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O Termo de Queixa

Por:   •  12/9/2024  •  Trabalho acadêmico  •  2.044 Palavras (9 Páginas)  •  42 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL DO ESTADO DE ALAGOAS[pic 2]

FERNANDA DE ALMEIDA, brasileira, casada, fisioterapeuta, portadora da Cédula de Identidade n.º XXXXXXX, inscrita no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua/Av. X, 000, Poço, Maceió, Alagoas, CEP 57025-000, telefone: (082) XXXX-XXXX, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e no art. 34 da Lei 8.078/1990, promover a presente

[pic 3]

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

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em face de ODONTOPREV S.A., Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 58.119.199/0001-51, com filial na Rua Dr. José Maria Corrêa das Neves, 14, Farol, Maceió, Alagoas, CEP 57051-270, telefone: (082) 99444-6705, na pessoa de seu representante legal, e, SCAN - CENTRO DE DIAGNOSTICO DA FACE LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.893.445/0001-50, com sede na Rua Dr. José Afonso de Melo, 68, Jatiúca, Maceió, Alagoas, CEP 57036-510, telefones: (082) 2126-0880/(082) 3326-3116, na pessoa de seu Sócio Administrador, o Sr. Bruno Cabus Gois, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

  1. - PRELIMINARMENTE

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O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil preceitua que aquele que não possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, possui direito à gratuidade de justiça.

A Autora, a fim de corroborar com a sua declaração de hipossuficiência, junta aos autos documentos que atestam a sua condição. Desse modo, nos termos do caput do art. 98, bem como do § 3º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil, pugna-se pelo deferimento da gratuidade de justiça.

Ademais, atendendo o disposto no artigo 319, VII do Código de Processo Civil, vem a Autora informar que tem interesse na audiência de conciliação.

  1. - DOS FATOS

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Fatos ocorridos

No dia 27 de agosto de 2023, um domingo, a Autora sentiu fortes dores no dente, e, por ser beneficiária do plano odontológico oferecido pela ODONTOPREV a 01 (um) ano, se dirigiu a emergência da rede credenciada, sendo prontamente atendida pelo médico plantonista, Sr. João da Silva, CRM XX.XXX/AL, que solicitou a realização de um exame de radiografia panorâmica de sua mandíbula para melhor avaliar as condições de saúde da autora.

Dessa forma, em 13 de setembro de 2023, a Autora deslocou-se até a Clínica de Radiologia Odontológica “SCAN”, encontrada por meio do rol de conveniados da ODONTOPREV, porém, ao chegar lá, foi informada por uma funcionária de que não seria possível a realização do exame solicitado, pois o carimbo do médico registrado no receituário estava desbotado, de modo que a ODONTOPREV não o aceitaria para liberar o pagamento das despesas relativas a sua execução.

Assim, tendo em vista a situação de emergência em que se encontrava e a necessidade de dar continuidade ao seu tratamento, a Autora realizou o pagamento do valor referente ao exame, na quantia de R$120,00 (cento e vinte reais), através de seu cartão de crédito, por não haver vislumbrado outra opção para resolver o transtorno.

Impende salientar, Vossa Excelência, que o prontuário médico em questão encontra-se em perfeitas condições de legibilidade, conforme é possível observar da análise dos documentos acostados aos autos.

Ocorre que, no dia 15 de setembro de 2023, durante uma ligação de 35 (trinta e cinco) minutos com o atendimento ao cliente da ODONTOPREV , efetuada no intuito de obter a restituição do valor pago no exame, a Autora foi informada de seria necessária a apresentação do código interno do médico dentista que prestou o atendimento, sendo que tal código é utilizado somente nos cadastros do plano odontológico, e não é disponibilizado aos pacientes.

Ademais, nesta mesma ligação, a atendente lhe comunicou que a clínica “SCAN” não era credenciada pelo plano, e, mesmo após a Autora esclarecer que o nome da mesma constava na lista dos estabelecimentos credenciados que está disponível no aplicativo para celular do plano, lhe foi recusado o direito ao reembolso dos valores pagos por esta funcionária da ODONTOPREV.

  1. - DO DIREITO

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Legislação/jurisprudências aplicáveis ao caso

De acordo com o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

No caso em tela, é de se verificar que a ODONTOPREV, sendo a operadora do plano odontológico, se enquadra na condição de fornecedora de serviço, e responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando fornece por meio de clínica própria ou por clínicas credenciadas, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, o jurista José de Aguiar Dias leciona:

Se o contrato é uma fonte de obrigações, a sua inexecução também o é. Quando ocorre a inexecução, não é a obrigação contratual o que movimenta o mundo da responsabilidade. O que se estabelece é uma obrigação nova, que se substitui à obrigação preexistente no todo ou em parte: a obrigação de reparar o prejuízo consequente à inexecução da obrigação assumida. Essa verdade se afirmará com mais vigor se observarmos que a primeira obrigação (contratual) tem origem na vontade comum das partes, ao passo que a obrigação que a substitui por efeito da inexecução, isto é, a obrigação de reparar o prejuízo advém, muito ao contrário, contra a vontade do devedor: esse não quis a obrigação nova, estabelecida com a inexecução da obrigação que contratualmente consentira.[pic 8]

Assim sendo, a responsabilidade contratual é também fonte de obrigações, como a responsabilidade delitual. Nos dois casos, tem lugar uma obrigação; em ambos, essa obrigação produz efeito. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 5ª Edição. Forense. Volume I/149.[pic 9]

É de ser relevado, ainda, o disposto na Lei nº 9.656, de 03 de Junho de 1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 12, inciso VI , vejamos:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:[pic 10]

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