O Testamento Digital
Por: Matheus De Souza Fernandes • 21/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.368 Palavras (6 Páginas) • 104 Visualizações
FACULDADE DOCTUM DE VITÓRIA
REDE DE ENSINO DOCTUM
CURSO DE DIREITO
JULIA TINOCO SANT’ANNA DE OLIVEIRA
MATHEUS DE SOUZA FERNANDES
TESTAMENTO DIGITAL
VITÓRIA/ES
2021
JULIA TINOCO SANT’ANNA DE OLIVEIRA
MATHEUS DE SOUZA FERNANDES
TESTAMENTO DIGITAL
Trabalho apresentado ao componente curricular Direito Civil VII (Sucessões), do Curso de Direito da Faculdade Doctum de Vitória, como requisito para avaliação.
Orientadora: Iana Soares de Oliveira Penna.
VITÓRIA/ES
2021
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo apresentar informações acerca do tema “Testamento Digital”. Com o avanço da tecnologia e com a pandemia que se inficionou em 2019, tendo em vista que houve a necessidade do afastamento social, foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça publicou em maio de 2020, o Provimento 100 do CNJ, o qual institui o "E-notariado” que é uma ferramenta que pode ser utilizado para realizar vários procedimentos, dentre eles o testamento digital que pode ser realizado 100% online, entretanto sabe-se que há algumas questões que dificultam a realização deste ato, no presente trabalho será abordado algumas das dificuldades.
Além do mais será abordado as questões relacionadas aos benefícios que o testamento digital proporciona, tendo em vista a sua aplicação perante a sociedade. Nesse sentido abordaremos as mudanças pertinentes que envolvem o testamento digital, através da modernização que os poderes judiciários vem tendo ao longo do anos, na qual traz uma segurança maior para as pessoas que querem resolver de forma mais célere sem perder claro todas os requisitos necessários para o prosseguimento do testamento de forma mais tecnológica.
O testamento digital é o reflexo das mudanças que mundo vem passando, ou seja o mundo mudou absurdamente nas últimas duas décadas. A vida dos cidadãos se tornou, ao longo dos anos, mais digital, mais virtual. Com isso é mais do necessário haver essas transformações que permitem mais tranquilidade para a sociedade de forma geral, sendo uma opção vantajosa para os que preferem optar por tal procedimento.
2. CONCEITO DE TESTAMENTO
O testamento é a maneira de garantir a destinação correta da herança digital, essa é a forma prevista em lei para instituir as disposições de última vontade, quer de cunho patrimonial, quer de cunho não patrimonial, sendo uma das maneiras de ocorrer a sucessão hereditária. (CASTRO,2021).
O Conselho Nacional de Justiça publicou em maio de 2020, o Provimento 100 do CNJ, o qual institui o "E-notariado” é uma ferramenta que pode ser utilizado para realizar vários procedimentos.
No caso do testamento, o Provimento 100, trouxe que pode ser realizada uma videoconferência notarial é capaz de suprir a presença física em cartórios para a realização deste procedimento, permitindo que estes sejam realizados de maneira 100% online. Deste modo, possível o preenchimento de todos requisitos legais do testamento público, adaptados para a realização de forma remota. (GIONÉDIS; KAMMERS, 2021)
Apesar da facilidade e da possibilidade de realizar esse ato 100% online, não exclui e não pode excluir os outros requisitos do ato e todas as formalidades devem ser respeitadas.
3. BENEFÍCIOS
Ao tratarmos do testamento digital, devemos sem dúvidas elencar os benefícios que envolvem o tema abordado. Entre os benefícios que trataremos a seguir, devemos destacar a dispensa da presença física em cartórios para a realização do testamento, fazendo com que possa ser feito os devidos passos através da forma online, desde que preenchidos todos os requisitos estabelecidos em lei.
Uma justificava a essa mudança no testamento deve se na minha opinião o dado trazido pela We Are Social em parceria com a Hootsuite, que trouxe o estudo que estima-se que 70% dos brasileiros utilizam a internet, o que equivale a mais de 149 milhões de usuários ativos, em uma população total com pouco mais de 211 milhões de habitantes.
Contudo é de salientar que essas pessoas vivem em algumas dessas plataformas digitais e consequentemente possuem patrimônio digital de suma importância que poderá ser testado em eventual oportunidade. O que faz refletir o porquê de tais modernizações perante o tema abordado, sendo o mais justo evoluir da mesma forma que a sociedade vem crescendo e se adaptando a todas as formas possíveis.
Dando continuidade aos benefícios do testamento digital, devemos mencionar também é a segurança e garantia almejada aos bens digitais. Isso porque a ausência de regulação a respeito do tema torna incerto o desígnio desse acervo, que pode ir de encontro à vontade do falecido.
Todavia a relevância que os dados virtuais proporcionam para fins de sucessão patrimonial é muito grande, e faz com que o testamento se torne uma que se revela cada vez mais recorrente e necessária.
Em referência a dados pertinentes sobre o assunto, podemos apresentar o dado do Centro de Tecnologia Criativa e Social (Cast, na sigla em inglês) da Universidade de Londres que diz que: Cerca de 11% dos dois mil britânicos entrevistados manifestaram ter incluído ou planejar incluir senhas da internet em seus testamentos. Portando diante de tais postulações venho expor que o testamento digital é de extrema importância para a evolução do ordenamento jurídico de forma geral, na qual não podemos falar que o mesmo não trará benéficos para as pessoas que fazem uso dessas tecnologias, e necessitam de proteção e amparo jurídico para melhor adequação social.
4. ENTRAVES JURIDICOS
Biazi e Júnior (2021) em seu artigo fala sobre algumas das dificuldades jurídicas do testamento digital. No artigo 3º da Lei nº 12.682/2012 é definido que “o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.” Tal exigência, compatibilizada com o conceito de assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020), já afastaria a viabilidade do testamento particular eletrônico digitalizado que não fosse assinado por chave dotada de criptografia assimétrica.
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