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Conceitos Direito Comercial e Direito Empresarial, sociedade e sua evolução, e empreendedor

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Por:   •  14/11/2013  •  Tese  •  1.118 Palavras (5 Páginas)  •  742 Visualizações

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1. Desenvolvimento

2.1 Etapa 1

1.1.1 Conceitos de Direito Comercial e Direito Empresarial, Empresa e sua evolução, e o Empresário.

O Direito Comercial e o Direito Empresarial.

Os produtos e serviços de que toda a humanidade precisa para se sustentar e viver são produzidos em organizações econômicas especializadas e negociadas no mercado. Quem participa dessas organizações são pessoas que têm a habilidade de combinar os fatores de produção para a obtenção desses produtos ou serviços e visam com isso a obtenção de lucro ou riqueza.

A atividade dos empresários pode ser entendida como a combinação dos fatores de produção – que podem ser divididos em: capital, mão de obra, insumo e tecnologia – para a produção de bens ou serviços.

O Direito Comercial é o ramo do Direito que cuida e suporta a atividade econômica de fornecimento de bens e serviços a que podemos denominar de empresa, por meio da Lei, Doutrina e Jurisprudência. Seu objetivo é o estudo de casos para superação de conflitos envolvendo empresários ou os relacionados às empresas.

Determinados povos da antiguidade, como os fenícios, acabavam tendo destaque pela intensificação com que faziam as trocas com outros povos e, com isso, estimulavam a produção de bens que eram vendidos. Isso fez com que a atividade com fins econômicos se espalhasse, criando a figura do comércio. Por força do comércio, foram estabelecidos intercâmbios entre povos de culturas distintas, tecnologias e meios de transporte foram desenvolvidos, fortalecendo, assim, Estados. Assim como houve progressos, houve guerras, escravidão e exaurimento de recursos minerais por força dessa atividade.

Na Idade Média, o comércio deixou de ser uma atividade de uma cultura ou povo, pois estava difundido por todo o mundo civilizado. Na época do Renascimento, na Europa, artesãos e comerciantes se reuniam em corporações de oficio e gozavam de significativa autonomia em relação à realeza e aos senhores feudais. Para poder regulamentar essas corporações de ofício, foram surgindo normas para disciplinar seus filiados de sorte a evitar conflitos. Na era moderna, as normas evoluíram para o que chamamos de Direito Comercial. Em sua primeira fase, aplicava – se a comerciantes de determinada corporação, sendo que os usos e costumes de cada local ou corporação influíam nesta aplicação.

Napoleão Bonaparte, no inicio do século XIX, no intuito de regulamentar as relações sociais na França, editou dois diplomas jurídicos: o Código Civil e o Código Comercial. Com a edição dessas obras iniciou – se um sistema que objetiva disciplinar as atividades dos cidadãos, que teve repercussão nos países de tradição romana, dentre eles o Brasil. Nos termos desse sistema, as relações de direito privado são classificadas em civis ou comerciais, sendo que cada regime há tratamento jurídico próprio.

No caso do Código Comercial, para o seu campo de incidência, adotava – se a teoria dos atos de comércio. Ou seja, toda vez que alguma pessoa explorava atividade econômica considerada ato de comércio, submetia – se às regras do Código Comercial.

Ocorre, todavia, que, na lista dos atos de comércio, não estavam algumas atividades que, com o passar do tempo, ganharam importância, como, por exemplo, as atividades bancária, de seguro, industrial, de prestação de serviços, imobiliárias, agrícolas e de extrativismo. Isso revelou que a teoria dos atos de comércio era insuficiente para delimitar a abrangência do Direito comercial, o que fez surgir a teoria da empresa.

Evolução do Direito Empresarial

Foi na Itália, em 1942, que surgiu um novo sistema de regulação das atividades econômicas entre os particulares. Nesse novo sistema, houve o alargamento da frente do Direito Comercial, passando a incluir as atividades de prestação de serviço e as ligadas à terra, que passaram a se submeter às normas aplicáveis às atividades de comércio, bancárias, securitárias e industriais. O novo sistema passou a ter a denominação de Teoria da Empresa, o Direito Comercial deixou de abranger só os atos de comércio e passou a disciplinar a produção e a circulação de bens ou serviços de forma empresarial.

No Brasil, o código Comercial – Lei nº 566, de 25 de junho de 1850 – sofreu forte influência da teoria dos atos de comércio, e definia como mercância: compra e venda de bens móveis e semoventes, no atacado ou varejo, indústria, bancos, logística, espetáculos públicos, seguros, armadição e expedição de navios.

A defasagem entre a teoria dos atos de comércio e a realidade do Direito foram sentidas, especialmente no que dizia a respeito à prestação de serviços, negócios imobiliários e atividade rural. Sendo que parte dessa distorção procurou – se corrigir por meio da doutrina, jurisprudência e leis esparsas como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, Lei de Locação Urbana e a Lei de Registro de Empresas.

Com a edição da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) que revogou a primeira parte do código comercial – houve o reconhecimento da Teoria da Empresa em nossa legislação pátria.

Nos termos do artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Empresário versus empreendedor

O empreendedor costuma ter boas ideias na criação da empresa e durante toda a existência dela. Não basta apenas criar uma companhia, é preciso renová-la sempre: o empreendedor deve ter iniciativa, tem a capacidade de enxergar objetivos com clareza e traçar planos para atingi-los em prazo estabelecido, sabe identificar oportunidades em situações mais improváveis, tipo de negociador que monta o projeto de negócio e o coloca em prática, assumindo riscos (prováveis frustrações e motivação diante de desafios).

O empresário, segundo o Portal da Administração, é sinônimo de cautela. É quem monta a empresa, ou também pode tê-la adquirido por intermédio de compra ou herança. Sua atuação limita-se a administrar a companhia da maneira em que ela está montada. Atua de forma conservadora, e logo, não implica em riscos à empresa.

Sentido Econômico:

A frase “todo empresário é um empreendedor, mas nem todo empreendedor é um empresário” é uma afirmação econômica, de negócios.

A empresa é uma organização envolvendo pessoas e bens, de maneira geral, com o objetivo de lucro, crescimento, multiplicação, sempre buscando a sustentabilidade. A empresa é formada por empresários que em sentido lato são seus próprios donos que devem ter um perfil empreendedor.

Sentido Legal:

A Lei nº 3.071/1916 foi substituída pela Lei nº 10.406/2002, que denominamos de Código Civil, que também substitui, em boa parte, o Código Comercial brasileiro.

Considera-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com concurso de auxiliares ou colaboradores.

Registro do Empresário:

O Código Civil estabelece a obrigatoriedade da inscrição do empresário no registro

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