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O advogado do Dr. Bernardo Brandão Costas em concursos públicos

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Por:   •  14/12/2014  •  Tese  •  426 Palavras (2 Páginas)  •  335 Visualizações

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Por Dr. Bernardo Brandão Costas Advogado Especialista em Concursos Públicos.

Em 21 de agosto de 2009 foi editado o Decreto Nº. 6.944 que, entre muitas outras questões, trata, em seu artigo 14, do exame psicotécnico em Concurso Público.

Recebi com felicidade tal notícia, pois se trata de uma iniciativa do governo federal em melhor disciplinar as regras sobre os concursos públicos.

Sem sombra de dúvida, qualquer iniciativa no sentido de tornar mais transparente e isonômico o certame deve ser aplaudida, posto que há muitos processos que inundam o Poder Judiciário com questões que poderiam ser facilmente resolvidas administrativamente.

No que tange ao exame psicotécnico, a Administração Federal tem insistido em cobrar, principalmente nas carreiras ligadas à segurança pública, um perfil profissiográfico.

Ora, certo é que a Administração deve escolher aqueles candidatos que apresentem equilíbrio emocional, posto que portarão armas de fogo e tratarão diretamente com os cidadãos em momentos, via de regra, difíceis, entretanto, a atuação do Estado é baseada na Lei, por isso o Estado de Direito.

Saber se um candidato tem ou não tem equilíbrio emocional diferencia-se, sobremaneira, de exigir que tenha um perfil psicológico que o Administrador, unilateralmente entende ser o mais adequado ao cargo.

O que quero dizer, é que os candidatos estão sendo reprovados não porque tem desequilíbrio emocional, mas porque não atendem a um perfil fixado pelo administrador, que não encontra respaldo na Lei, o que, viola frontalmente a Legalidade Administrativa e, em última instância, a Constituição da República.

Dessa forma, andou muito bem a Presidência da República ao proibir que em concurso públicos federais seja exigido perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.

Determina, ainda, o decreto, que o exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego.

Trata-se de uma Vitória dos cidadãos, da sociedade brasileira e da transparência. Entendo que os candidatos eliminados com fundamento em inadequação ao perfil profissiográfico devem formular requerimentos administrativos visando a revisão do ato que, se negados, devem ser guerreados através de medida Judicial.

Um abraço a todos e bons estudos.

DECRETO Nº. 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 14. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital.

§ 1º O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.

§ 2º É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.

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