,  poderá  despachar o seu  deferimento  ou  indeferimento  para  a  homologação (OLIVEIRA, ROSA, 2016).

No caso de 60%  dos  credores  aprovarem  o  plano  de  recuperação  do  devedor, consequentemente, isto implicará na imposição  à  minoria discordante de uma modificação unilateral nos contratos, alterando-se as datas de pagamento inicialmente pactuadas (BARBOSA, 2013).

Na eventualidade do empresário não  atender  aos  requisitos  para  a  recuperação  judicial, caberá ao mesmo requerer sua falência,  mostrando  os  motivos  pelos  quais  não  é  possível  sequenciar  com  a  atividade  empresarial (SARTORI, VIVAS, 2019).

Deve-se ter presente que a falência pode ser pedida pelo devedor, nos moldes previstos no art. 97 da LRF:

• O próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

• O cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

• O cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

• Qualquer credor.  

No que se refere ao caso da cervejaria Backer,  caberia ainda outras  alternativas  como  a  negociação  das indenizações com as vítimas do seu produto, bem como tentar revisar  ou  aditar os  contratos  existentes, ao longo da cadeia  de  produção, tais como com os fornecedores,  distribuidores  e  consumidor  intermediário.  

Entende-se que seria importante fazer a revisão dos contratos em vigor com a  cadeia  de  produção  da Backer, a fim de buscar negociar  sobre  eventuais sanções ou multas  rescisórias do  contrato,  tendo em vista que a imposição estabelecida em desfavor da Backer, no sentido de recolher  todas  as  cervejas  que estavam  distribuídas e em estoque com as suas distribuidoras, além de suspender as suas atividades por decisão judicial.

No  que tange ao fato das empresas atingidas negativamente pelos reflexos da COVID19, há  também  a  alternativa de se buscar a “repactuação  ou resolução dos contratos com  funcionários e  fornecedores,  uma  vez que  o art.  421 do Código  Civil  prevê a liberdade de  contratação,  observando-se  os  deveres anexos  do  contrato,  especialmente  a boa-fé objetiva, prevalecendo  o  princípio  da  intervenção  mínima  e  a  excepcionalidade  da  revisão  contratual”  (MACEDO, 2020).

Avaliação  da  possibilidade  ou  não  da  aplicação  da  revisão  dos  contratos  pactuados  com  o cliente  destinatário  final  e  com  as  empresas  fornecedoras  de  insumos,  por  meio  das  teorias revisionais  dos  contratos  por  conta  de  excessiva  onerosidade  para  uma  das  partes,  diante dessas  instabilidades  econômico-financeiras  nas  empresas.  Especifique,  distintamente,  essa viabilidade para a empresa do Texto 1 e para a do Texto 2.

A fundamentação para a revisão  contratual está contida no Código  de  Defesa do Consumidor (CDC) e ocorre  entre o cliente (consumidor) e a empresa.  

Conforme disposto no art.  3º  do  CDC,  fornecedor  é  a:

“pessoa física  ou  jurídica,  pública  ou  privada,  nacional  ou estrangeira,  bem  como  os  entes  despersonalizados, que desenvolvem  atividade  de  produção,  montagem,  criação,  construção,  transformação,  importação, exportação, distribuição ou comercialização de  produtos  ou  prestação de  serviços”. Já o art. 2º estabelece como  consumidor  “toda  pessoa  física  ou  jurídica  que  adquire  ou  utiliza  produto  ou  serviço  como destinatário final”.  

Assim,  no  caso  em concreto da  Backer, constata-se que a mesma se  enquadra  na  categoria  de  fornecedora  e as vítimas da intoxicação  são  as  consumidoras do produto, razão pela qual se aplica o  disposto  no  CDC  quanto à responsabilização civil.

Deve-se ter presente que o CDC  possui o objetivo de proteger o consumidor, seja na modalidade  preventiva  ou  repressiva,  em caso de descumprimento das obrigações. Impende salientar ainda que o CDC  engloba as hipóteses  extracontratuais, onde a proteção  ao  consumidor  se  aplica, mesmo que não se esteja diante de um consumidor standard - vítimas do evento (SARTORI, VIVAS, 2019).

No  caso  da Backer, a cervejaria possui plena responsabilidade  sobre  o  fato,  eis que o  evento  causou lesão a vários consumidores, portanto, devendo responder  pelos danos  pessoais e morais, vinculados à  saúde  e  segurança  do consumidor, conforme previsto no art. 12 do CDC.  Dentro desse cenário, importante ressaltar que o comerciante  deve  restituir  o  preço desembolsado pelo  consumidor  lesado, monetariamente atualizado, acrescidos das perdas e danos/prejuízos, decorrentes da utilização que ele teria do bem, nos moldes estabelecidos no Art. 18, §º, II do CDC.  

Nota-se que para o  CDC  não  há  igualdade  de poderes e forças  entre  o consumidor e o fornecedor,  sendo o consumidor a parte hipossuficiente  ou  mais vulnerável  na  relação  consumerista, logo, possui especial  assistência  do  Estado por meio dos mecanismos previstos em lei.

Assim, no caso em concreto da Backer, não se vislumbra a possibilidade de revisão dos contratos  pactuados  com  o  destinatário  final  de seu produto e  a  empresa  fornecedora  de  insumo,  inclusive a  a  própria Backer foi condenada e responsabilizada pelo ocorrido (SARTORI, VIVAS, 2019).

No que tange ao texto  1,  observa-se que a pandemia  do  COVID-19  é  um  evento  imprevisível  e  extraordinário, em que as partes  que celebraram o contrato, sequer imaginariam que fosse acontecer ou prever.  

As  ações estabelecidas pelas autoridades públicas para  a  contenção  do  vírus causaram a restrição  da  circulação  da população,  isolamento e distanciamento  social,  quedas  bruscas  nas  atividades de  comércio  e  serviço,  falta  de  materiais,  especialmente de higienização, queda  de  produção,  fechamento  de  fábricas  e  empresas, ocasionando uma retração do mercado e verdadeiros prejuízos para as economias, inclusive a nível mundial.

Dentro desse cenário, o Novo Código  Civil,  através dos artigos.  478,  479  e  480  dispõem  sobre a  superveniência  de  acontecimentos imprevisíveis  e  extraordinários,  ao longo da vigência de  um  contrato, cujos fatores tornariam  o  seu  cumprimento excessivamente oneroso para uma das partes, senão vejamos:

 “Art.  478.  Nos  contratos  de  execução continuada  ou  diferida,  se a  prestação  de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema  vantagem para a outra, em  virtude de acontecimentos extraordinários e  imprevisíveis,  poderá o devedor  pedir  a  resolução  do  contrato.  Os  efeitos  da  sentença  que  a  decretar retroagirão à data da citação.

Art.  479.  A  resolução  poderá  ser  evitada,  oferecendo-se  o  réu  a  modificar equitativamente as condições do contrato.

Art.  480.  Se  no  contrato  as  obrigações  couberem  a  apenas  uma  das  partes, poderá  ela  pleitear  que  a  sua  prestação  seja  reduzida,  ou  alterado  o  modo  de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”

A pandemia COVID19, diante da previsão estabelecida no ordenamento civil pátrio acima transcrito, ampara a possibilidade de ocorrer a renegociação/revisão contratual, onde as partes celebrantes de um pacto contratual afetado pela pandemia, por exemplo, podem extrajudicialmente  readequar/revisar  os  direitos  e  as  obrigações  estabelecidos em suas cláusulas contratuais, para que possam restabelecer o  equilíbrio  econômico e jurídico originalmente contratado pelas partes.  

Assim, frente ao cenário enfrentado pela pandemia, as  partes  devem  procurar, se necessário, realizar uma nova negociação com a outra parte contratante, a fim de que se possa manter o equilíbrio econômico, financeiro e jurídico e, assim, assegurar os seus interesses e resguardar o contrato existente.

Em contrapartida, se as tentativas de nova negociação se tornarem infrutíferas, restará a  parte  prejudicada  buscar a tutela jurisdicional para fazer a revisão  judicial  e/ou  reduzir equitativamente as multas pactuadas, conforme preceitua o art. 413, do novo Código Civil, ou, até mesmo, a própria resolução do contrato por onerosidade excessiva para uma das partes contratantes.

No caso específico do Texto 2, desenvolva, hipoteticamente, o tópico sobre a possibilidade de o  patrimônio  pessoal  dos  sócios  ser  atingido  diante  do  não  cumprimento  de  uma  obrigação da  empresa,  observando  nessa  temática:  a  aplicação  ou  não da teoria  da  desconsideração  da personalidade  jurídica  e  a  perspectiva  da  construção  de uma holding familiar como  dinâmica de proteção do ataque do credor da empresa ao seu patrimônio pessoal.

Ao fazer a leitura do Texto 2, pode-se observar que a  Cervejaria  Backer, no mês de FEV/20, teve os  seus bens  bloqueados  pela Justiça de Minas Gerais, para a finalidade de pagamento  das despesas  médicas  e  também das indenizações  para  as  vítimas do seu produto.  

Alguns dias após tal bloqueio, a Justiça decidiu efetivar também o bloqueio dos bens da empresa Empreendimentos  Khalil  Ltda,  cuja sociedade empresarial era composta pelos irmãos  Munir  Franco  Khalil  Lebbos  e  Hayan  Franco  Khalil  Lebbos,  que são também os proprietários  da  Backer.  

Considerando que a cervejaria Backer integra um grupo econômico de empresas, estas são responsáveis, de igual modo, pela reparação das perdas e pelos danos e também pelo pagamento das indenizações às vítimas do fato causado pelos produtos da Backer.

Normalmente, a  empresa  é  uma  pessoa  jurídica  corporativa,  sendo  a responsável exclusiva pelas  dívidas  e  única  beneficiária  do  crédito  devido, em função de suas atividades.  Assim, o  patrimônio  dos  sócios  é  resguardado e preservado, visto que há separação do patrimônio da pessoa física em relação ao da pessoa jurídica.  

Todavia, a desconsideração  da  personalidade  jurídica  se refere a uma  decisão  judicial, por meio da qual os  direitos  e os  deveres de uma pessoa  jurídica se  confundem com  os próprios direitos ou responsabilidades e deveres de seus proprietários.  

Deve-se ter presente o que está disposto no art. 133 do Código de Processo Civil:  

“O  incidente  de  desconsideração  da  personalidade  jurídica  será  instaurado  a pedido  da  parte  ou  do  Ministério  Público,  quando  lhe  couber  intervir  no  processo.

§1º  O  pedido  de  desconsideração  da  personalidade  jurídica  observará  os pressupostos previstos em lei.  

§2º  Aplica-se  o  disposto  neste  Capítulo  à  hipótese  de  desconsideração  inversa da personalidade jurídica.”

Por sua vez, no art. 50 do Novo Código Civil Brasileiro de 2002, consta a consideração a seguir:

"Em  caso  de  abuso  da  personalidade  jurídica,  caracterizado  pelo  desvio  da finalidade,  ou  pela  confusão  patrimonial,  pode  o  juiz  decidir,  a  requerimento  da parte,  ou  do  Ministério  Público  quando  lhe  couber  intervir  no  processo,  que  os efeitos  de  certas  e  determinadas  relações  de  obrigações  sejam  estendidos  aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Impende salientar que, neste caso envolvendo a Backer, pode-se invocar o direito do consumidor e, conforme disposto no CDC, existe um rol mais amplo de condições para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, se comparados aos do Novo Código Civil, conforme previsto em seu art. 28, senão vejamos:

“O  juiz  poderá  desconsiderar a  personalidade  jurídica  da  sociedade  quando,  em detrimento  do  consumidor,  houver abuso  de  direito,  excesso  de poder,  infração da  lei,  fato  ou  ato  ilícito  ou  violação  dos  estatutos  ou  contrato  social.  A desconsideração  também  será  efetivada  quando  houver  falência,  estado  de insolvência,  encerramento  ou  inatividade  da  pessoa  jurídica  provocados  por  má administração.”

Pode-se observar na  notícia  publicada no jornal Hoje em Dia,  o fato de que o  Ministério  Público  de Minas Gerais também requereu a quebra de sigilo bancário dos sócios da cervejaria Backer e de outras empresas do grupo societário para apurar se não aconteceu manipulações fraudulentas para a ocultação patrimonial.  

Segundo o renomado Carvalhosa 2009, as holdings são assim denominadas:  

“As holdings são sociedades não operacionais  que tem seu patrimônio  composto de  ações  de  outras  companhias.  São  constituídas  ou  para  o  exercício  do  poder de  controle  ou  para  a  participação  relevante  em  outras  companhias,  visando nesse  caso,  constituir  a  coligação.  

Em  geral,  essas  sociedades  de  participação acionária  não  praticam  operações  comerciais,  mas  apenas  a  administração  de seu  patrimônio.  Quando  exerce  o  controle,  a  holding  tem  uma  relação  de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias.”

A  denominada holding  familiar  é  constituída  por  sócios  que  são  indivíduos  da  mesma  família, com foco em concentrar  e  proteger  o  patrimônio  familiar.  Na  holding  familiar  na  forma  de  sociedade  limitada  de pessoas possui o intuito de impedir  o  ingresso  de  terceiros  estranhos  ao  quadro societário  (MARIA,2016).  

Assim, o  escopo da  holding  familiar  é  proteger  o patrimônio dos  familiares, perante dívidas futuras e também das demais hipóteses de perda patrimonial.

Uma das principais vantagens  que  a  Backer teria,  caso fizesse  parte  de  uma  holding  familiar,  seria  quanto a proteção  do  patrimônio particular dos  sócios  ou  acionistas  das  diversas  situações,  que  ensejam a responsabilidade solidária em referência às empresas das quais fazem parte.

No caso em concreto, considerando que a Backer não fez a integralização da holding antes do fato que causou o dano aos consumidores das suas bebidas, estaria colidindo com o princípio  de  boa-fé  ao adotar tal media após o ocorrido,  podendo ser tipificado, inclusive, como tentativa de fraude contra os credores.

Deve-se ter presente que, no caso de serem evidenciadas suspeitas  de  fraudes,  abuso  de  poder, desvio de finalidade, confusão  patrimonial, abuso  de  direito, excesso  de  poder, infração da lei, fato ou ato ilícito  ou violação dos  estatutos  ou contrato social, poderá ocorrer a desconsideração  de  pessoa  jurídica  e, via de consequência, os sócios da empresa poderão ser responsabilizados e obrigados a cumprir com as obrigações e deveres da empresa, na condição de pessoas físicas.

Conclusão

No presente parecer, pode-se fazer uma exposição  e  análise  sobre  os  impactos e abalos  econômico-financeiros  ocorridos nas  empresas, conforme detalhados nos  Textos  1  e  2,  tendo sido pontuadas  as  diferenças  entre  elas  e  a  potencialidade  dessas  oscilações financeiras  na  vida  de  cada  empresa,  além  da  enumeração de medidas para atenuar os impactos sofridos em cada uma das situações descritas nos referidos textos.

Dentro desse cenário, houve a abordagem dos  conceitos de  recuperação judicial,  recuperação  extrajudicial  e falência, bem como foram analisadas  as  situações  em  que  se podem avocar tais  medidas  para  os  casos  propostos.  Pode-se constatar também como  essas  ações  aumentaram com  o início da pandemia COVID19, além da relevância dos gestores estarem preparados para a utilização de algumas dessas possibilidades, frente a cada cenário que a empresa possa enfrentar.

Outra abordagem feita e que também é relevante vincula-se aos contratos e a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão para buscar resolver desequilíbrios entre os direitos e obrigações, por exemplo,  decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme descrito no Código Civil.

No presente trabalho também foi discorrido sobre a denominada teoria  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica  e  a  perspectiva  da construção de uma holding familiar, tendo sido abordados estes temas no caso da cervejaria Backer, com foco em analisar a possibilidade de implementação dessas medidas.  Podendo a  desconsideração  da personalidade  jurídica ser avocada em  situações  de  fraude,  abuso  de  poder,  desvio  de  finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Verificou-se ainda que  a  Cervejaria teria  protegido  o  patrimônio  pessoal  dos  sócios  ou  acionistas  das diversas  situações,  que  viabilizam a  responsabilidade  solidária  em  referência às  empresas  das  quais são participantes, desde que a integralização tivesse sido realizada antes do evento fatídico que causou danos e lesões às vítimas dos seus produtos.

A presente tarefa viabilizou analisar os Textos 1 e 2 sob diferentes perspectivas e usar conceitos ensinados na disciplina de direito  empresarial para gestores. Assim, conclui-se que, mesmo não  fazendo  parte do  setor  jurídico  da  empresa,  com  os  ensinamentos e conceitos jurídicos apresentados  na disciplina, pode-se adquirir  maior expertise e competência em direito empresarial para adotar as decisões mais acertadas, sob o aspecto jurídico, de modo a obter os benefícios econômicos e financeiros, em favor das empresas, frente aos cenários adversos que as mesmas possam enfrentar, ao longo de suas atividades empresariais.

Referências bibliográficas

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