O Testamento Cerrado
Por: 12334ahyy • 14/6/2019 • Trabalho acadêmico • 3.666 Palavras (15 Páginas) • 197 Visualizações
GRUPO: ANA CAROLINA BARBOSA SILVA SALA: 7 º A DIRIETO
CAREN LETICIA
EULALIA MARTINS
JUNIA REIS
MILLENA CRISTINA DUTRA
PROF: ANA PAULA MATERIA: PROC. CIVIL
- TESTAMENTO CERRADO:
O escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo e por aquele assinado, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação ou autenticação lavrado pelo tabelião ou por seu substituto legal, em presença do disponente e de duas testemunhas idôneas
Determinada modalidade mantem em segredo a declaração de vontade do testador, onde somente este sabe determinado conteúdo constante. Nem o oficial e as testemunhas tem o conhecimento das disposições constantes.
Obs: pode acontecer a exceção de que o testador pode autorizar o oficial a verificar se tudo esta de acordo, mas isso apenas ocorre com a vontade do testador.
Determinado ato deve ser escrito pelo próprio testador ou alguém de sua confiança, mas apenas tem a sua eficácia após o auto de aprovação lavrado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas.
Suas formalidades estão previstas nos artigos 1.868 do cc/02
Sua abertura esta no artigo 1.875
Fazendo uma analise sobre o cpc e possível encontrar, que conforme o artigo 735, que quando não encontrado nenhum vicio externo e que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, será determinado a sua abertura e leitura pelo escrivão.
Devera ainda constar em termo de abertura o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
Pode ocorrer ainda a figura do testamenteiro dativo onde e nomeado pelo juiz, que não havendo nomeação testamentaria ou se o mesmo estiver ausente ou se não aceitar o encargo.
- HERENÇA JACENTE 738 DO CPC
Artigo 738 do CPC diz que, a herança jacente ocorre quando: alguém que faleceu não deixar testamento, não deixar herdeiros legítimos, e se estes existirem renunciarem a herança.
Observa se que a jacência é uma situação provisória, pois uma vez convertida em herança vacante, será repassada ao estado.
Neste sentido, o estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância.
Neste sentido também, o bem integrante de herança jacente só é devolvida ao estado com a sentença de declaração da vacância.
Contudo, em sentido contrario: Inventário companheiro da inventariada ao longo de mais de duas décadas, esta não deixando herdeiros, necessários ou colaterais.
Vindicação da herança inteira, negada ao fundamento de que faria jus apenas a uma parte.
Descabimento flagrante, enquanto herdeiro único faz jus ao todo.
Sentido não havendo em si cogitar de herança jacente ou vacante, em favor do poder público municipal.
Agravo provido, para que a partilha tenha lugar por inteiro em seu favor, concorrendo apenas com o poder público.
Com a morte do de cujo e não havendo nenhum herdeiro habilitado, o juiz competente dá início com a arrecadação dos bens, a fim de proteger os bens do falecido enquanto aguarda os possíveis herdeiros.
Neste sentido: tratando se de herança jacente, a doutrina entende que resta mitigado o princípio do dispositivo, restando o juiz autorizado á iniciativa do processo e a impulsionar o feito para promover a arrecadação dos bens de acordo com o artigo 738 do CPC.
E ainda: juiz competente que, ao tomar conhecimento da herança jacente, procede de ofício a arrecadação dos bens.
Todavia, não se considera omissão do poder judiciário a não arrecadação dos bens de herança jacente, quando este não tem conhecimento da morte da titular da herança.
O dispositivo define a competência para o procedimento com sendo o lugar onde faleceu a pessoa. Neste sentido: agravo de instrumento-herança jacente, o juiz competente para apreciar o pedido é o da comarca onde o falecido tinha domicílio, inteligência do artigo 738 do CPC. Decisão reformada, recurso a que se dá do provimento.
- ARTIGO 739 DO CPC
Após a arrecadação da herança, o juiz nomeará um curador judicial que ficará incumbido de guardar, conservar e administrar os bens até que aparecem os herdeiros ou que seja decretada a vacância.
Herança vacante ocorre quando não aparecer herdeiro legítimo no período da jacência, sendo devolvida ao estado. Neste sentido: a declaração de vacância é indispensável para que a herança possa ser incorporada ao patrimônio público. Recurso não conhecido
E ainda: recurso de apelação em ação ordinária. Imissão na posse. Bem que foi adquirido por herança vacante. Universidade que regulamente adquiriu bem, por meio de sentença, transitada em julgado. Sentença que declarou como sendo herança vacante o bem deixado por particular e autorizou a adjudicação do bem pela apelada.
Trata- se o presente artigo das responsabilidades do curador em relação a herança que lhe é incumbida pelo juiz.devendo seguir as disposições legais minuciosamente,fazendo tudo o que for necessário para a boa administração dos bens deixados em sua guarda.
De um modo geral, tem o dever de preservar os bens sob sua guarda, bem como responder pelos seus prejuízos que causou dolosa ou culposamente e o direito de reembolso de todas as despesas necessárias e úteis que fizer. Neste sentido: apelação civil. Ação de prestação de contas. Cabível a prestação de contas a herdeiros a despesa, receitas e bens alienados, proposta contra o administrado dos bens de terceiro, até a abertura do inventário. Recurso desprovido.
É obrigação do curador de prestar contas ao juízo sobre sua administração. Neste sentido: ementa herança jacente, prestação de contas, primeira fase direito de exigir contas ao curador de herança jacente durante sua gestão obrigação deste último que decorre da previsão legal contida no artigo 739 do CPC.
Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.
§1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.
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