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O TRIBUTÁRIO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 – COSIT

Por:   •  23/3/2021  •  Artigo  •  762 Palavras (4 Páginas)  •  114 Visualizações

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INFORMATIVOS WINTER CARVALHO

SEMANA 08/02 à 12/02

TRIBUTÁRIO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 – COSIT

O contribuinte que formulou a consulta exerce atividade com repercurção, estiragem e secagem do couro. A atividade demanda a obtenção de licenciamento ambiental em razão dos efluentes decorrentes do processo de produção.

Em razão disso, há despesas habituais com a aquisição dos insumos necessários para o tratamento dos efluentes, e gostaria de saber acerca da possibilidade de apropriação de crédito de PIS COFINS.

A dúvida foi analisada à luz dos conceitos de essencialidade e relevância, estabelecidos no RE Recurso Especial 1.221.170/PR, definindo-se que os gastos relativos a tratamento de efluentes, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa.

CARF DETERMINA QUE RECEITA FEDERAL DEVE AUTORIZAR A REDUÇÃO DE IRPJ REQUERIDA POR EMPRESAS

A empresa Joongbo Química do Brasil LTDA foi autuada pela suposta ausência de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), uma vez que não foi constatada autorização da Receita Federal (RFB) para o aproveitamento do benefício fisical concedido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) no momento do lançamento (2008).

A contribuinte apresentou impugnação ao auto de infração alegando que a falta de autorização da RFB não deve configurar impossibilidade de aproveitamento do benefício fiscal da SUDENE, uma vez que a lei federal vigente que rege o assunto não exige referida autorização.

No entanto, a votação do processo no CARF decidiu, por maioria de votos, que a data do fato gerador das cobranças deve ser levada em consideração e que, na época do lançamento, a RFB, por comando legal, teria que reconhecer o direito da empresa à utilização do benefício. Logo, a autuação foi mantida.

GASTOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA NÃO SÃO CONSIDERADOS INSUMOS QUE OCASIONAM CRÉDITOS PARA PIS E COFINS

Em julgamento realizado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) no final do ano passado, foi decidido que as despesas de empresas com publicidade e propaganda não podem ser lançadas como créditos para PIS e COFINS. Isso porque referidas despesas não são diretamente vinculadas ao processo de produção dos produtos e, por isso, não se enquadram na modalidade “insumo”, sendo, por consequência, impossibilitadas de ter o seu valor convertido em créditos tributários.

Nessa senda, o relator do caso, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, ao apresentar a sua fundamentação, explorou o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja, o de que determinado bem ou serviço somente poderá ser considerado insumo quando for essencial e indispensável ao processo de produção do produto comercializado ou à prestação do serviço oferecido pela empresa. Ademais, já existem precedentes no referido Tribunal Superior no sentido de que, via de regra, a publicidade e a propaganda não são essenciais e indispensáveis à processos produtivos, de modo que não podem ser considerados insumos.

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