O Tributário
Por: Raiza Taquari • 25/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.131 Palavras (9 Páginas) • 1.317 Visualizações
Tributário 2
AULA 1
José Manuel contratou um contador para fazer a sua declaração de imposto de renda. O contador lhe solicitou todos os documentos e informações necessários e conferiu todos os dados, com base em possíveis cruzamentos de informações. Como resultado da declaração apresentada, restou apurado o dever de recolher pouco mais de três mil reais. O contador entrega a José Manuel a declaração impressa e em versão digital, acompanhada da guia de recolhimento da primeira parcela, dentro do prazo legal e orienta ele a recolher as demais parcelas. José Manuel recebe e paga a primeira parcela, mas se esquece de fazer qualquer pagamento nos meses seguintes. José Manuel se habilita em um certame público para prestar serviços públicos como temporário em virtude de grande evento esportivo que ocorrerá em sua cidade, conduzido pelas forças armadas. Para isso, lhe é solicitada a entrega de certidões que comprovem sua regularidade fiscal. José Manuel solicita este documento à receita federal e recebe a informação de que em seu nome consta dívida ativa inscrita pelo não pagamento de imposto de renda declarado. Insurge-se e entra em contato com seu contador que lhe relembra que deveria pagar as demais parcelas pela declaração feita recentemente, mas ele reclama pois a RFB inscreveu seu nome sem sequer lhe notificar antes. Indaga-se:
- o caso concreto trata de que espécie de lançamento?
RESPOSTA : TRATA-SE DE LANÇAMETO POR HOMOLOGAÇÃO
- A inscrição é regular ou deveria haver alguma notificação prévia?
RESPOSTA : A INSCRIÇÃO DA DIVIDA ATIVA E REGULAR DE ACORDO COM AS SUMULAS 439 E 445 DO STJ , OU SEJA , o fisco não precisa notificar previamente.
AULA 2
Diante de ato de autoridade pública supostamente eivado de ilegalidade, CREMILDO BULGAR impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda, que monta em R$ 20.000,00. Deferida a liminar, o Juízo de Primeiro Grau leva 3 anos para julgar o mérito, e, ao fazê-lo, denega a segurança. O contribuinte, então, interpõe Apelação, acreditando que, ao ser recebida no duplo efeito, esta preservará os efeitos da liminar. A Fazenda, por sua vez, ajuíza a competente execução fiscal para a satisfação do seu crédito, que a esta altura já alcança R$ 24.000,00, por estar acrescido de juros de mora e devidamente corrigido monetariamente. Na execução, o contribuinte alega que a mesma deve ser extinta em face da existência de mandado de segurança ainda não transitado em julgado. Pergunta-se:
- Nas condições apresentadas, a Execução Fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito?
RESPOTA : A LIMINAR E M.S SUSPENDE A EXGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTARIO , DEVEDO SER EXTINTA A EXECUÇÃO ,JÁ QUE ESTÃO EMPEDIDOS DE COBRAR
- Quais os efeitos da sentença denegatória da segurança? RESPOSTA : PRODUZ EFEITO IMEDIATO COM QUE A APELAÇÃO EM REGRA , SEJA RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO POR ISSO A DEVOLUÇÃO AFASTA A SUSPENSÃO IMEDIATAMENTE
- No caso em tela é cabível a incidência de juros e correção monetária?
RESPOSTA:O STJ ENTENDE QUE O PERIODO ENTRA A CONCESSÃO DA LIMINAR E A DENEGAÇÃO DA ORDEM INCIDEM CORREÇÃO MONETARIA E OS JUROS E MORA JÁ A LEI 9.430/96 ART 63 §2 ESTABELECE QUE A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JURIDICA FAVORECIDA E A MEDIDA DA LIMINRA INTERRROMPE A INCIDECIA DE MULTA DE MORA DESDE A CONCESSAO DA MEDIDA JUDICIAL ATE 30 DIAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇAO DA DECISAO JUDICIAL QUE CONSCIDERA DEVIDO O TRIBUTO OU A CONTRIBUIÇÃO .
AULA 3
Durante os anos de 1989 a 1994 o Governo Federal, através do extinto DAC (Departamento de Aviação Civil) tabelou os preços das passagens aéreas que as empresas cobrariam dos passageiros, e na composição daquele preço o ICMS não foi incluído. Não obstante, os Estados cobravam das Cias aéreas uma vultosa quantia a título de ICMS. Posteriormente, aquele ICMS veio a ser considerado inconstitucional, sendo possível, em tese, o pedido de restituição. Imediatamente a CIA AÉREA VOE BEM - tempestivamente - pleiteou a restituição, via ação de repetição de indébito, em dobro, do ICMS indevidamente recolhido. A Fazenda Estadual, no entanto, contestou o pedido alegando, em preliminar, a ilegitimidade da CIA AÉREA, por descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o ICMS é imposto indireto, no qual ocorre a transferência do encargo financeiro, bem como ocorreu a prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de devolução do valor pago em dobro. Enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes e aborde, com fundamento na doutrina, na legislação e na jurisprudência, se são procedentes ou improcedentes as alegações apresentadas.
RESPOSTA : NO CASO ASSISTE RAZÃO PARA EMPRESA UMA VEZ É LEGTIMADO APREITEAR A RESTUIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTARIO , AQUELE QUE EFETIVAMENTE PAGOU NO CASO A CIA AÉREA , NO ENTANTO ESTA RESTITUIÇÃO E UMA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO COMO PLETEA O COMTRIBUINTE , NO QUE TANGE A EXTINÇÃO DO DIREITO A RESTITUIÇÃO NO CASO DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO TEM SEU PRAZO INICIADO A PARTIR DESTA OU SEJA NÃO HÁ DE FALAR EM PRESCRIÇÃO .
AULA 4
Em 10/05/2010, a fiscalização estadual lavrou auto de infração e notificou a empresa COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS ABC LTDA. para recolher ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de 01/06/2008 a 31/12/2008. Este tributo deveria ter sido recolhido, conforme legislação estadual até o dia 10 do mês subsequente à data da ocorrência do fato gerador. A notificada impugnou, sem sucesso, a autuação e recorreu tempestivamente ao Conselho de Contribuintes, em 20/06/2010. Em face da sobrecarga de processos na 2a. instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho nem petição das partes, até 20/09/2010, vindo a ser julgado, também desfavoravelmente ao contribuinte, em 10/10/2010. Publicada a decisão (e o aresto unânime) em 15/10/2010, foi a sociedade dela notificada, esgotandose o prazo para pagar o débito em 22/10/2010. Não advindo pagamento nem pedido de parcelamento, foi o crédito tributário inscrito em dívida ativa, em 22/11/2016, vindo, contudo, a execução fiscal a ser ajuizada somente em 29/11/2016. Citada, a executada ofereceu bens suficientes à penhora e, efetuada esta, ajuizou embargos à execução, alegando haver ocorrido a decadência e, ad argumentandum, a prescrição. Pergunta-se:
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