O Trabalho Árduo E O Esforço Constante São Fundamentais
Por: Caputolima • 1/12/2024 • Artigo • 699 Palavras (3 Páginas) • 29 Visualizações
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO NA FUNÇÃO PÚBLICA: EM QUE CONSISTE E QUAL O SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO?
Luanda, 24 de Novembro 2024
“O trabalho árduo e o esforço constante são fundamentais para alcançar o sucesso em qualquer área da vida”.
Introdução
A prior, a isenção de horário de trabalho na Função Pública, é o regime de trabalho laboral que permite que funcionários públicos e agentes Administrativos executem suas funções além dos limites normais do horário de trabalho estipulado na Lei de Bases da Função Pública-Lei n.°26/22, de 22 de Agosto.
O artigo 57.° e 56. ° da Lei supracitada, impõem que o periodo normal de trabalho normal na Função Pública é o que vai das 8 às 15 horas, corresponde a 35 horas semanais, sendo 7 horas diárias.
Com as excepções previstas na lei, o período normal de trabalho não pode ser superior ao já referenciado semanal e diariamente, n.°1 in fine, 5 do artigo 57.° e do artigo 51.° Lei de Bases da Função Pública-Lei n.°26/22, de 22 de Agosto.
I. Em que consiste?
A isenção de horário de trabalho na função pública, consiste na modalidade de trabalho em que isentam do horário normal de trabalho, determinados funcionários ou gentes Administrativos que exerçam funções de direção e chefia.
II. Qual o seu âmbito de actuação?
A isenção de horário de trabalho não se aplica a todos os funcionários ou agentes administrativos, isto é, existe um grupo determinados de pessoas a quem deve ser aplicado este regime.
Por conseguinte, a Lei de Bases da Função Pública-Lei n.°26/22, de 22 de Agosto, prevê ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.° que estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo aplicáveis os limites diários e semanais estabelecidos no artigo 56.°, os funcionários públicos ou agentes administrativos que exerçam funções de direcção e chefia,
A par dos acima citados, podem em homenagem ao Princípio do Interesse Público, mediante despacho e subsídio, nos termos do Decreto Presidencial n.°481/18, de 7 de Novembro, Decreto n.º 20/78, de 1 de Fevereiro, Decreto executivo n.º 5/93, de 29 de Janeiro, podem ser isentos de horário de trabalho aqueles que forem exercer as sua funções fora do local de serviço.
III. Limites de isenção.
Não é verdade quem pensa que tal modalidade não tem limites, que o funcionário deve mesmo em estado de saúde debilitada, deve abdicar do seu dever de pai, irmão, filho, mediante o seu cargo.
Vale referir que, aos funcionários públicos ou agentes administrativos isentos de horário de trabalho, a Lei de Bases da Função Pública prevê o direito a licença por doença, licença parental exclusiva de mae, de pai, por quem cuide e outras.
Ademais, os funcionários ou agentes administrativos isentos de horário de trabalho, têm direito a um intervalo de descanso durante o tempo de trabalho diário.
IV. Direitos
Sem prejuízo dos direitos de que gozam os funcionários em geral, os titulares de cargos de direção e chefia são assegurados os seguintes direitos na Lei de Bases, direito a promoção na carreira, a remuneração específica, subsídio de natal, de risco, de isolamento, viatura oficial e outros direitos, previstos nos termos dos artigos 27.° e 31.° do Decreto Lei n.° 12/94, de 1 Julho.
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