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Por:   •  6/5/2019  •  Tese  •  3.502 Palavras (15 Páginas)  •  162 Visualizações

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Aula 17/10/2018

Princípio da isonomia ou igualdade tributaria art.150, II

A constituição estabelece no art.150, II um conceito de isonomia tributária diversa da igualdade geral art.5, II. Desta forma esta limitação ao poder de tributar vinculasse a justiça tributaria e a generalidade tributaria, pois, impede privilégios e tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente. Importante que se registre que a própria constituição permite discriminação valida, de forma a tratar desigualmente os desiguais na maneira de sua desigualdade (ex. ME, EPP...)

  • Justiça tributária
  • Generalidade tributária
  • * Discriminação válida  

Princípio da capacidade contributiva

O 145§1º CF estabelece o principio da capacidade contributiva, caracterizado como uma orientação constitucional (sempre que possível) para alcançara justiça tributária nos impostos focando a tributação para a riqueza rastreadora.

*O art.152 CF impede tributação diversa dos estados, distrito federal e municípios para bens ou serviços em razão da origem ou destino.

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     Objetiva

     Subjetiva

A Capacidade contributiva é subdividida em objetiva (ganhar carro em sorteio) e subjetiva (despesas médias em imposto de renda). Na objetiva considerasse apenas a capacidade tributaria do contribuinte em quanto que na subjetiva é levado em conta condições pessoais do contribuinte.

Princípio da vedação com efeito de confisco

*art.154 caput CF

A constituição veda o poder público de utilizar tributos como forma de tomar a propriedade privada. Por isso deve utilizar critérios de razoabilidade na tributação, ou seja, não há critérios objetivos. Vale ressaltar que a constituição elenca hipóteses de perda da propriedade tais como desapropriação com indenização, expropriação de propriedades utilizadas para o tráfico ou escravidão (art.243) e penas de perdimentos art.5ª, XLV e XLVI.

AULA 31/10/2018

MULTA

A multa equivalente ou superior a valor do tributo devido é considerada pelo STF como confiscatória apesar do texto constitucional prever apenas para tributos. Desta forma aqui existe um critério objetivo e uma interpretação extensiva, já que a multa possui caráter punitivo e não arrecadatório.

  • Principio da não limitação de trafego de pessoas e bens

A constituição impede que o tributo seja utilizado como forma de limitação ao trafego de pessoas e bens. Para isso não pode ser instituído tributos interestaduais e intermunicipais, salvo pedágio para utilização de vias públicas, vale destacar que a constituição não elenca trafego internacional.

  • Princípio da universalidade: significa que o tributo abrange qualquer fato previsto na lei tributaria.
  • Principio da não cumulatividade: ICMS / IPI – a não cumulatividade significa uma técnica de tributação que impede que o tributo seja cobrado integralmente em operações sucessivas de forma a tributar a mesma riqueza mais de uma vez. Destacasse com não cumulativo o ICMS e o IPI.
  • Princípio da progressividade: a progressividade é permitida pela constituição para se alcançar determinado valor constitucional como isonomia ou função social da propriedade. Ex. 01- imposto de renda com alíquotas diferentes. Ex. 02 IPTU para alcançar a função social da propriedade.

IMUNIDADE (interpretação restritiva)

A imunidade decorre de regras constitucionais taxativas limitando a competência de cada ente em razão da pessoa ou da manifestação de riqueza para prestigiar direitos e garantias fundamentais. Por esta razão que alguns doutrinadores definem a imunidade como competência negativa e sua interpretação será restritiva.

OBS: Apesar do constituinte se equivocar nos termos utilizados a imunidade NÃO se confunde com isenção e não incidência. Na isenção ocorre uma desoneração por lei criada pelo ente competente para criar o tributo. Já a não incidência o fato jurídico está fora da hipótese prevista na lei tributaria. Assim, na isenção retira ou diminui um dos elementos da lei enquanto que a não incidência não corre a subsunção.

*obrigação acessória ou instrumental: vale destacar que a imunidade não dispensa obrigações acessórias também chamadas de obrigações instrumentais que são atos de colaboração ou arrecadação que auxiliam o fisco.

1º Imunidade reciproca art.150,VI,a

A constituição veda a cobrança de impostos do patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados inclusive autarquias e fundações mantidas e instituídas pelo poder publico desde que vinculados a sua finalidade essencial. Esta imunidade prestigia o pacto federativo.

Aula 07/11/2018

Continuação (Imunidade reciproca)

- Obs. A imunidade reciproca não se aplica ao poder publico quando este explora atividade econômica com caráter concorrencial sem que exista monopólio pois se houvesse imunidade ofenderia a isonomia e a liberdade de concorrência.

  • Imunidade Religiosa

Esta imunidade protege o valor constitucional da liberdade de crença englobando o local e os atos e atividades litúrgicas. Desta forma e constituição impede a incidência de impostos sobre bem, serviços e património relacionados com as finalidades essenciais do templo. Vale lembrar que não dispensa obrigações acessórias.

O conceito de religião é amplo envolvendo caráter de fé, elevação e melhor das virtudes de seus seguidores. Nesse sentido é extremamente importante o cumprimento de obrigações acessórias para revelar se existe ou não o exercício de uma crença e não uma seita ou associação para deixar de pagar imposto.

 

O templo alugado ou a renda auferida por aluguel de imóveis serão imunes se vinculados ao exercício da religião neste aspecto se torna importante a obrigação acessória para comprovar a destinação.

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