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O conceito de direitos de propriedade

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Por:   •  11/8/2013  •  Ensaio  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  588 Visualizações

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Patrimônio: conjunto de direitos, bens e obrigações de uma pessoa. Portanto, é avaliado monetariamente.

Direitos Reais:

I. Conceito:

“Direito Real é o ramo do Direito Civil que afeta a coisa direta e imediatamente sob todos e certos aspectos a uma pessoa e a segue contra quem quer que a detenha.” (Laffayete)

Ou ainda:

É o ramo do Direito Civil que cuida do direito patrimonial; são direitos específicos que a pessoa exerce sobre bens econômicos corpóreos. (portanto, não serão aí tratados os direitos autorais).

“As coisas constituem bem jurídico desde que suscetíveis de apropriação econômica.” – Paulo Nader

Os Direitos Reais são 12 e estão elencados no art. 1225 do CC, sendo o mais importante o direito da propriedade. Esse direito desencadeia todos os outros 11 direitos reais.

II. Classificação dos direitos reais:

1- D. Reais In Re Propria -> Propriedade, art. 1225, I, CC

2- D. Reais In Re Allena (direitos sobre coisa alheia):

2.1) D. Reais de Aquisição: promitente comprador (arts. 1417/18 CC)

2.2) D. Reais de Garantia:

- penhor (art. 1431 CC)

- hipoteca (art. 1473 CC)

- anticrese (art. 1506 CC)

2.3) D. Reais de Gozo (Usufruto)

Propriedade (art. 1228):

O CC não define o que é propriedade, mas traz as qualidades (poderes) da propriedade. São poderes inerentes à propriedade:

a) Usar -> Jus Abutendi

b) Gozar/Fruir -> Jus Fevendi

c) Dispor -> Jus Disponendi (é expor, tornar alheio. Exs: vender, destruir, colocar fogo desde que não prejudique direito alheio, etc.)

d) Reivindicar -> Jus Reivindicatio (é o direito de seqüela) – “Res ubicumque sit, pro domino suo clamat” -> “A coisa clama por seu dono onde quer que ele esteja”.

Ex. de propriedade: o casamento

Posse (art. 1196)

Possuidor: é aquele que possui pelo menos um dos poderes da propriedade.

Ex: união estável.

Natureza jurídica: é assunto altamente controvertido: para alguns, a posse é fato; para outros, a posse é fato e direito; e para terceiros, a posse é direito. Mas todos os doutrinadores são unânimes em considerar que qualquer que seja a natureza jurídica da posse, ela gera efeitos significativos.

Efeitos da posse: arts. 1210 a 1222 do CC. Um dos efeitos é o usucapião, que é a evolução da posse para a propriedade.

Obs: A posse não é direito real, mas é estudada na matéria de Direitos Reais, porque quem detém

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