O conceito de direitos de propriedade
Ensaio: O conceito de direitos de propriedade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sandracperes • 11/8/2013 • Ensaio • 391 Palavras (2 Páginas) • 595 Visualizações
Patrimônio: conjunto de direitos, bens e obrigações de uma pessoa. Portanto, é avaliado monetariamente.
Direitos Reais:
I. Conceito:
“Direito Real é o ramo do Direito Civil que afeta a coisa direta e imediatamente sob todos e certos aspectos a uma pessoa e a segue contra quem quer que a detenha.” (Laffayete)
Ou ainda:
É o ramo do Direito Civil que cuida do direito patrimonial; são direitos específicos que a pessoa exerce sobre bens econômicos corpóreos. (portanto, não serão aí tratados os direitos autorais).
“As coisas constituem bem jurídico desde que suscetíveis de apropriação econômica.” – Paulo Nader
Os Direitos Reais são 12 e estão elencados no art. 1225 do CC, sendo o mais importante o direito da propriedade. Esse direito desencadeia todos os outros 11 direitos reais.
II. Classificação dos direitos reais:
1- D. Reais In Re Propria -> Propriedade, art. 1225, I, CC
2- D. Reais In Re Allena (direitos sobre coisa alheia):
2.1) D. Reais de Aquisição: promitente comprador (arts. 1417/18 CC)
2.2) D. Reais de Garantia:
- penhor (art. 1431 CC)
- hipoteca (art. 1473 CC)
- anticrese (art. 1506 CC)
2.3) D. Reais de Gozo (Usufruto)
Propriedade (art. 1228):
O CC não define o que é propriedade, mas traz as qualidades (poderes) da propriedade. São poderes inerentes à propriedade:
a) Usar -> Jus Abutendi
b) Gozar/Fruir -> Jus Fevendi
c) Dispor -> Jus Disponendi (é expor, tornar alheio. Exs: vender, destruir, colocar fogo desde que não prejudique direito alheio, etc.)
d) Reivindicar -> Jus Reivindicatio (é o direito de seqüela) – “Res ubicumque sit, pro domino suo clamat” -> “A coisa clama por seu dono onde quer que ele esteja”.
Ex. de propriedade: o casamento
Posse (art. 1196)
Possuidor: é aquele que possui pelo menos um dos poderes da propriedade.
Ex: união estável.
Natureza jurídica: é assunto altamente controvertido: para alguns, a posse é fato; para outros, a posse é fato e direito; e para terceiros, a posse é direito. Mas todos os doutrinadores são unânimes em considerar que qualquer que seja a natureza jurídica da posse, ela gera efeitos significativos.
Efeitos da posse: arts. 1210 a 1222 do CC. Um dos efeitos é o usucapião, que é a evolução da posse para a propriedade.
Obs: A posse não é direito real, mas é estudada na matéria de Direitos Reais, porque quem detém
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