O Usucapião Familiar
Por: Andressa Dantas • 4/1/2018 • Projeto de pesquisa • 969 Palavras (4 Páginas) • 706 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMÁSIO DE JESUS CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROJETO DE MONOGRAFIA
O ABANDONO NA USUCAPIÃO FAMILIAR E SEUS REFLEXOS NO ÂMBITO JURÍDICO
ALUNO: ANDRESSA DANTAS REIS ORIENTADOR:
SÃO PAULO
2015
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
Título: A modalidade de usucapião familiar nos regimes de bens
Autora: Andressa Dantas Reis
Orientador:
Área de concentração: Direito de Família e Sucessões
Duração: 08 meses
Início: maio de 2015
Término: dezembro de 2016
2. TEMA
O abandono na usucapião familiar e seus reflexos no âmbito jurídico.
3. DELIMITAÇÃO DO TEMA
O estudo tem por finalidade analisar a nova forma de usucapir, usucapião que abrange questões no direito de família, pois se volta a imóveis, fruto concebido do matrimonio e tendo como base legal o artigo 1.240-A, do Código Civil, criada pela lei 12.424, de junho de 2011, onde poderá se beneficiar através da aquisição do bem imóvel por usucapião, comprovado o abandono do lar pelo ex-companheiro ou ex-cônjuge.
4. PROBLEMA
Abordar a usucapião diante das alterações realizadas pelo nosso ordenamento jurídico,
tendo em vista o surgimento de novas leis, alterando dispositivos já esclarecidos e pacificados. Neste caso, tratando sobre a Lei 12.424/11, onde faz nascer à nova modalidade de usucapião por abandono ao lar, conhecida também como usucapião familiar, que faz ressurgir sobre questões de vínculos conjugais, as dissoluções familiares, encontrando pontos positivos e negativos desses reflexos. Sendo observado o equilíbrio da constitucionalidade, e em conseqüência a discussão do elemento culpa no fim da relação a fim de configurar o abandono ao lar, para a diante ser aplicada a nova modalidade de usucapião.
5. HIPÓTESES
Observando os requisitos exigidos na nova modalidade de usucapir, percebe-se que o prazo é bem reduzido, ou seja, prazo prescricional de 02 anos e que ainda tem como requisito inédito o abandono do lar para configurar a hipótese de usucapião familiar, a lei 12.424/2011, onde faz rescender a questão da culpa na dissolução do casamento, uma vez que contraria a Carta Magna através da Emenda Constitucional 66 de 2010. Em virtude disso, com relação ao termo usado pelo legislador no que confere ao “abandono do lar”, é algo que acaba por gerar preocupação? Fará ressurgir a culpa pelo fim do relacionamento, fazendo com que os litígios se tornem mais dolorosa? Fere, assim, o princípio da igualdade e da segurança jurídica?
6. OBJETIVOS
Os objetivos gerais deste trabalho é apresentar argumentos de vários doutrinadores sobre o assunto tanto favoráveis quanto contrários ao tema, e ao final chegar a uma conclusão que respeite o ordenamento jurídico brasileiro. Bem como, analisar detalhadamente a nova forma de usucapião trazida pelo artigo 1.240 – A, do Código Civil, criada pela lei 12.424, de 16 de julho de 2011, conhecida por usucapião familiar em se tratando do abandono ao lar.
Abordar o instituto da usucapião discorrendo sobre as formas/modalidades de usucapir;
Apontar os requisitos exigidos por lei para configurar a usucapião familiar;
Análise do prazo da nova forma de usucapir para não violar o princípio da segurança jurídica;
Versar sobre os comentários críticos da nova modalidade, principalmente o elemento
culpa e o requisito do abandono ao lar, oferecendo soluções que sejam compatíveis ao ordenamento jurídico brasileiro de se está ou não ferindo direito constitucional.
7. JUSTIFICATIVA
O trabalho tem por finalidade esclarecer que o referido instituto traz consigo algumas peculiaridades, e uma delas está no prazo, sendo este deveras curto, apenas dois anos para que o pretendente que esteja na posse do imóvel possa adquirir, por meio da usucapião familiar, a propriedade integral do bem. Bem como, ao termo usado pelo legislador no que confere ao “abandono do lar”, é algo que acaba por gerar preocupação, pois fará ressurgir a culpa pelo fim do relacionamento, fazendo com que os litígios se tornem mais dolorosa, sendo que esse conceito foi abolido pela da EC 66/10.
8. METODOLOGIA
Na expectativa de um perfeito entendimento acerca do tema em questão,
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