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O conceito de domicílio civil

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Por:   •  13/9/2013  •  Artigo  •  944 Palavras (4 Páginas)  •  493 Visualizações

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DOMICÍLIO

Todas as relações jurídicas se formam entre pessoas; por isso é necessário que estas tenham um local, livremente escolhido ou determinado por lei, onde possam ser encontradas para responder por suas obrigações.

Todos os sujeitos de direito devem ter um lugar certo, no espaço, de onde irradiem sua atividade jurídica. Esse ponto de referência é o seu domicílio.

Domicílio da pessoa natural é definido por Clóvis Beviláqua como “o lugar onde ela, de modo definitivo, estabelece sua residência e o centro principal de sua atividade”.

É o local onde o indivíduo responde por suas obrigações, ou o local em que estabelece a sede principal de sua residência e de seus negócios.

O domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos.

Nas definições apontadas duas idéias são realçadas: a de morada, pertinente à família, ao lar, ao ponto onde o homem se recolhe para a vida íntima e o repouso; e a de centro de atividade, relativa à vida externa, às relações sociais, ao desenvolvimento das faculdades de trabalho, que todo homem possui.

O conceito de domicílio civil se compõe de dois elementos: o objetivo, que é a residência, mero estado de fato material; e o subjetivo, de caráter psicológico, consistente no ânimo definitivo, na intenção de aí fixar-se de modo permanente.

A residência é apenas um elemento componente do conceito de domicílio, que é mais amplo e com ela não se confunde. Residência é simples estado de fato, sendo o domicílio uma situação jurídica.

Residência, que indica a radicação do indivíduo em determinado lugar, também não se confunde com morada ou habitação, local que a pessoa ocupa esporadicamente. É mera relação de fato, de menor expressão que residência.

Uma pessoa pode ter um só domicílio e mais de uma residência. Pode ter também mais de um domicílio, pois o Código Civil brasileiro admite a pluralidade domiciliar. Para tanto, basta que tenha diversas residências onde alternadamente viva.

O novo Código Civil não mais considera como domicílio o centro de ocupação habitual; nem por isso ele afasta totalmente o centro de ocupação habitual do conceito de domicílio, pois é domicílio da pessoa o lugar onde relações profissionais são exercidas.

Se a pessoa exercer profissão em lugares distintos, cada um deles constituirá domicílio para relações que lhe corresponderem, ou seja, em qualquer um dos lugares a pessoa poderá ser acionada.

Uma pessoa também pode ter domicílio sem possuir residência determinada, ou em que esta seja de difícil identificação. Nesses casos, para resguardar o interesse de terceiros, está sendo adotada a teoria do domicílio aparente, aquela que diz que aquele que cria as aparências de um domicílio em um lugar pode ser considerado pelo terceiro como tendo aí seu verdadeiro domicílio.

Ciganos, andarilhos e caixeiros viajantes passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual. Considera-se domicílio o lugar onde forem encontrados. Parece-nos mais adequada à hipótese a expressão domicílio ocasional.

As pessoas podem mudar de domicílio. Para que a mudança se caracterize não basta trocarem de endereço; é necessário que estejam imbuídas da “intenção manifesta de o mudar” ; intenção essa, que é manifestada pela conduta da pessoa.

Perde-se domicílio não só pela mudança, mas também por determinação de lei (quando venha a ocorrer uma hipótese de domicílio legal que prejudique o anterior) e pela vontade ou eleição das partes, nos contratos, no que respeita à execução das obrigações deles resultantes.

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